TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804024-04.2018.8.18.0140
APELANTE: EDILSON PIRES MARQUES
Advogado(s) do reclamante: YHORRANA MAYRLA DA SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de Cobrança de licença especial em pecúnia pelo autor em desfavor do Estado do Piauí, objetivando a reforma da sentença que deu pela improcedente da demanda. Nas razões recursais, o apelante não ataca os fundamentos da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada por erro in procedendo. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de não combater os fundamentos lançados na sentença vergastada. Ofensa ao princípio da dialeticidade acolhido. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido. Recurso não conhecido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 1282309) interposta por EDILSON PIRES MARQUES em face da sentença (Id. 2405989) proferida nos autos da Ação Cobrança n. 0820677-0804024-04.2018.8.18.0140, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
O magistrado de piso, na sentença ora apelada, rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição apontada pelo Estado do Piauí e, no mérito, julgou improcedente o pedido de conversão de férias não gozadas em pecúnia, com base no artigo 487, I, do CPC, por entender que o servidor público apelante não tem direito ao pagamento das licenças-prêmio e férias adquiridas e não gozadas, pois ainda se encontra em atividade, nos termos definidos na Repercussão Geral no STF, Tema 635.
Inconformado, o apelante interpõe o presente recurso (Id 24005997), alegando em apertada síntese que não possui condições de arcar com as custas do processo, requer a gratuidade judiciária. Diz que a sentença merece reforma, visto que o direito está incluso nos direitos sociais previstos na CF/88; que a sentença incorreu em erro in procedendo.
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões (Id. 2406006), impugnando os argumentos expendidos pelo apelante.
Ao final requer o não provimento do apelo, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção.
É relatório.
Passo ao voto.
Defiro a gratuidade Judiciário ao apelante.
O recurso não deve ser conhecido.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor nos autos da ação Cobrança em desfavor do Estado do Piauí.
O magistrado de piso deu pela improcedência do pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condeno, o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (Mil reais).
Descontente, o autor atravessou recurso, alegando em apertada síntese que a sentença merece reforma, visto que o direito está incluso nos direitos sociais previstos na CF/88; que a sentença incorreu em erro in procedendo.
Analisando os autos, observa-se que as razões apontadas na peça recursal não combatem os fundamentos lançados na sentença vergastada. Todavia, o recorrente, em hipótese alguma, insurgiu-se contra o que foi decidido, sobretudo quanto as razões do pedido, persistindo a conclusão de que a sentença deve ser reformada.
Desse modo, resta ausente a correlação entre as razões arguidas no apelo e a matéria enfrentada pela decisão judicial atacada, o que inviabiliza o seu conhecimento.
Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”. (Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856).
Do mesmo modo.
“A regularidade formal é também requisito de admissibilidade dos recursos. Devem todos eles ser interpostos por petição perante o juízo a quo, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão, em o que o recurso não pode ser conhecido” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Jr, 6ª ed., p. 819).
Percebe-se, que o apelante não lança um comentário sobre a questão que levou o magistrado a quo a julgar improcedentes os pedidos iniciais, como destacado na sentença.
Ora, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.
A propósito, também é o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir:
EMENTA: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).
Por esse motivo, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de setembro de 2022.
Teresina/Pi, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0804024-04.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicenças
AutorEDILSON PIRES MARQUES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/09/2022