TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000735-77.2015.8.18.0051
APELANTE: MARINA JANOARIA DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OMISSÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PROVIDO. 1) O Embargante cinge suas argumentações apontando a presença de omissão no julgado, aponta omissão quanto ao arbitramento dos danos morais, vez que o acórdão, embora tenha fundamentado e sopesado os argumentos referentes a incidência ou não de danos morais, não arbitrou o seu QUANTUM. 2) Analisando detidamente os autos, realmente, ficou evidenciado a omissão no acórdão embargado, eis que não foi estabelecido o quantum dos danos morais. 3) Em relação ao quantum indenizatório, reconhecido o dever de indenizar, no que se refere à fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que seja proporcional ao prejuízo causado, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o causador da lesão e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes, sempre atentando à razoabilidade. 4) No caso dos autos, atento aos vetores acima, e levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, cabível a indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se mostra mais adequada ao caso concreto, atingindo sua função reparatória e punitiva. 5) Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso interposto, para aclarar o acórdão embargado a fim de quantificar os danos morais no valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação, Id 4402555, na qual relata o Embargante haver omissão no acórdão de Id 4258502.
Relata o Embargante que este constatou-se omissão quanto ao acórdão prolatado, uma vez que houve condenação ao pagamento de danos morais, no entanto, não foi estabelecido o valor de tal condenação.
Requer portanto o recebimento dos Embargos de Declaração e sua apreciação a fim de serem sanadas as questões omissas.
Intimada a Embargada para se manifestar sobre os embargos, esta, em ID 7114141, requer o prosseguimento da apelação cível interposta com a consequente intimação do recorrido para apresentar suas contrarrazões;
É o relatório.
Passo ao voto.
O Embargante cinge suas argumentações apontando a presença de omissão no julgado, aponta omissão quanto ao arbitramento dos danos morais, vez que o acórdão, embora tenha fundamentado e sopesado os argumentos referentes a incidência ou não de danos morais, não arbitrou o seu QUANTUM.
Analisando detidamente os autos, realmente, ficou evidenciado a omissão no acórdão embargado, eis que não foi estabelecido o quantum dos danos morais.
Do quantum indenizatório.
Em relação ao quantum indenizatório, reconhecido o dever de indenizar, no que se refere à fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que seja proporcional ao prejuízo causado, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o causador da lesão e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes, sempre atentando à razoabilidade.
Sobre a valoração do dano moral, novamente trago a lição sempre atualizada de Sergio Cavalieri Filho:
“Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade, enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a responsabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.”
No caso dos autos, atento aos vetores acima, e levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, cabível a indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quantia esta que se mostra mais adequada ao caso concreto, atingindo sua função reparatória e punitiva.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso interposto, para aclarar o acórdão embargado a fim de quantificar os danos morais no valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de setembro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000735-77.2015.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARINA JANOARIA DE MOURA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação21/09/2022