TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000112-15.2004.8.18.0078
RECORRENTE: ERISVALDO BARBOSA TORRES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOSÉ DE RIBAMAR DE OLIVEIRA BRANDÃO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o princípio in dubio pro societate em contraposição ao princípio do in dubio pro reo, portanto, não há que se falar em impronúncia, quando comprovada a materialidade e indícios suficientes de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 121, do Código Penal.
2. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito, para manter a sentença de pronuncia em todos os termos.
Relatório
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ERISVALDO BARBOSA TORRES, vulgo “Canelinha” Id Num. 6252581 - Pág. 69 e Razões, Id Num. 6252581 - Pág. 80/84, através do Defensor Público OMAR DOS SANTOS ROCHA NETO, inconformado com a Decisão que pronunciou a recorrente como incursa nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal (Homicídio simples), contra a vítima JOSÉ DE RIBAMAR DE OLIVEIRA BRANDÃO, vulgo “Pantico” a fim de que o pronunciado seja submetida a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, Id Num. 6252581 - Pág. 38/45, julgando procedente a Denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público com exercício na Vara Única da Comarca de Valença/PI.
Narra a denúncia que:
No dia 04 de setembro do ano de 2004, por volta das 00h30min, o recorrente desferiu um golpe de faca na pessoa de JOSÉ DE RIBAMAR DE OLIVEIRA BRANDÃO, popular “Zé Pantico”, que em consequência dos ferimentos sofridos, veio a falecer (Auto de Exame Cadavérico acostado aos autos), fato ocorrido na Churrascaria “Sertão”, no povoado “João Pires”, município de Valença do Piauí.
O recorrente, antes da prática do crime, havia discutido com a vítima, inclusive travando luta corporal, sendo que o instrumento usado na prática do crime, qual seja, uma faca, não foi apreendida pela polícia.
O recorrente, que foi preso e autuado em flagrante, ao ser ouvido pela autoridade policial, confessa a autoria do crime, alegando que foi inicialmente agredido pela vítima, versão que não tem qualquer sintonia com o apurado no inquérito.
A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 24 de setembro de 2004, em decisão no rosto da denúncia, Id Num. 6252578 - Pág. 2.
A defesa prévia foi apresentada e acostada aos autos, Num. 6252579 - Pág. 5.
O Termo da audiência de Instrução e Julgamento foi acostada aos autos, Id Num. 6252581 - Pág. 1.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escritas, Id Num. 6252581 - Pág. 20/24 e Id Num. 6252581 - Pág. 31/32, respectivamente.
Concluída a primeira fase da instrução processual, o recorrente, ERISVALDO BARBOSA TORRES, foi pronunciado através da decisão acostada aos autos, Id Num. 6252581 - Pág. 38/45, pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal (Homicídio simples).
Irresignada a acusada apresentou Recurso em Sentido Estrito, Id Num. 6252581 - Pág. 69 e Razões, Id Num. 6252581 - Pág. 80/84, através de seu advogado.
As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 6252581 - Pág. 89/92.
O MM juiz a quo, em decisão acostada aos autos Id Num. 6252581 - Pág. 97, mantêm a decisão de pronúncia e remete os autos a este Egrégio Tribunal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer acostado aos autos Id Num. 6516222 - Pág. 1/4, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso sub examine, mantendo-se intacta a decisão de pronúncia, para que o recorrente seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
É o relatório.
Voto
Conheço do recurso porque tempestivo e presente os demais requisitos de admissibilidade.
Nas Razões do recurso, o recorrente ERISVALDO BARBOSA TORRES, requer a reforma do decisum com a despronúncia do Recorrente ERISVALDO BARBOSA TORRES, sob a alegação de que, findo o sumário de culpa, não se ter coligido indícios suficientes acerca de sua participação no homicídio em questão, com escora no art. 414 do CPP.
Passo à análise do recurso.
Do pedido de despronúncia do acusado, com base na ausência de indícios de autoria.
Pretende o recorrente que seja reformada a sentença de pronúncia para que seja despronunciado, sob a alegação de ausência de prova de indícios suficientes acerca de sua participação no homicídio em questão
Na espécie, verifica-se que a Magistrada a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia, a absolvição sumária do acusado ou à desclassificação do crime doloso contra a vida para crime da competência do Juiz singular, o que não é o caso.
Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos das testemunhas dados na fase inquisitorial, Id Num. 6252578 - Pág. 6/8, Id Num. 6252578 - Pág. 22/30 e na fase judicial acostado aos autos, Id Num. 6252579 - Pág. 12/19, confissão do recorrente dado em Juízo acostado aos autos, Id Num. 6252579 - Pág. 1/4, Auto de Exame Pericial Cadavérico, Id Num. 6252578 - Pág. 15, resta comprovada a materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio, supostamente, praticado pelo recorrente contra a vítima, JOSÉ DE RIBAMAR DE OLIVEIRA BRANDÃO, vulgo “Pantico”. Senão vejamos:
O recorrente em seu interrogatório dado em Juízo, acostado aos autos, Id Num. 6252579 - Pág. 1/4, confessou a prática do homicídio, informando com riqueza de detalhes como os fatos ocorreram.
Em seu interrogatório dado na fase judicial, sob o crivo do contraditório, o denunciado ERISVALDO BARBOSA TORRES, relatou: (...) QUE ADO entregou ao declarante uma faca, a qual é reconhecida pelo declarante,
como sendo uma faca esportiva para pescaria com tamanho de 21,5 CM de comprimento, cabo de material plástico com um furo na ponta da lâmina; Que ao ser atingido nem lembrava que estava armado; Que somente quando a vítima retornou tentando agarrá-lo foi que o declarante reagiu sacando que estava na bainha, guardada no cós da calça; Que pegou a faca para defender-se e não tentou atingir se quer na barriga, mas nas regiões menos perigosas barriga, braço, mas como a vítima veio com a cabeça baixa, foi atingido no pescoço; Que ao dar a facada ficou tonto e correu e lembra que quando levantou foi com o Ado segurando-o pelo braço lhe conduzindo rumo à sua casa dizendo que vinha o Elton e outros primos da vitima atrás do declarante; Que ao final fugiu rumo a um morro há aproximadamente 01 Km de sua casa e ficou observando o movimento que ocorria e viu uma moto parando com duas pessoas e imaginou que poderia ser a família da vítima importunando sua mulher, pelo que desceu e chegou em casa pelos fundos do quintal; Que ao constatar com sua mulher que o pessoal da moto tinha entrado resolveu ficar escondido perto do chiqueiro dos bodes; Que chegou logo depois um carro branco com o Prefeito Dr. Jarbas, e Vice-Prefeito Jeová acompanhado de um Policial de Teresina que estava de férias e lhes acompanhava, que não sabe quem era o Policial; Que chamaram pelo nome do declarante e o declarante perguntou se era a Polícia, pois se fosse se entregaria (...)”.
A testemunha FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, em seu depoimento relatou (…) Que estava atendendo como garçom na festa, quando José Ribamar, ou José Pantico como a vítima era conhecida pediu uma cerveja, que não chegou a perceber a presença do denunciado ERISVALDO; QUE só viu os cascos de cerveja pelo chão e muito sangue; QUE viu a vítima apenas no momento em que servia a cerveja; QUE não vendeu cerveja para o ERISVALDO, apenas para a vítima; QUE não tem conhecimento que a vítima fosse criador de casos com ninguém; QUE a vítima estava de pé com o braço no peitoril tomando cerveja, não tendo ocorrido nenhuma confusão (...).
A testemunha PEDRO ANANIAS DE OLIVEIRA, em seu depoimento relatou: (...) QUE vinha chegando com uma caixa de cerveja para servir na festa, quando percebeu um movimento brusco de um braço rumo ao pescoço de um homem e sem identificar do que se tratava percebeu o sangue jorrando no pescoço da vítima (...) QUE a surpresa foi grande porque não tinha nenhuma briga ou tumulto ocorrendo no local; QUE a vítima entrou na festa sangrando e logo caiu; QUE soube que foi ADO quem incentivou o crime; QUE viu a vítima morta, pois a mesma caiu dentro da festa (…).
A testemunha EVERALDO RIBEIRO DA COSTA, em seu depoimento relatou: (…) QUE estava na festa quando réu acompanhado de seu amigo ADO, quando dizia que tinha tido uma briga com a vítima e disse que iria matar a vítima, Que o depoente aconselho para que não praticasse tal violência; QUE cerca de 05 minutos depois, viu a vítima passar todo ensanguentado (...) QUE a vítima ao cair nos braços da tia MARIA ANÍSIA “disse tia, Canela me matou” (…).
É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP, uma vez que na fase de pronúncia é inaplicável o princípio in dubio pro reo. Inexistindo prova inconteste da não autoria, bem como da ausência do animus necandi, o acusado deve ser pronunciado, pois, nesta fase, a incerteza da prova não beneficia o réu, vigorando, assim, o princípio in dubio pro societate, portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.
Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, fica devidamente comprovada a materialidade, bem como os indícios de que o recorrente participou dos fatos que culminaram com a morte da vítima, JOSÉ DE RIBAMAR DE OLIVEIRA BRANDÃO, vulgo “Pantico”, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia do acusado pelo crime de homicídio, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando, assim, o pleito do recorrente inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal Popular do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo, decidindo, assim, sobre o juízo de certeza da acusação e, prevalecendo, portanto, o princípio in dubio pro societate.
Veja o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
§ 2º ...omissis.
§ 3º ...omissis.
Veja o entendimento do TJMG. Decisão in verbis:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE NULIDADE DO FEITO - REJEITADA - MATÉRIA NÃO ANALISADA EM RECURSO ANTERIOR - CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE -AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA - NULIDADE DO FEITO - INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NÃO CONFIGURADO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - PRELIMINARES REJEITADAS. 1. Se o pedido de nulidade do feito não foi examinado no recurso anterior, tendo em vista que o objeto deste era o recebimento do recurso de Apelação, deve o pedido ser conhecido no presente recurso. 2. Ausente dispositivo legal que atribua efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão pronúncia, impossível concedê-lo. 3. Se as provas periciais pleiteadas são desnecessárias à elucidação da verdade, ou seja, se estas se revelam irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, autoriza-se o Julgador indeferi-las, com fulcro nos arts. 184 e 411, § 2º, ambos da Lei Penal Adjetiva, não havendo que se cogitar em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO - IMPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - NÃO CABIMENTO - SÚMULA 64 DO TJMG - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, que haja a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, a teor do disposto no art. 413, caput, do Código de Processo Penal. 2. Devem ser mantidas as qualificadoras descritas na denúncia quando não se apresentarem manifestamente improcedentes, consoante entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da Súmula 64. 3. Satisfeita a exigência legal do art. 413, caput, do Código de Processo Penal e não evidenciada qualquer descriminante a que se refere o art. 23 do Código Penal, alguma causa de isenção de pena ou ainda qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, a pronúncia é a medida de rigor. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0137.14.001438-2/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/01/2016, publicação da súmula em 05/02/2016). (Sem grifo no original).
Veja o entendimento consolidado do STJ. Decisões in verbis:
PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza, mas tão somente o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria, uma vez que, nessa fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate. 2. Hipótese em que, no decisum impugnado originariamente, não se vislumbra a ocorrência de mutatio libelli, pois o magistrado se limitou a apresentar fatos e provas presentes nos autos que apontam indícios da materialidade e autoria, aptos a pronunciar o réu como incurso no art. 121, § 2º, c/c os arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal, tal qual presente na inicial acusatória. 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1456526/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 09/11/2015). (Sem grifo no original).
PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza, mas tão somente o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria, uma vez que, nessa fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate. Esta Corte possui o entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Hipótese em que, no decisum que pronunciou o réu, não se vislumbra excesso de linguagem, tampouco deficiência de fundamentação na inserção de qualificadora. O magistrado limitou-se a apresentar fatos e provas presentes nos autos que apontam indícios da participação do acusado no crime, não tendo emitido juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 686.555/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015). (Sem grifo no original).
Também tem sido o entendimento da 1ª Câmara Especializada Criminal deste Egrégio Tribunal:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. HOMICÍDIO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA — NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, entendemos ser mais que suficientes para embasar a convicção do magistrado a quo e, por conseguinte, preencher os requisitos para a pronúncia do acusado;
3. Recurso conhecido e improvido, em dissonância com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0704768-23.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 27/02/2019). (Sem grifo no original).
Posto isso, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito, para manter a sentença de pronuncia em todos os termos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000112-15.2004.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorERISVALDO BARBOSA TORRES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/09/2022