TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0008654-73.2017.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CLEYSON RAMON DE SOUSA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICIDIO CONSUMADO E TENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA IMPRONÚNCIA. OBRIGATORIEDADE.
1. Exige a lei, para a decisão de pronúncia, que haja prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, sem os quais impõe-se a impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP.
2. Os Tribunais Pátrios já tem entendimento pacificado no sentido de que o testemunho 'hearsay testimony' (testemunho por ouvir dizer), não é suficiente para fundamentar a decisão de pronúncia.
3. In casu, afastado o testemunho indireto (de ouvir dizer) prestado pelas testemunhas, não subsiste um único indício colhido na fase judicial que aponte para o investigado como o autor do crime de homicídio que lhe foi imputado, devendo ser impronunciado das imputações constantes na denúncia, nos termos do art. 414 do CPP
4. Assim, é irretocável a conclusão a que chegou o MM. Juiz a quo, reclamando a hipótese, de fato, a impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 da Lei processual penal, diante da insuficiência de indícios de autoria delitiva contra o mesmo, obstando a remessa do feito, no estado em que se encontra, ao Tribunal Popular.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto pelo representante do Ministério Público do Estado do Piauí, mantendo-se a impronúncia do acusado, CLEYSON RAMON DE SOUSA CARVALHO, vulgo “RAMON RAMON ou CLEITIN”, na forma do art. 414, do Código de Processo Penal.
Relatório
O representante do Ministério Público com serventia junto à 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI denunciou CLEYSON RAMON DE SOUSA CARVALHO, vulgo “RAMON RAMON ou CLEITIN”, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV e art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro (Duplo homicídio, consumado e tentado), praticado contra as vítimas Mateus Vitor Santos Costa e Marcos Gomes Silva.
Consta da denúncia que:
Por volta da 21h40 do dia 01 de maio de 2017, na rua Coração de Maria, defronte ao numeral 6804, bairro Alto da Ressurreição, nesta Capital, o indiciado CLEYSON RAMON DE SOUSA CARVALHO, vulgo “RAMON RAMON ou CLEITIN”, utilizando uma arma de fogo, ceifou a vida da vítima MATEUS VITOR SANTOS COSTA, bem como atentou contra a vida de MARCOS GOMES SILVA, conforme se observa nos Laudos Periciais às fls. 33 e 27 respectivamente.
As vítimas se encontravam reunidas conversando com um grupo de amigos no endereço supracitado, quando foram surpreendidas pelo acusado Cleyson Ramon De Sousa Carvalho que conduzindo uma motocicleta marca/modelo Honda/Fan de cor preta, sacou uma arma de fogo que portava na cintura, e incontinenti passou a desferir disparos contra o grupo, alvejando assim Mateus Vitor Santos Costa com 03 (três) disparos, o qual veio a óbito no local em decorrência de choque hipovolêmico hemorrágico por hemotórax traumático (fls. 33), e ato contínuo alvejou Marcos Gomes Silva com 02 (dois) disparos de arma de fogo que atingiram suas pernas, o qual somente não veio a óbito por razões alheias a vontade do agente, uma vez que mesmo ferido conseguiu empreender fuga do local, sendo em seguida socorrido ao Hospital de Urgências de Teresina – HUT (fls. 27 e 16).
Quanto a motivação do delito, extrai-se dos autos que este teria derivado de “rixas” entre gangues rivais dos bairros Alto da Ressurreição e Parque Mão Santa, consoante se depreende dos elementos de provas colhidos na fase investigativa, ficando assim demonstrado o motivo torpe.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 15/07/2019, Id Num. 6512893 - Pág. 267/271.
A vítima Marcos Gomes Silva prestou declarações na fase inquisitorial, Id Num. 6512893 - Pág. 37/39 e na fase judicial, gravado em DVD acostado aos autos.
As testemunhas foram ouvidas na fase inquisitorial e na fase judicial, gravado em DVD, acostado aos autos.
A resposta à acusação, acompanhada do rol de testemunhas, foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 6512896 - Pág. 16/19.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma oral em audiência, gravadas em DVD acostadas aos autos.
Em decisão de 29/09/2021, Id Num. 6512893 - Pág. 601/613, o Magistrado a quo, com base no art. 414, do Código de Processo Penal, impronunciou o acusado, CLEYSON RAMON DE SOUSA CARVALHO, vulgo “RAMON RAMON ou CLEITIN”, das imputações que lhes foram feitas na denúncia pelo representante do Ministério Público.
Irresignado com a r. sentença, o representante do Ministério Publico interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 6512896 - Pág. 38 e razões, Id Num. 6512896 - Pág. 39/42.
As contrarrazões do apelado, CLEYSON RAMON DE SOUSA CARVALHO, vulgo “RAMON RAMON ou CLEITIN”, foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 6512896 - Pág. 46.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 6654714 - Pág. 1/6, opina pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, com fundamento no art. 414, caput, do CPP.
É o relatório
Voto
Presente os pressupostos do recurso, dele conheço
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do Ministério Público, Id Num. 6512896 - Pág. 38 e razões, Id Num. 6512896 - Pág. 39/42, contra a sentença, acostada aos autos, Id Num. 6512893 - Pág. 601/613, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público e, com base no art. 414, do Código de Processo Penal, impronunciou o acusado, CLEYSON RAMON DE SOUSA CARVALHO, vulgo “RAMON RAMON ou CLEITIN”, das imputações que lhes foram feitas na denúncia pelo representante do Ministério Público.
O Ministério Público em suas razões de apelação requer a PRONÚNCIA do acusado CLEYSON RAMON DE SOUSA CARVALHO, a fim de que o mesmo seja submetido a julgamento pelo Egrégio Júri Popular.
a) Do pedido de pronúncia do acusado
Destaco inicialmente que a sentença de pronúncia ou impronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade ou não da acusação, desprovida da certeza. Nesse momento processual, portanto, é desnecessária a prova incontroversa e irrefutável da autoria do delito, bastando que o juiz se convença sobre a existência do crime e dos indícios suficientes da participação do réu na conduta criminosa, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
De fato, o artigo 413 do Código de Processo Penal dispõe:
"Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena."
Todavia, no caso em tela, após detida análise das provas coletadas, constato que o inconformismo do Ministério Público, não merece acolhida, tendo em vista que a materialidade está devidamente comprovada. De outra monta, sobre a autoria, não existem indícios suficientes para sustentar uma acusação perante o Tribunal do Júri. Senão vejamos:
Veja as declarações da vítima, MARCOS GOMES SILVA, presente no local dos fatos, dado em Juízo:
“(...), informou que no dia do fato estava na frente da casa de um colega, mexendo no celular, de cabeça baixa, quando chegaram duas motocicletas; na moto da frente tinha um homem e uma mulher; a mulher apontou para o depoente e para a outra vítima; que quem disparou foi Cleyson; que conseguiu correr, mas Mateus estava em cima da motocicleta dele, na calçada; ele tentou correr, mas foi atingido nas costas; que Mateus pegou 4 disparos e o depoente 2, que o atingiram na perna; que foi socorrido na porta de casa e levado para o hospital por uma
ambulância; que primeiro foi o depoente atingido e depois o Mateus, que ficou por último; que a motivação do crime foi briga de gangue; que Cleyson pertence a uma gangue, mas o depoente e a vítima, não pertencem a gangues, mas eles atiram em qualquer pessoa que estiver na rua, que seja parecido; que estavam em um grupo no escuro, então foram atingidos; que foram confundidos com outras pessoas; que havia rixa entre gangues; que segundo informações, a mulher que estava na motocicleta era Rayane, porque ela tinha uma tatuagem e era loira, que ela não estava de capacete, e o rapaz que estava com ela
estava de capacete; que de todos os motoqueiros só ela não estava de capacete; que o local era escuro, era embaixo de uma árvore, que cobria a luz do poste, não tinha como conhecer ninguém, que as vítimas não conheciam os motoqueiros nem vice-versa; que não olhou direito para ninguém; que quem atirou era quem estava em uma motocicleta sozinho; que ouviram o barulho de uma moto chegando e viu a mulher apontando para
eles, que então chegou outro rapaz em uma moto já atirando, nem desceu do veículo, a moto estava em movimento, devagarzinho; que não sabe qual era a arma usada; que a outra pessoa era um rapaz forte e moreno; que não lembra das vestimentas; que de imediato não reconheceu ninguém; que foi tudo muito rápido; que Cleyson dizia nas suas redes sociais os crimes que cometia; que soube por comentários do pessoal do local; que pelas características, viu as fotos na delegacia, o jeito de andar; que na delegacia já mostraram a foto do acusado; que não viu o rosto do atirador, que reconhece pelo geral, o corpo, o jeito; que não conhecia o acusado antes, não o tinha visto antes; que não sabe quais eram as gangues que tinham no bairro. (...)”.
Veja o depoimento da testemunha, MATEUS MARQUES DE SOUSA, presente no local dos fatos, dado em Juízo:
“(...) disse que só sabe que o acusado e outras pessoas chegaram e atiraram; que quem atirou estava de capacete, não deu para identificar; que depois do fato, as pessoas diziam que tinha sido Ramon; que não o conhece fisicamente; que não sabe o motivo do fato; que não sabe se o acusado pertence a gangues; que quem foi atingido foi Marcos Gomes e Mateus Vitor, que faleceu; que quando viu a pessoa com a arma, já saiu correndo; que Marcos já correu baleado; que o acusado chegou e já foi atirando; que chegaram 3 pessoas; que primeiro chegaram 2 pessoas em uma motocicleta, uma apontou para eles que estavam no local, que depois chegou o acusado atirando; que na primeira moto tinha um rapaz magro, branco e barbudo; que a outra pessoa era uma mulher loira, branca; que não os conhecia; que só quem estava de capacete era quem atirou; que não sabe se consegue identificá-los, mas pelo rosto não; que o local estava claro; que a pessoa que atirou só chegou puxando a arma e atirando, de cima da moto, não sabe se ele chegou a descer
porque correu antes de ele atirar; que não lembra como o atirador estava vestido; que na hora não reconheceu quem atirou; que ninguém reconheceu na hora; que por boatos ouviu falar que tinha sido o acusado quem atirou e a mulher era Rayane; que na hora não a reconheceu; que não sabe quem disse ao depoente quem tinha atirado, foram boatos e comentários; que na delegacia foi mostrada uma foto indagando se era aquela pessoa que tinha atirado e disse que sim, pelas características, que ele era forte, gordo, moreno e por isso reconheceu; que não sabe quanto tempo depois esses boatos sobre a autoria surgiram, mas faz pelo menos um mês. (...)”.
Veja o depoimento da testemunha, JOÃO VITOR MARQUES DE SOUSA, presente no local dos fatos, dado em Juízo:
"(...) declarou que estava no local do fato e presenciou o ocorrido; que estava em frente à casa do depoente com uns amigos quando chegaram 3 pessoas; uma sozinha em uma motocicleta e um casal em outra moto; que quando o rapaz efetuou o disparo o depoente saiu correndo, ficando o Marcos e o Mateus; que Mateus estava em cima da motocicleta e não conseguiu correr, sendo atingido; que não reconheceu quem atirou, porque estava de capacete; que ouviu falar depois que foi Ramon quem teria atirado; que não conhecia o acusado; que o acusado já chegou atirando, cerca de 4 a 5 tiros; que no bairro possuem gangues e tomou conhecimento de que o acusado pertencia a gangue de bairro vizinho; que perto da casa
onde estavam tinha uma boca de fumo, mas não sabe se o crime está ligado a isso; que chegaram as duas motos juntas e aquele que estava sozinho na moto já chegou atirando; que só escutou o pessoal dizendo que era uma mulher branca e loira em uma moto; que os dois homens estavam de capacete e a mulher estava só; que só ouviu dizer que a mulher era Rayane, que não reconheceu pelo rosto, que só reconheceu a mulher porque ela tem uma tatuagem de carpa na perna; que não chegou a ver o rosto do atirador, só as características físicas, que era um moreno “cheio”, que não lembra a roupa que ele vestia;
que na hora ninguém soube quem eram os envolvidos; que demorou uma semana ou menos até saber dos boatos de quem seria o atirador; que chegou a ir na delegacia para
fazer o reconhecimento onde mostraram uma foto e perguntaram se era a pessoa e o depoente reconheceu; que reconheceu pelas características físicas, gordo e moreno; que antes da foto, não conhecia os envolvidos, só a Rayane que já tinha visto porque morava perto da sua casa; que a pessoa que atirou estava com a motocicleta ainda em movimento; que não lembra a roupa; que o local era escuro. (...)”.
Da simples leitura dos depoimentos acima transcritos, verifica-se que ninguém viu o rosto do acusado, tendo em vista que, além do mesmo estar de capacete, o local estava escuro, sendo que, o reconhecimento do acusado na fase inquisitorial através de fotografias, além de ter se dado, de forma irregular, uma vez que apenas a fotografia do acusado foi mostrada, tanto a vítima como as testemunhas informaram que não conheciam o acusado e o fizeram levando em conta apenas traços físicos demasiadamente genéricos como o fato do acusado ser moreno e cheinho.
Além do mais, tanto a vítima como as testemunhas declararam em Juízo que sabem que o acusado Cleyson foi o autor dos crimes descritos na denúncia, porque souberam através de informações de terceiras pessoas, que não foram por eles identificadas, nem nominadas, o que não se insere na suficiência de indícios exigida pelo art. 413 do Código de Processo Penal, para a pronúncia e submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Em se tratando do procedimento do júri, certo é que a decisão de pronúncia dispensa provas robustas e precisas da autoria do fato. Isso porque não é necessário, nessa fase processual, um juízo de certeza, mas tão-somente um juízo de probabilidade da participação do acusado, contudo, os indícios devem ser suficientes, conforme dispõe o artigo 413, do Código de Processo Penal. Não bastam, portanto, quaisquer indícios.
Da análise dos fatos descritos na denúncia em conjunto com os depoimentos das testemunhas, verifica-se que não há indícios suficientes da autoria demonstrados nos autos, mas apenas depoimento indireto, as chamadas 'hearsay testimony' (testemunho por ouvir dizer), que não possuem força probatória para embasar juízo de pronuncia.
Assim, no presente caso, tal como o douto Juízo de origem, entendo que a autoria delitiva não se encontra minimamente comprovada pelos parcos elementos colhidos.
Neste sentido, adverte Guilherme de Souza Nucci:
"não devem seguir a júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo, antes que se possa lançar a injustiça nas mãos dos jurados; merecem ir a júri os feitos que contenham provas suficientes tanto para condenar como para absolver, dependendo da avaliação que faça do conjunto probatório. Essa é a dúvida razoável." (Código de Processo Penal - 10ª edição - p. 798).
Eis o entendimento do STJ
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO HEARSAY E PROVAS PRODUZIDAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CASO DOS AUTOS. IMPRONÚNCIA. ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, "O testemunho de 'ouvir dizer' (hearsay) não é suficiente para fundamentar a pronúncia. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas" (AgRg no HC 668.407/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2021). 2. "Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no HC 703.960/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2021). 3. No caso, o Tribunal de Justiça afirma que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos, apontando como testemunhas diretas apenas aquelas ouvidas durante a investigação policial. Assim, afastado o testemunho indireto (de ouvir dizer) prestado pelas testemunhas, não subsiste um único indício colhido na fase judicial que aponte para o investigado como o autor do crime de homicídio que lhe foi imputado, devendo ser impronunciado das imputações constantes na denúncia criminal, nos termos do art. 414 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1940104 AM 2021/0159446-1, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). (Sem grifo no original).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação de indícios mínimos de autoria, porquanto nessa fase vigora o princípio in dubio pro societate, não sendo imprescindível a certeza da prática delitiva, a qual é exigível somente para a sentença condenatória. 2. No caso, não ficou evidenciada a participação da recorrida na empreitada criminosa, não tendo sido sequer transcritos, na decisão de pronúncia ou no recurso em sentido estrito que a confirmou, os referidos trechos do depoimento em que supostamente uma testemunha teria revelado a participação dela no crime. Ademais, embora as decisões tenham feito referência à confissão de corréu que evidenciaria a participação da recorrida no crime, esse mesmo corréu teria requerido novo interrogatório, ocasião em que confessou que esteve envolvido no delito, relatando a provável participação de outros acusados, nada referindo acerca da possível participação da recorrida. Tais elementos revelaram-se insuficientes para servir de supedâneo ao juízo positivo ao final do iudicium accusationis. 3. Consoante o escólio jurisprudencial da Suprema Corte, "diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados [...] e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP). Primazia da presunção de inocência" (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH)- ARE n. 1.067.392/CE, Segunda Turma, relator Ministro Gilmar Mendes. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 514593 CE 2019/0164689-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021). (Sem grifo no original).
O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisões in verbis:
"APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA INSUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A ausência de indícios suficientes de autoria enseja a impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do CPP." (TJMG – Ap. Crim 1.0024.17.000421-2/001, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/02/2018, publicação da súmula em 05/03/2018). (Sem grifo no original).
"APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO -HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - INEXISTÊNCIA. 1. Exige a lei, para a decisão de pronúncia, que haja prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, sem os quais impõe-se a impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP. 2. Irretocável a conclusão a que chegou o d. Juiz a quo, reclamando a hipótese, de fato, a impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 da Lei processual penal, diante da insuficiência de indícios de autoria delitiva contra si, obstando a remessa do feito, no estado em que se encontra, ao Tribunal Popular." (TJMG - ApCrim 1.0024.16.149677-3/001, Rel. Des. Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/03/2018, publicação da súmula em 06/04/2018). (Sem grifo no original).
Portanto, constato que agiu acertadamente o ilustre sentenciante ao reconhecer a improcedência da denúncia, afigurando-se necessária a manutenção da decisão monocrática que impronunciou o acusado, CLEYSON RAMON DE SOUSA CARVALHO, vulgo “RAMON RAMON ou CLEITIN”, dos crimes de homicídio consumado e homicídio tentado, conforme autoriza o art. 414 do CPP, vez que os indícios de autoria coletados são extremamente insuficientes.
Com estas considerações e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto pelo representante do Ministério Público do Estado do Piauí, mantendo-se a impronúncia do acusado, CLEYSON RAMON DE SOUSA CARVALHO, vulgo “RAMON RAMON ou CLEITIN”, na forma do art. 414, do Código de Processo Penal.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0008654-73.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuCLEYSON RAMON DE SOUSA CARVALHO
Publicação25/09/2022