TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003812-79.2019.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: RENATO SILVA ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO. INSUFICIENCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
1. A norma processual é clara ao estabelecer, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, que em caso de insuficiência de provas, deve-se absolver o acusado.
2. In casu não há prova plena e convincente de certeza da materialidade e da autoria dos delitos pelos quais o apelado foi denunciado, em razão disso, não se pode negar ao réu o benefício da dúvida, devendo o acusado ser absolvida com base no princípio do in dubio pro reo.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
Relatório
O representante do Ministério Público com serventia junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI denunciou RENATO SILVA ALVES, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (Roubo simples), contra a vítima Eudson Willian De Oliveira Sousa.
Consta da denúncia que:
No dia 23 de junho de 2019, por volta das 08:00hs, na cidade de Teresina-PI, na Rua Félix Pacheco, Centro, próximo a Ultra Clinica, a vítima, EUDSON WILLIAN DE OLIVEIRA SOUSA, caminhava pela rua quando foi surpreendido pelo ora Denunciado, o qual pilotava uma motocicleta modelo Yamaha Crypton K, placa PIL/4249, momento em que se aproximou da vítima e anunciou o assalto.
O ora Denunciado fez um gesto como se estivesse sacando uma arma de fogo, todavia, logo a vítima percebeu não se tratar de arma de fogo, estando na verdade, fazendo uso de uma carteira porta-cédulas, tendo então aproveitado para correr com o intuito de se afastar do ora Denunciado.
Ocorre que o denunciado, na motocicleta, perseguiu a vítima, EUDSON, e ainda o atropelou. Em seguida, tomou-lhe o celular (modelo Samsung J7), fazendo uso da força.
Dois vigilantes presenciando a ação delituosa, ajudaram a vítima, atingindo o denunciado com um cassetete, tendo então, este, evadido-se do local, abandonando a motocicleta e o capacete, no entanto, levou consigo o aparelho celular da vítima.
Pouco tempo depois, um dos vigilantes encontrou o aparelho celular da vítima, nas proximidades do fato ora narrado e restituiu-o à vítima.
Em seguida, uma Guarnição da Polícia Militar capturou o ora Denunciado quando este se encontrava na Rua Anísio de Abreu, nº 495, Centro, Teresina-PI, sendo o mesmo encaminhado à Central de Flagrantes, ocasião na qual foi reconhecido pela vítima, através de Auto de Reconhecimento.
Cumpre observar que a vítima apresentou, em decorrência do crime, várias escoriações pelo corpo, conforme consta no Laudo de Exame Preliminar.
A motocicleta (YAMAHA CRYPTON K, placa PIL/4249) e o capacete, usados pelo ora Denunciado durante a ação criminosa acima narrada, encontram-se no pátio da Central de Flagrantes.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 22/07/2019, Id Num. 4625244 - Pág. 107/117.
A vítima, Eudson Willian De Oliveira Sousa, prestou declarações na fase inquisitorial, Id Num. 4625244 - Pág. 9, Id Num. 4625244 - Pág. 55.
O acusado, RENATO SILVA ALVES, foi interrogado na fase inquisitorial, Id Num. 4625244 - Pág. 13/14, Id Num. 4625244 - Pág. 61/62, ocasião em se recusou a responder e assinar o Termo de Interrogatório e na fase judicial gravado em DVDs, acostado aos autos, ocasião em que negou a prática do delito.
As testemunhas foram ouvidas na fase inquisitorial Id Num. 4625244 - Pág. 51/53 e na fase judicial gravadas em DVDs, acostada aos autos.
O acusado apresentou resposta à acusação, acompanhada do rol de testemunhas, Id Num. 4625244 - Pág. 118/119.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas, de forma de forma escrita, acostadas aos autos, Id Num. 4625244 - Pág. 208/210 e Id Num. 4625244 - Pág. 305, respectivamente.
O Magistrado a quo prolatou a sentença acostada aos autos, Id Num. 4625244 - Pág. 317/320, julgou IMPROCEDENTE a acusação para ABSOLVER o acusado RENATO SILVA ALVES nos termos do art. 386, II, do CPP.
Irresignados com a r. sentença, o Ministério Público interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 4625244 - Pág. 325 e razões Id Num. 4625244 - Pág. 326/331.
As contrarrazões do apelado foram apresentadas e acostadas aos autos Id Num. 4625244 - Pág. 334/344.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 6647432 - Pág. 1/5, manifesta-se pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, mantendo-se a d. sentença in totum.
É o relatório.
Voto
Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com serventia junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, Id Num. 4625244 - Pág. 325 e razões Id Num. 4625244 - Pág. 326/331, contra a sentença acostada aos autos, Id Num. 4625244 - Pág. 317/320, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou IMPROCEDENTE a acusação para ABSOLVER o acusado RENATO SILVA ALVES, nos termos do art. 386, II, do CPP.
O Ministério Público em suas razões de apelação requer que seja conhecido do presente apelo para reformar a decisão recorrida, condenando-se o apelado RENATO SILVA ALVES pela prática do crime de Roubo Simples, tipificado no artigo art. 157, caput, do Código Penal.
Do pedido de condenação do acusado RENATO SILVA ALVES
Da análise dos autos, conclui-se que a sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo não merece ser reformada, tendo em vista que absolveu o acusado embasada na ausência de prova plena e convincente, capaz de embasar uma condenação, eis que, dos depoimentos das testemunhas colhidos no decorrer da instrução processual, não restou clara a materialidade e autoria do delito de roubo pelo qual o apelado foi denunciado. Senão vejamos como o MM. Juiz sentenciante discorreu sobre a impossibilidade de condenação do acusado, trecho da sentença abaixo transcrita:
“(...)
O que se tem nos autos são os depoimentos das testemunhas Danilo Aurélio Soares Gomes e Fernando de Araújo Oliveira, policiais militares que efetuaram a prisão do acusado, mas que não presenciaram o fato. Em seus depoimentos apenas relataram aquilo que a vítima supostamente havia afirmado.
Embora os depoimentos das testemunhas mereçam respeito e credibilidade, no presente caso são insuficientes para se extrair a certeza necessária para a condenação.
A fragilidade dos depoimentos das testemunhas fica mais evidente pelo fato de o acusado, em seu interrogatório, ter afirmado que já conhecia a vítima por já ter tido uma desavença anterior com esta e que naquela ocasião travaram uma luta corporal, depois de uma pequena discussão.
Vê-se, portanto, que as versões são divergentes, assim, apenas a vítima teria condições de esclarecer os fatos como realmente ocorreram e confirmar a versão apresentada na denúncia.
Deve-se ressaltar que embora exista depoimento e Auto de Reconhecimento de Pessoa assinados pela vítima na fase policial (fls. 08 e 09, respectivamente), estes não podem ser utilizados, no presente caso, para um juízo condenatório, pois, repise-se, os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, foram insuficientes para ratificá-los.
Destarte, considerando a fragilidade das provas e em observância ao art. 155, do CPP, que impede a condenação de qualquer acusado com base exclusivamente em provas produzidas na fase policial, não confirmadas em juízo, a absolvição é medida que se impõe.
Ex positis, tendo em vista o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a acusação para ABSOLVER o acusado RENATO SILVA ALVES nos termos do art. 386, II, do CPP.
(...)”.
Da análise do acervo probatório em conjunto com as justificativas do Magistrado sentenciante da impossibilidade de condenação do acusado, acima transcritas, constata-se que, realmente, não há provas suficientes da materialidade e da autoria do delito de roubo pelo qual o apelado foi denunciado, tendo em vista que as testemunha que depuseram em Juízo não presenciaram os fatos, o acusado, em seu depoimento em Juízo, afirmou que já conhecia a vítima e que já tiveram um desentendimento em um festa por causa de uma menina namorada da vítima, e o que houve entre os dois foi uma briga, a vítima não prestou declarações em Juízo, não houve a subtração de nenhum bem da vítima, portanto, a absolvição, no presente caso é matéria impositiva, ante o princípio do in dubio pro reo, uma vez que meros indícios não são suficientes para embasar uma condenação criminal.
É de sabença geral que, não existindo nos autos prova firme, forte e clara a ensejar um decreto de cunho condenatório, a dúvida autoriza a absolvição, ante o princípio do "in dubio pro reo".
Veja o entendimento do STJ. Decisão in verbis:
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. QUADRILHA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. IRRELEVÂNCIA. PROVA ORAL REPUTADA RELEVANTE PELO ENTÃO MINISTRO RELATOR. POSSIBILIDADE DE SUA OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 156 E 209 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. POSSIBILIDADE DE CONTRADITAR AS DECLARAÇÕES COLHIDAS ATÉ O TÉRMINO DA FASE INSTRUTÓRIA. EIVA RECHAÇADA.
1. Ainda que se possa considerar o requerimento de oitiva de testemunha pela acusação intempestivo, visto que apresentado após o oferecimento da denúncia, o certo é que a simples possibilidade de tal pessoa ser ouvida como testemunha do juízo afasta a ilegalidade suscitada pela defesa.
2. No caso, ao deferir a produção da prova oral, o então Relator desta ação penal reputou o depoimento necessário para o deslinde da controvérsia, de modo a tornar hígida sua coleta, nos termos dos artigos 156 e 209 Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.
3. Além disso, não se verificou a ocorrência de qualquer dano à defesa do acusado, que teve a oportunidade de se contrapor às declarações do testigo até o término da fase instrutória, o que impede o reconhecimento da mácula suscitada, fazendo incidir no caso o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal, que dispõe que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA JUNTADA AOS AUTOS DE FORMA DESORDENADA E INCOMPLETA. ACESSO DAS PARTES À INTEGRA DA MÍDIA E DOCUMENTOS AMEALHADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. AMPLA DEFESA GARANTIDA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL, PELO ACUSADO, PARA AUXILIAR NA ANÁLISE DAS TRANSCRIÇÕES. AUSÊNCIA DE DANOS À DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
A alegada desorganização ou incompletude na juntada aos autos das provas obtidas com a quebra do sigilo telefônico não enseja a sua nulidade, uma vez que a defesa teve acesso à íntegra da mídia e dos documentos decorrentes da medida, inclusive contratando profissional para auxiliá-la, tratando-se, assim, de mera irregularidade que não prejudicou o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu.
CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO.
1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação.
2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial.
5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória.
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIÁLOGOS QUE FORAM ESTABELECIDOS COM TERCEIROS SEM O CONHECIMENTO DO RÉU. TESTEMUNHA INTEGRANTE DE TRIBUNAL ALVO DA PRETENSA AÇÃO EXPLORATÓRIA QUE DECLAROU, EM JUÍZO, NÃO TER CONHECIMENTO DE QUALQUER CONDUTA QUE DESABONE O ACUSADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO.
1. Na hipótese que se examina, o próprio Ministério Público, em alegações finais, concluiu inexistirem evidências suficientes contra o denunciado, cuja participação nos fatos não restou demonstrada nos diálogos captados, travados por terceiros que sequer o mencionam, razão pela qual não é possível apontá-lo como sujeito ativo do crime do artigo 357 do Código Penal.
2. O então Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral, ao ser inquirido em juízo, asseverou desconhecer qualquer conduta do réu no sentido de influenciar membros daquele Colegiado Eleitoral no julgamento de Recurso de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo em que era parte ex-Prefeito do Município de Timóteo/MG, o que reforça a ausência de provas em seu desfavor e enseja a absolvição, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
QUADRILHA. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. RÉU MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS. TRANCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DATA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Tratando-se de réu maior de 70 (setenta) anos, a quem foi imputado o crime de quadrilha na redação anterior à Lei 12.850/2013, cuja pena máxima em abstrato é de 3 (três) anos de reclusão, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre em 8 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, prazo que deve ser reduzido à metade, nos termos do artigo 115 do mencionado diploma legal.
2. Desde o recebimento da denúncia, ocorrido em 19.12.2011, já transcorreram mais de 4 (quatro) anos, o que enseja a extinção da punibilidade do acusado quanto ao delito previsto no artigo 288 do Estatuto Repressivo. 3. Extinção da punibilidade diante do advento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de quadrilha e, na parte remanescente, julgada improcedente a pretensão acusatória, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
(APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018)
O TJMG também já tem posição firmado no mesmo sentido. Decisões in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Não ocorrendo nenhuma irregularidade no feito, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, principalmente, se não restou comprovada a ocorrência de quaisquer prejuízos. - Não havendo provas suficientes da autoria do crime de estupro de vulnerável imputado ao acusado, a manutenção da absolvição é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.14.087424-9/002, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/10/2021, publicação da súmula em 08/10/2021). (Sem grifo no original).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO - LESÃO CORPORAL - ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO - AUTORIA DELITIVA - PROVA FRANZINA - "IN DUBIO PRO REO" - APELANTE QUE NEGA OS FATOS - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO CRIME - DESCABIMENTO. Se os indícios que balizam o envolvimento do acusado com o delito de estupro não restaram confirmados no decorrer da instrução probatória, ante a inexistência de prova suficiente a fundamentar um decreto condenatório, a absolvição é medida que se impõe, notadamente em observância ao princípio 'in dubio pro reo'. 2. A versão da acusação deve ser minimamente embasada por outros elementos probatórios para sustentar a condenação. 3. Demonstradas suficientemente a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal, sobretudo por meio da prova pericial realizada, deve ser mantida a condenação do agente pela prática do delito respectivo. V.V. As palavras firmes e coerentes da vítima, em conformidade com a prova pericial produzida, mostram-se suficientes a embasar a condenação do agente pelo crime de estupro. (TJMG - Apelação Criminal 1.0079.15.011912-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/09/2021, publicação da súmula em 01/10/2021). (Sem grifo no original).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO ACOLHIMENTO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ROUBO MAJORADO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECEPTAÇÃO SIMPLES -ACERVO PROBATÓRIO DEFICIENTE - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Ausente qualquer alteração fática na situação do acusado e restando a sentença devidamente fundamentada, nos termos do art. 387, §1º, do CPP, rejeita-se o pedido formulado para que o segundo apelante possa aguardar o julgamento do recurso em liberdade.
- Preliminar rejeitada.
- Não existindo nos autos prova firme, forte e clara a ensejar um decreto de cunho condenatório, a dúvida autoriza a declaração do "non liquet" ante o princípio "in dubio pro reo".
- Para que haja a absorção de um crime por outro é necessário que o primeiro seja fase ou meio necessário para a execução do segundo, valendo dizer, que seja ato preparatório integrante do iter criminis do delito mais grave. Mas, no caso dos autos, vê-se claramente que tratam-se de delitos autônomos, cometidos com dolos distintos: o primeiro, de subtrair, mediante violência e grave ameaça, coisa alheia móvel; e, o segundo, de portar arma de fogo de uso permitido sem autorização.
- Em se tratando de delitos de espécies diversas, incabível o reconhecimento da continuidade delitiva.
- Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0372.18.006173-4/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 08/06/2020). (Sem grifo no original).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. LESÃO CORPORAL SIMPLES. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONFIGURAÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. MÉRITO. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA FRANZINOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". 1. Tendo transcorrido livremente, entre a publicação da sentença condenatória e o julgamento do recurso de apelação, o lapso prescricional aplicável ao caso, impõe-se a declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do acusado, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em relação ao delito de lesão corporal. 2. Prevalecendo dúvida quanto à prática do ilícito, diante da insuficiência de provas robustas que comprovem a autoria do delito, deve-se decidir a favor dos acusados, em respeito ao princípio "in dubio pro reo", sendo, portanto, imperativa a absolvição.
Apelação Criminal Processo nº 1.0358.15.000374-9/001. Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos. Data de Julgamento: 11/12/2019. Data da publicação da súmula: 18/12/2019. (Sem grifo no original).
É sabido que em matéria penal havendo dúvida deve essa ser resolvida em favor do acusado, com a incidência do princípio do in dubio pro reo, sendo imperativo, portanto, que o conjunto probatório não padeça de imprecisão, e, verificada a existência de dúvida quanto à materialidade e autoria da conduta ilícita imputada ao apelado, não pode esse sofrer a condenação.
Nesse sentido, operada a análise dos autos entendo por correta a absolvição do apelado proferida em primeiro grau, pois não há substrato probatório suficiente para embasar um decreto condenatório, pois, como já exposto, o Direito Penal não pode atuar sob suposição ou probabilidade, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e, consequente imposição de uma sanção penal, a demonstração de forma concreta, inequívoca e eficaz da autoria e materialidade do delito imputado.
Destarte, como já observado acima, os elementos probatórios que integram os autos não permitem concluir, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, ante a ausência de prova plena e convincente para uma condenação, portanto, a sentença absolutória deve ser mantida, diante do princípio do in dúbio pro reo.
Dispositivo
Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0003812-79.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuRENATO SILVA ALVES
Publicação25/09/2022