Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0822273-95.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CRIME CONTINUADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. INVIABILIDADE. CRIME FORMAL QUE DISPENSA RESULTADO NATURALÍSTICO. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. O disposto no art. 71 do Código Penal deve ser analisado com base na teoria mista ou objetivo-subjetiva, segundo a qual a sua incidência só ocorre quando preenchidos os requisitos objetivos - crimes da mesma espécie, praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução – e subjetivo, que se refere a unidade de desígnios, ou seja, quando presente o vínculo subjetivo entre os delitos praticados, sendo a conduta posterior do agente uma continuação da ação anterior e que todas as condutas componham um único objetivo. 2. In casu, embora sejam crimes da mesma espécie, não há como reconhecer a continuidade delitiva se restou claro que entre um crime e outro não havia qualquer unidade de desígnios, no sentido de o subsequente ser prolongamento/desdobramento do antecedente, ou seja, que um seja sequência do outro, já que para cada um houve preparação prévia autônoma, independente. 3. Não há que se falar em absolvição do crime de corrupção de menor, tendo em vista que entendimento sumulado pelo STJ, (súmula 500) acerca de considerar o delito em questão de natureza formal: “a configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. 4. A pena de multa, no crime de roubo, é parte integrante do tipo penal, portanto decorre de imperativo legal, não podendo ser objeto de negociação. Ademais, cabe ao sentenciado solicitar ao Juiz da Execução a forma em que se dará o pagamento delas, tais como parcelamento e prazo, de modo a não prejudicar o seu sustento e de sua família. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0822273-95.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0822273-95.2021.8.18.0140

APELANTE: DANIEL SILVA DE SOUSA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CRIME CONTINUADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. INVIABILIDADE. CRIME FORMAL QUE DISPENSA RESULTADO NATURALÍSTICO. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE.

1. O disposto no art. 71 do Código Penal deve ser analisado com base na teoria mista ou objetivo-subjetiva, segundo a qual a sua incidência só ocorre quando preenchidos os requisitos objetivos - crimes da mesma espécie, praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução – e subjetivo, que se refere a unidade de desígnios, ou seja, quando presente o vínculo subjetivo entre os delitos praticados, sendo a conduta posterior do agente uma continuação da ação anterior e que todas as condutas componham um único objetivo.

2. In casu, embora sejam crimes da mesma espécie, não há como reconhecer a continuidade delitiva se restou claro que entre um crime e outro não havia qualquer unidade de desígnios, no sentido de o subsequente ser prolongamento/desdobramento do antecedente, ou seja, que um seja sequência do outro, já que para cada um houve preparação prévia autônoma, independente.

3. Não há que se falar em absolvição do crime de corrupção de menor, tendo em vista que entendimento sumulado pelo STJ, (súmula 500) acerca de considerar o delito em questão de natureza formal: “a configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.

4. A pena de multa, no crime de roubo, é parte integrante do tipo penal, portanto decorre de imperativo legal, não podendo ser objeto de negociação. Ademais, cabe ao sentenciado solicitar ao Juiz da Execução a forma em que se dará o pagamento delas, tais como parcelamento e prazo, de modo a não prejudicar o seu sustento e de sua família.

5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.

 


Relatório

O Ministério Público com serventia junto à 8ª Vara Criminal da Comarca de Floriano/PI denunciou DANIEL SILVA DE SOUSA, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes de ROUBO MAJORADO pelo concurso de agentes (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) e de CORRUPÇÃO DE MENORES, normatizado no Art. 244-B da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) em CONCURSO MATERIAL em concurso material por duas vezes (artigo 69, do CPB), contra as vítimas Abigail Lima dos Santos e Deyvid Nascimento Oliveira.

 

Consta da denúncia que:

"Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 19h30 do dia 1º de julho de 2021, Deyvid Nascimento Oliveira e sua filha de apenas nove anos de idade chegavam à sua residência, situada na Rua Nicinha, Vila Bandeirante I, nesta Capital, quando foram surpreendidos por 02 (dois) indivíduos que trafegavam em uma motocicleta Honda/Biz de cor vermelha, que, de imediato, sacaram um simulacro de arma de fogo e anunciaram um assalto.

O passageiro saltou do veículo e, proferindo graves ameaças, ordenou que Deyvid Nascimento entregasse a chave da motocicleta parada à frente do imóvel, de modelo Honda/CG 125 Fan KS, placa OEH-0527, de sua propriedade.

Temendo por sua vida e de sua filha e acreditando que o malfeitor empunhava realmente uma arma de fogo, Deyvid Nascimento obedeceu aos comandos dos criminosos e a entregou, momento em que o malfeitor assumiu sua direção e empreendeu fuga, sendo imediatamente acompanhado por seu comparsa, que se mantinha na Honda Biz, dando cobertura a toda a ação criminosa.

A vítima se dirigiu à POLINTER, onde registrou o boletim de ocorrência nº 00044754/2021 (fls. 12 - ID 18131082).

Sucessivamente e mediante o mesmo modus operandi, já nas primeiras horas da manhã do dia 02 de julho, os criminosos abordaram ainda a pessoa de Abigail Lima dos Santos que se dirigia até uma parada de ônibus situada a Rua 21, bairro Satélite, nesta Capital, na companhia de seu filho Emerson, de seis anos de idade.

Na ocasião, utilizando-se da motocicleta subtraída de Deyvid Nascimento e do simulacro de arma de fogo, os transgressores determinaram que Abigail Lima entregasse sua mochila preta de couro sintético, da marca Prado, o que prontamente foi atendido pela vítima.

Ato contínuo, a dupla criminosa evadiu-se do local em poder da referida mochila, que continha um aparelho celular da marca Samsung, carregador telefônico, dinheiro, cartões, livro, agenda e alimentação.

Por volta das 06h35 daquele mesmo dia 02 de julho, policiais militares que realizavam rondas ostensivas naquela região, observaram o momento em que os dois indivíduos, passaram pela Rua Francisco Brito na motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, sem capacetes e em posse de uma bolsa feminina, razão pela qual decidiram abordá-los.

Durante a abordagem, em que o piloto da motocicleta foi identificado como o adolescente DIOGO HENRIQUE SILVA RODRIGUES, enquanto o passageiro apresentou-se como DANIEL SILVA DE SOUSA, verificou-se que este portava um simulacro de arma de fogo, acompanhado de dois objetos de metal semelhantes a cartuchos.

Logo em seguida, constatou-se que a motocicleta possuía restrição de roubo e que, a bolsa encontrada em seu poder, possuía documentos pessoais em nome de Abigail Lima dos Santos.

Neste contexto, DANIEL SILVA DE SOUSA e o adolescente DIOGO HENRIQUE SILVA RODRIGUES logo confessaram a prática dos dois crimes de roubo.

A posteriori, ainda durante o procedimento de abordagem, a vítima Abigail Lima dos Santos apresentou-se à guarnição e, de imediato, reconheceu DANIEL SILVA DE SOUSA e o adolescente DIOGO HENRIQUE SILVA RODRIGUES como os autores do roubo que havia sido vítima.

Logo após, Deyvid Nascimento Oliveira também se apresentou à guarnição policial e declarou que a motocicleta Honda/CG, cor preta, placa OEH-0527, encontrada com os meliantes, era de sua propriedade e havia sido subtraída na noite do dia 1º de julho de 2021.

Naquela oportunidade, Deyvid Nascimento e Abigail Lima apontaram o adolescente DIOGO como o responsável por pilotar a motocicleta durante o assalto, e DANIEL como o responsável pela abordagem mediante o uso de simulacro de arma de fogo.

Diante das circunstâncias evidenciadas, DANIEL SILVA DE SOUSA foi preso em flagrante delito e o adolescente DIOGO HENRIQUE SILVA RODRIGUES foi apreendido. Em ato contínuo, ambos foram conduzidos à Central de Flagrantes a fim de estabelecer as devidas providências legais."

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 14.09.2021, Id Num. 6447663 - Pág. 1/4.

As vítimas foram ouvidas na fase inquisitorial, ID Num. Num. 6447627 - Pág. 13 e ID Num. 6447627 - Pág. 17, e na fase judicial, gravado em DVD, acostado aos autos.

Consta dos autos, ainda, auto de apreensão (ID Num. Num. 6447627 - Pág. 12), auto de reconhecimento fotográfico (ID Num. Num. 6447627 - Pág. 15/16 e (ID Num. Num. 6447627 - Pág. 19/20), auto de restituição dos bens apreendidos (ID Num. Num. 6447627 - Pág. 18), bem como o auto de apreensão do adolescente DIOGO HENRIQUE SILVA RODRIGUES (ID 6447629 - Pág. 01/14).

O acusado apresentou resposta à acusação, ID Num. 6447661 - Pág. 01/04.

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas em forma de memoriais, ID Num. 6447742 - Pág. 01/09 e ID Num. 6447748 - Pág. 01/12, respectivamente.

 O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 6447750 - Pág. 1/32, JULGOU PROCEDENTE a denúncia e CONDENOU o acusado DANIEL SILVA DE SOUSA, pela prática do delito previsto no art.157, § 2º, incisos II do CP, por duas vezes (concurso material – art. 69 do CP) e art. 244-B do ECA, em concurso formal (art. 70 do CP), e fixou a pena definitiva do condenado em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado na Penitenciária Irmão Guido, em Teresina-PI e 26 (vinte e seis) dias-multa, com valor para cada dia-multa igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Condenou ainda o acusado ao pagamento das custas processuais.

Irresignado com a r. sentença, o condenado, DANIEL SILVA DE SOUSA, interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, ID Num. 6447770 - Pág. 01 e razões,  ID Num. 6447776 - Pág. 01/10.

As contrarrazões do Ministério Público foram acostadas aos autos, ID Num. 6447780 - Pág. 01/11.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID Num. 7083305 - Pág. 1/7, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta por Daniel Silva de Sousa, mantendo todos os termos da sentença prolatada.

É o relatório.


 

VOTO

Presente os pressupostos do recurso, dele conheço

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DANIEL SILVA DE SOUSA, ID Num. 6447770 - Pág. 01 e razões,  ID Num. 6447776 - Pág. 01/10, contra a sentença, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI, que JULGOU PROCEDENTE a denúncia e condenou o acusado DANIEL SILVA DE SOUSA, pela prática do delito previsto no art.157, § 2º, incisos II do CP, por duas vezes (concurso material – art. 69 do CP) e art. 244-B do ECA, em concurso formal (art. 70 do CP) e fixou a pena definitiva do condenado em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado na Penitenciária Irmão Guido, em Teresina-PI e 26 (vinte e seis) dias-multa, com valor para cada dia-multa igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

A defesa em suas razões de apelação requereu:

a) Reconhecimento da continuidade delitiva, ao invés de concurso material;

b) Absolvição do réu quanto ao crime de corrupção de menores;

c) A desconsideração da pena de multa aplicada ao apelante.

 

DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA 

A defesa alegou que os crimes imputados ao apelante são da mesma espécie, ofendem o mesmo bem jurídico (o patrimônio) e foram cometidos em similares circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, o que leva à aplicação da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, com a aplicação apenas da pena maior, exasperada conforme a quantidade de delitos.

Razão não assiste ao apelante.

O disposto no art. 71 do Código Penal deve ser analisado com base na teoria mista ou objetivo-subjetiva, segundo a qual a sua incidência só ocorre quando preenchidos os requisitos objetivos - crimes da mesma espécie, praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução – e subjetivo, que se refere a unidade de desígnios, ou seja, quando presente o vínculo subjetivo entre os delitos praticados, sendo a conduta posterior do agente uma continuação da ação anterior e que todas as condutas componham um único objetivo.

Com efeito, embora a dinâmica dos crimes seja a mesma, é possível observar que os roubos cometidos pelo apelante não tiveram nenhum vínculo subjetivo entre eles, já que as vítimas foram escolhidas de forma aleatória e sem qualquer ligação, de modo que não houve qualquer liame causal entre os delitos, estando, assim, ausente a unidade de desígnios que entrelace os atos criminosos praticados para que sejam, caracterizados como crimes continuados.

Em outras palavras, os roubos foram cometidos contra vítimas diferentes, em oportunidades distintas e sem correlação alguma, a despeito da parcial identidade de modus operandi.

Extrai-se do caso concreto, que a motocicleta roubada da primeira vítima foi utilizada para a prática do segundo delito, o que caracteriza evidente autonomia de desígnios, razão pela qual de rigor o reconhecimento do concurso material entre os delitos.

Nesse sentido:

 

"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ROUBO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS - RECONHECIMENTO DO RÉU - INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IRRELEVÂNCIA - RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - CRIME CONTINUADO NÃO RECONHECIDO - PENAS CONFIRMADAS - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES MANTIDO. Havendo prova concreta da materialidade e da autoria dos crimes de roubo majorado, consubstanciada nas declarações das vítimas, necessária é a manutenção da condenação. Cediço é que a suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não enseja à invalidação do ato se fundamentada a condenação em conjunto probatório suficiente, produzido em juízo. Devidamente observados os critérios legais dos artigos 59 e 68 do Código Penal para a fixação da pena, mantém-se a r. sentença. Segundo a teoria objetivo-subjetiva, é necessário, para o reconhecimento da continuidade delitiva, não somente os requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal, mas a prova da unidade de desígnios, ou seja, do vínculo subjetivo que demonstra que o agente criminoso tinha, desde o início da ação, intenção de cometer um crime único. (TJ-MG - APR: 10223100054061001 Divinópolis, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Criminais/2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/04/2021)." - grifei e negritei.

 

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - HABITUALIDADE DELITIVA. Embora sejam crimes da mesma espécie, não há como reconhecer a continuidade delitiva se restou claro que entre um crime e outro não havia qualquer unidade de desígnios, no sentido de o subsequente ser prolongamento/desdobramento do antecedente, ou seja, que um seja sequência do outro, já que para cada um houve preparação prévia autônoma, independente. Ademais, não se aplica a continuidade delitiva ao criminoso habitual ou profissional, que pratica de forma previamente planejada sucessivos ilícitos, fazendo disto um meio de vida.  (TJMG -  Agravo em Execução Penal  1.0702.17.045902-9/002, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 22/06/2022, publicação da súmula em 22/06/2022)

 

DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES

Em suas razões recursais, a defesa requereu, ainda, a absolvição do réu do crime descrito no artigo 244-B, caput, da Lei 8.069/90 (corrupção de menor), ao argumento de que "em nenhum momento o menor fora induzido pelo réu a praticar qualquer ato infracional análogo a crime, ao contrário, constata-se pela mera consulta ao sistema Themis Web em nome do menor, que este sempre foi propenso a praticar atos delituosos."

Ocorre que é pacificado o entendimento de que, para configurar a corrupção de menor, basta a sua participação em prática delituosa, juntamente com imputável, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção. E esta (a participação) foi constatada pelos depoimentos das vítimas, pelo auto de prisão em flagrante delito nº 001132/31, boletim de ocorrência nº 00044754/2021, e auto de apreensão - AAA nº 000076/21 lavrado em desfavor do adolescente DIOGO HENRIQUE SILVA RODRIGUES, bem como pelo depoimento do próprio apelante ao confessar a prática delituosa em juízo:

"O réu DANIEL SILVA DE SOUSA, em juízo, disse: “(…) que quero falar mesmo; que as acusações são verdadeiras; que na primeira vítima não me recordo de ter uma criança, mas a segunda vítima, a mulher, tinha sim uma criança; que no dia eu estava com um adolescente; que estava com um simulacro de arma de fogo .38; que eu tinha usado uns remédios; que esse foi o primeiro delito de maior; que já tinha sido preso menor de idade; que estou preso por esse processo; que não sei do menor; que trabalhava de mecânico; que atuava como ajudante de pedreiro, fazia capina; que estudei até a 7ª série; que tenho uma criança recém-nascida; que não tinha conhecimento do Diogo ser menor de idade; que não sabia a idade dele; que achava que ele era maior pela aparência dele;" - grifei e negritei.

 

Assim, é possível concluir, sem sombra de dúvida, acerca da ação conjunta, comandada pelo apelante, que envolveu o menor, dirigida à subtração dos bens das vítimas, com utilização simulacro de arma de fogo.

Ressalta-se, ainda, o entendimento sumulado pelo STJ, (súmula 500) acerca de considerar o delito em questão de natureza formal: “a configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe - ECA da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA ACERCA DE O MENOR TER SIDO CORROMPIDO PELO ACUSADO. SÚMULA 500/STJ. DELITO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CUSTAS SUSPENSAS NA FORMA DO ART. 98 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. - Para a configuração do delito de corrupção de menores (artigo 244-B do ECA), basta que o gente pratique ou induza o menor a praticar infração penal, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do adolescente. Inteligência da Súmula nº 500 do STJ - É suficiente a participação do menor em prática delituosa, juntamente com o imputável, para a configuração do delito de corrupção de menores, pouco importando se o adolescente já estava ou não envolvido com outros atos infracionais - Recurso improvido. (TJ-MG - APR: 10079180048815001 Contagem, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/04/2022) - grifei e negritei.

 

FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A delação extrajudicial do menor aliada a outros elementos de prova, especialmente pelos depoimentos de policiais que participaram das diligências, são suficientes para embasar o decreto condenatório. 2. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a prova da participação do adolescente na empreitada criminosa, sendo prescindível o fato dele já estar corrompido, conforme expressão disposição da Súmula 500 do STJ. 3. A mera alegação de que o apelante desconhecia a idade do adolescente não é suficiente para absolvê-lo, pois sendo delito de corrupção de menores, crime formal, basta para a sua caracterização que o agente pratique um crime na companhia do menor. (TJ-RO - APR: 00027776320198220014 RO 0002777-63.2019.822.0014, Data de Julgamento: 29/11/2021).

 

DO PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA

Da análise dos autos, constata-se que o Apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no157, § 2º, inciso II, do Código Penal, o qual prescreve, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo: 

 

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 

Assim, o pedido de afastamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prescreve a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, ainda que o réu seja hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa. Sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Sobre o assunto:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. I. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão- somente, de parâmetro para a fixação de seu valor, o que ocorreu no caso dos autos. III. Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - APR: 00010408520158180140 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 28/02/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal)

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0822273-95.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DANIEL SILVA DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/09/2022