TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800845-72.2021.8.18.0135
APELANTE: PAULO LUCAS DE SOUSA LOPES
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BARBOSA NUNES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUSENCIA DE TERMO DE RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. DESNECESSIDADE. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. PROVA ORAL FIRME. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do delito de roubo majorado restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelos depoimentos prestados em juízo, em especial o da vítima que o reconheceu, sem sombras de dúvidas, em audiência de instrução e julgado.
2. Desnecessária a existência de auto de reconhecimento nos termos do art. 226 do CPP, quando a palavra da vítima é firme em reconhecer o mesmo, caracterizando-o individualmente, aliado ao fato de tantas outras provas existentes nos autos apontaria a autoria delitiva ao acusado.
3. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
4. Incorreta a fixação de danos materiais à vítima se inexistentes, nos autos, comprovação da quantificação do dano sofrido por aquela.
5. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para decotar a indenização a título de danos materiais fixada em favor da vítima por ausência de comprovação necessária para fins de quantificação, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Paulo Lucas de Sousa Lopes, fls. 384/408, id. 6115051, por meio de seu advogado constituído nos autos, inconformado com a sentença, fls. 353/360, id. 6115047, que o condenou a uma pena definitiva de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento pena fechado, e ao pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime previsto no art. 157, §2°-A, I do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo).
Narra a denúncia que, conforme incluso autos de inquérito policial,
que no dia 14/08/2021, por volta das 19:30h, neste Município, o denunciado, com consciência e vontade, subtraiu para si ou para outrem, coisa alheia móvel mediante violência e grave ameaça e com emprego de arma de fogo. Apurou-se que na data e horário supramencionados, o denunciado, chegou no comércio da vítima (Supermercado Lavor), em uma motocicleta vermelha, utilizando um capacete, momento em que, sacou uma arma de fogo e anunciou que se tratava de um assalto, subtraindo a quantia aproximada de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Após o denunciado empreender fuga do local, a polícia militar foi acionada, colhendo informações, bem como, analisando imagens de câmera de segurança instalada no local dos fatos (mídia anexada aos autos). Após análise, os policiais identificaram que o indivíduo possuía uma tatuagem no braço, com um nome, bem como, trajava camiseta amarela listrada, calça jeans azul escuro, chinelo branco e capacete branco com listras verdes, passando a diligenciar em busca do suspeito. Ato contínuo, após lembrar que a pessoa do denunciado também possuía tatuagem, a qual também estava escrito um nome em um “flame”, a polícia diligenciou até a residência do acusado, o qual, estava chegando no momento em uma motocicleta vermelha. Por conseguinte, a vítima identificara-o como autor do crime, reconhecendo a tatuagem, bem como, fisionomia e voz. Ouvida pela autoridade policial, a testemunha Wanderson Pereira da Mata, cunhado do denunciado, reconheceu a camisa do autor do crime como sendo do denunciado, afirmando que já o viu vestido em uma similar, além de afirmar, que os trejeitos do autor do crime em vídeo, trata-se do denunciado.
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado como incurso nas penas do art. 157, §2º-A, I do Código Penal, pugnando, ao final, pela sua condenação.
Carreiam à inicial, auto de prisão em flagrante, fls. 07/30, id. 6114916, inquérito policial, fls. 75/127, id. 6114936 e laudo pericial (perícias audiovisuais), fls. 307/312, id. 6115036.
A denúncia foi devidamente recebida, em 28/08/2021, fls. 133/134, id. 6114939.
A instrução processual ocorreu em sua normalidade, sem nulidades.
Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada pelo réu.
Em síntese, requer o apelante, em sede de preliminar, o reconhecimento de ilegalidade da sua prisão com base em reconhecimento sem as formalidades do art. 226 do CPP. Prossegue informando que “a autoridade policial indica que o preso teria supostamente praticado outros roubos, isso sem qualquer comprovação mínima nos autos”
Afirma ainda que as imagens das câmaras de segurança do local do roubo dão conta de alguém que possui tatuagem que toma boa parte do antebraço, enquanto que o réu possui tatuagem com o nome da mãe, Maria Vanda.
Assevera que a inobservância do procedimento descrito na norma legal invalida o ato e impede que seja usado para fundamentar eventual condenação, citando nova jurisprudência do C.STJ.
No mérito propriamente dito, requer absolvição do réu por insuficiência probatória.
Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena do acusado em especial quanto à fixação do regime de pena, face o magistrado sentenciante não ter justificado minimamente a inclusão em regime mais gravoso.
Outrossim, requereu ainda o direito de recorrer em liberdade, a exclusão do pedido de reparação de danos, face ausência de pedido expresso e bem como a inexistência de comprovação de danos nos autos e a isenção do pagamento de custas e multa por ser pobre na forma da lei.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal ora interposto, reformando-se a sentença condenatória, absolvendo-se o apelante da imputação que lhe é feita ou revista sua pena nos moldes acima descrito.
Contrarrazões do Ministério Público, fls. 419/436, id. 6115055 pugnando pelo improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em fls. 445/460, id. 6753132 opina pelo conhecimento, porém pelo improvimento do recurso interposto mantendo a sentença em sua integralidade.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
PRELIMINAR: DA INEXISTÊNCIA DE AUTO DE RECONHECIMENTO PRODUZIDO EM SEDE INQUISITIVA. DESNECESSIDADE. PROVA ORAL FIRME COLHIDA EM JUÍZO. RECONHECIMENTO COERENTE DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL.
Em síntese, requer o apelante, em sede de preliminar, o reconhecimento de ilegalidade da sua prisão com base em reconhecimento sem as formalidades do art. 226 do CPP. Prossegue informando que “a autoridade policial indica que o preso teria supostamente praticado outros roubos, isso sem qualquer comprovação mínima nos autos”
Afirma ainda que as imagens das câmaras de segurança do local do roubo dão conta de alguém que possui tatuagem que toma boa parte do antebraço, enquanto que o réu possui tatuagem com o nome da mãe, Maria Vanda.
Assevera que a inobservância do procedimento descrito na norma legal invalida o ato e impede que seja usado para fundamentar eventual condenação, citando nova jurisprudência do C.STJ.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
De início, devo informar que o apelante a todo tempo, suscita supostas nulidades ocorridas no inquérito que, em tese, contaminariam toda a instrução processual. Tais nulidades seriam: a falta de termo de reconhecimento na forma do art. 226 do CPP, além do reconhecimento sem seguir as ditas diretrizes.
Pois bem. Não acolho nenhum das argumentações da Defesa. É que as nulidades ocorridas na fase inquisitiva não contaminam a fase judicial.1 Além disso, verificando a sentença condenatória, pude ver que o magistrado fora extremamente diligente para fins de fixação da autoria apontada ao ora réu, solicitando, inclusive, laudo pericial confeccionado por expert lotado no Instituto de Criminalista deste Estado para fins de avaliação se a pessoa filmada pelas câmaras de segurança do local do roubo era, de fato, o ora apelante, o que, concluiu-se que sim, face a tatuagem constante em seu braço (MARIA VANDA), tudo fiel ao documento de fls. 307/312, id. 6115036.
Ademais, mais diligente ainda o magistrado muniu-se de provas em excesso durante a instrução processual, dispensando o uso da prova inquisitiva, portanto, sequer aquele as utilizou, outra razão para afirmar, sem sombras de dúvidas, que nenhuma nulidade contaminou a fase instrutória.
E, por fim, não menos importante, confirmo a alteração de entendimento quanto ao art. 226 do CPP pelo C.STJ, da qual este relator perfilha, porém, devo explicitar que, o Colendo Superior apenas alterou no tocante ao que antes considerava “mera recomendação” para agora determinar que, caso seja feito reconhecimento na fase inquisitiva de acusados por suas vítimas, que sejam observadas todas as regras ali encartadas.
Embora a Defesa queira transparecer que impossível uma condenação sem a existência de tal termo, devo informar que este não é o entendimento, e, aliás, se assim fosse, o Estado-juiz ficaria totalmente impossibilitado de condenar aqueles que violem as leis penais.
Para tanto, cito as ditas jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts.
1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 desta Corte, aplicável por analogia.
2. O recurso não rebate os fundamentos da decisão agravada, pois, conforme se verifica, a defesa insiste na tese de violação do art. 226 do CPP, deixando de se insurgir acerca da conclusão de que o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão proferido no HC 598.886/SC, julgado no qual esta Corte Superior superou o entendimento, até então vigente, de que o disposto no referido artigo constituiria "mera recomendação".
3. As alegações no sentido de que "a vítima, a pedido dos policiais, teria identificado uma pessoa, ainda dentro da viatura, que a policia já estava apresentando como autor do fato" (fl. 592) e que teria havido, assim, "condução e apresentação como autor do fato mesmo antes da identificação criminal" (fl. 593) não podem ser conhecidas nesta sede, por configurar inovação recursal.
4. A condenação não foi embasada apenas no reconhecimento pessoal realizado na delegacia pela vítima, mas também no fato de o acusado ter sido preso em flagrante, momentos após a prática do roubo, com produtos do crime - uma caixa dos Correios, onde havia equipamentos de som -, bem como na posse de "um simulacro de arma de fogo e a chave do veículo dos Correios", indicando, ainda, "a localização do veículo dos Correios e das encomendas, as quais estavam escondidas em uma mata", tudo conforme os depoimentos dos policiais que participaram da diligência, colhidos judicialmente, sendo, assim, descabido o acolhimento do pleito absolutório.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp n. 1.972.040/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CERTEZA DA AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE RECONHECIDA.
1. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020).
2. O Tribunal de Justiça entendeu que "a regra prevista no artigo 226 do Código de Processo Penal não é absoluta, tanto que consta do mencionado dispositivo que a pessoa que se pretende reconhecer será colocada, "se possível", ao lado de outras que com ela tiverem semelhança; recomendação esta que, caso não seguida, não tem o condão de invalidar o ato".
3. No limite, o paciente foi condenado, exclusivamente, com base em reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas em nível policial e sem nenhuma outra prova para embasar o édito condenatório, não se tendo nos autos a demonstração sequer razoável da autoria delitiva.
4. Habeas Corpus concedido para reconhecer a nulidade ocorrida em relação ao reconhecimento fotográfico e, por consequência, absolver o acusado da imputação constante da denúncia (art. 386, VII - CPP), determinando-lhe a soltura incontinenti, se por outro motivo não estiver preso.
(HC n. 721.933/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Quanto a prisão cautelar do réu ocorrida ainda na fase inquisitiva, deixo de analisar tal pleito, visto que superada pela superveniência de sua condenação, donde o magistrado denegou seu direito de recorrer em liberdade, com nova fundamentação.
Não havendo mais preliminares a serem arguidas, passo ao exame do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSÍVEL O ACOLHIMENTO. PROVA ORAL FIRME E COERENTE COLHIDA EM JUÍZO.
No mérito propriamente dito, requer absolvição do réu por insuficiência probatória.
Sem razão a Defesa.
É de se ver que tanto a materialidade como a autoria do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, auto de prisão em flagrante, fls. 07/30, id. 6114916, inquérito policial, fls. 75/127, id. 6114936 e laudo pericial (perícias audiovisuais), fls. 307/312, id. 6115036 e a segunda pelo depoimento da vítima e das testemunhas de acusação prestados em juízo.
Destaco trechos dos depoimentos prestados em juízo, especialmente, da vítima e da testemunha de acusação, Orestes Quércia Vieira Dantas, corroborados pela confissão do réu, na fase inquisitiva, os quais dão suporte à condenação pelo delito ora em comento:
Depoimento da vítima
que o réu foi a pessoa que praticou o roubo no seu comércio, tendo mencionado que a polícia chegou até ele a partir de uma tatuagem no seu braço, a qual foi captada pelas imagens da câmera de segurança repassada para a polícia logo após os fatos; que esteve na delegacia e, mesmo sem ter visto o rosto do réu no momento do assalto, o reconheceu no momento em que a polícia civil o colocou do outro lado de um vidro espelhado, diante da semelhança do porte físico, do jeito de andar e da voz.
Testemunha de acusação Wanderson Pereira da Mata
afirmou que apenas achava que o réu tinha uma camisa semelhante àquela usada pelo assaltante em comento, não tendo certeza, diante do tempo decorrido; que havia falado na delegacia que o autor do roubo parecia com o acusado, inclusive o jeito, porém, não tendo certeza.
Testemunha Cleiton Araújo Luz
que, após as diligências iniciais, a partir da tatuagem identificada nas imagens das câmeras do comércio, foram até onde se encontrava o réu, então suspeito, e encontraram ele usando um boné preto, semelhante àquele utilizado pelo assaltante por baixo do capacete, bem como identificaram no braço dele uma marca de uso de relógio, igual àquela também verificada nas referidas imagens.
Como se vê, os depoimentos harmônicos da vítima com o das testemunhas de acusação, acima demonstrados são provas aptas a embasarem a condenação deste pela confirmação da autoria delitiva para o crime de roubo majorado.
Registre-se que a simples negativa do réu em juízo quanto a prática do delito sem qualquer comprovação neste sentido nos autos, é irrelevante para fins de exclusão de responsabilidade criminal, especialmente, quanto toda a prova oral e documental aponta à sua autoria.
Por oportuno, devo mencionar que o Laudo Pericial de fls. 307/312, id. 6115036, apesar de não conter uma conclusão direta sobre a autoria, informa que existem várias convergências entre a tatuagem do suspeito contido nas imagens e a tatuagem na pessoa do réu. Nisso, menciona a percepção em ambas as imagens da coroa acima da última letra do nome “Maria Vanda”, bem como os mesmos detalhes das letras “M” e “V”, iniciais de Maria e Vanda. Outrossim, foram informados os detalhes convergentes no sufixo “ria” e nas letras “d” e “a”. Assim, este exame pericial ratifica a autoria do réu, tendo em vista a grande quantidade de semelhanças entre a tatuagem dele a do suspeito coletada nas imagens das câmeras do comércio da vítima.
Sem falar que a vítima reconheceu em juízo sem sombras de dúvidas sendo o acusado o autor do assalto contra si em seu supermercado. Em que pese a Defesa contra-argumentar a existência de empecilhos para tal (presença de capacete), a vítima utilizou-se de outras características (voz, porte físico, vestimentas), que individualizam, indubitavelmente, o ora réu.
Frise-se que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
A jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que as vítimas não se dispõem a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seus respectivos depoimentos não pode ser descartado, vejamos:
(...) A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o "modus operandi", e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, imediatamente, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado, porque se assim não fora, grassaria odiosa e absurda impunidade. Recurso improvido (TJMG - AC 1.0024.00.143176-6/001 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Sérgio Braga - j. 20/04/2004).
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes (STJ - AgRg no Ag 660.408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - j. 29/11/2005 - DJU 06/02/2006, p. 379).
Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? CPC. INEXISTÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA SOBRE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156 DO CPP E 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL ? CP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ATESTAR O EMPREGO DO ARTEFATO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. ART. 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 157, § 2º-A, I. TESE DE NÃO UTILIZAÇÃO OSTENSIVA DO ARTEFATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há omissão por parte do Tribunal de origem, porque, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, ele entendeu inexistir incerteza da vítima sobre o uso de arma de fogo, 2. O Tribunal de origem deu credibilidade ao relato da vítima, em consonância ao entendimento desta Corte de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp 1577607/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020).
4. No caso, se a vítima afirmou ter havido o emprego de arma de fogo, não é possível rever tal conclusão sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Não há falar em violação ao art. 156 do CPP, pois "se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC n. 96.099/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 5/6/2009).
6. O pleito de afastamento da majorante em razão da arma de fogo estar o tempo todo na cintura do agente, sem a ostensiva utilização do artefato, não pode ser analisado. Isso porque essa tese específica não foi levada à exame do Tribunal de origem, o que configura ausência de prequestionamento e faz incidir os óbices sumulares ns. 282 e 356 do STF, o que também implica em não conhecimento do recurso especial pelo dissídio pretoriano 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1871009/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? CPC. INEXISTÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA SOBRE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156 DO CPP E 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL ? CP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ATESTAR O EMPREGO DO ARTEFATO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. ART. 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 157, § 2º-A, I. TESE DE NÃO UTILIZAÇÃO OSTENSIVA DO ARTEFATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há omissão por parte do Tribunal de origem, porque, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, ele entendeu inexistir incerteza da vítima sobre o uso de arma de fogo, 2. O Tribunal de origem deu credibilidade ao relato da vítima, em consonância ao entendimento desta Corte de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp 1577607/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020).
4. No caso, se a vítima afirmou ter havido o emprego de arma de fogo, não é possível rever tal conclusão sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Não há falar em violação ao art. 156 do CPP, pois "se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC n. 96.099/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 5/6/2009).
6. O pleito de afastamento da majorante em razão da arma de fogo estar o tempo todo na cintura do agente, sem a ostensiva utilização do artefato, não pode ser analisado. Isso porque essa tese específica não foi levada à exame do Tribunal de origem, o que configura ausência de prequestionamento e faz incidir os óbices sumulares ns. 282 e 356 do STF, o que também implica em não conhecimento do recurso especial pelo dissídio pretoriano 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1871009/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ÓBICES SUMULARES. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ART. 255, § 5º, DO RISTJ. SÚMULA 456/STF. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO AGRAVANTE. 2. PRELIMINAR DE DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE. DELITO DE TRÂNSITO. AVISO DE RECALL. MATÉRIA EFETIVAMENTE EXAMINADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 3. OFENSA AO ART. 566 DO CPP. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CARRO REMOVIDO PELA SEGURADORA. NÃO INDICAÇÃO DE SUA LOCALIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. 4. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 566 DO CPP. DISPOSITIVO EFETIVAMENTE OBSERVADO. PROVAS CONSIDERADAS SUFICIENTES. NÃO VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO. 5. OFENSA AOS ARTS. 367 E 565 DO CPP. DECRETAÇÃO DE REVELIA. AGRAVANTE NÃO ENCONTRADA. INFORMAÇÃO DE QUE NÃO RESIDIA NO LOCAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DEFENSIVA. 6. AFRONTA AO ART. 185 DO CPP. COMPARECIMENTO PERANTE A AUTORIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA. OFENSA NÃO VERIFICADA. 7. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ÔNUS ACUSATÓRIO. EVENTUAIS EXCLUDENTES. ÔNUS DEFENSIVO. PRECEDENTES. 8. AFRONTA AO ART. 302, § 1º, III, DO CTB. CAUSA DE AUMENTO. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 9. OFENSA AOS ARTS. 619 DO CPP E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. TEMAS EFETIVAMENTE ANALISADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 10. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Quanto à suposta impossibilidade de serem aplicados os óbices sumulares na hipótese, ao argumento de que "sendo o recurso especial conhecido resta superado o juízo de admissibilidade", registro que nem o art. 255, § 5º, do RISTJ, nem o verbete n. 456/STF impedem o conhecimento parcial do recurso especial. Dessa forma, não há se falar, por óbvio, em obrigatoriedade de conhecimento do recurso especial nem em impossibilidade de aplicação dos óbices sumulares, uma vez que, como é de conhecimento, o recurso especial se submete a duplo juízo de admissibilidade, não se vinculando à decisão da Corte de origem.
2. No que diz respeito à alegada preliminar, consistente na superveniência de documentação expedida pelo DENATRAN, tem-se que a matéria foi efetivamente analisada na decisão monocrática, por ocasião da suscitada ofensa ao art. 566 do CPP, não havendo se falar, portanto, em omissão. Ademais, o mero aviso de recall do carro envolvido em delito de trânsito não tem o condão de, por si só, retirar a culpa do envolvido, principalmente em hipótese como a dos autos, em que a própria agravante, maior interessada na perícia do carro, inviabilizou sua realização.
3. A não produção da prova pericial ocorreu exclusivamente em virtude de o veículo não ter sido encontrado no endereço indicado, informando-se que teria sido removido pela seguradora, sem se informar sua localização atual, situação que não pode ser imputada ao judiciário, mas sim à parte, que não diligenciou com a seguradora quer para manter o carro no local indicado quer para indicar o local para onde foi levado. Ademais, referida fundamentação, apta por si só a manter o julgado, não foi impugnada pela recorrente, atraindo a incidência do enunciado n. 283/STF.
4. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem registrou que "as outras provas coligidas demonstram que o evento fatídico decorreu de motivo diverso e não reforçaram a tese de que o automóvel conduzido pela acusada teria problemas mecânicos", revelando, assim, a ausência de prejuízo na não realização da perícia, situação que denota não a violação mais sim a efetiva observância do art. 566 do CPP.
5. No que diz respeito à violação dos arts. 367 e 565 do CPP, verifica-se que a recorrente foi procurada por três vezes no endereço declinado nos autos, e somente foi encontrada na primeira vez, sendo informado, na terceira vez, que a recorrente não residiria no imóvel. Ademais, "durante o ato, o advogado constituído deixou de justificar a mudança de endereço e a ausência da acusada".
Dessarte, tem-se efetivamente configurada a hipótese de revelia, que somente pode ser imputada à recorrente, motivo pelo qual, nos termos do art. 565 do CPP, não pode alegar em seu benefício.
6. O art. 185 do CPP autoriza que "o acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal", seja qualificado e interrogado. Contudo, não há qualquer notícia nos autos de que a recorrente tenha comparecido perante a autoridade judiciária para ser interrogada e muito menos que lhe tenha sido negada referida faculdade durante a instrução processual. Dessarte, não se verifica ofensa ao dispositivo indicado como violado.
7. No que concerne à alegada ofensa aos arts. 155 e 156 do CPP, verifico que o elemento normativo do tipo, consistente na culpa por imprudência, foi devidamente delineado, não havendo ser falar que a hipótese se trata de mero acidente de trânsito. Ademais, como é de conhecimento, o ônus acusatório diz respeito aos elementos positivos, devendo demonstrar, assim, a materialidade e autoria delitiva. Eventuais excludentes devem ser provadas pela defesa.
8. Quanto à alegada ofensa ao art. 302, § 1º, III, do CTB, ao argumento de que a Corte local "deixou de valorar as demais provas produzidas", tem-se que a causa de aumento foi mantida sob o fundamento de que "as declarações das testemunhas presenciais Josimar da Silva, Rogério Cypriano e Marciano Peres comprovaram à saciedade que a apelante, depois de atropelar as vítimas, tentou fugir do local sem prestar socorro, engatando a marcha à ré e partindo em alta velocidade até colidir com outro veículo". Nesse contexto, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7/STJ.
9. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 619 do CPP e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, diferentemente do que alega a recorrente, a Corte a quo efetivamente examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar todas as alegações deduzidas, em especial no que diz respeito ao estado de saúde da recorrente e à ausência de perícia.
Dessarte, não se verifico ofensa aos mencionados dispositivos legais.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1942630/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022)
Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção da condenação é medida que se impõe.
- Dosimetria da Pena:
Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena do acusado em especial quanto à fixação do regime de pena, face o magistrado sentenciante não ter justificado minimamente a inclusão em regime mais gravoso.
Outrossim, requereu ainda o direito de recorrer em liberdade, a exclusão do pedido de reparação de danos, face ausência de pedido expresso e bem como a inexistência de comprovação de danos nos autos e a isenção do pagamento de custas e multa por ser pobre na forma da lei.
Assiste parcial razão a Defesa.
Vejamos, pois, como o magistrado realizou a dosimetria da pena do acusado:
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o FECHADO (art. 33, §3º do Código Penal), considerando a culpabilidade exacerbada especificada acima, notadamente a utilização de mecanismo (capacete) que dificultou intensamente a sua identificação. (fls. 359, id. 6115047)
Pois bem. Verifico que o magistrado sentenciante justificou a inclusão do réu em regime mais gravoso que o adequado ao quantum de pena final fixada em razão de sua culpabilidade exacerbada. Portanto, na forma do art.33,§3° do CP, donde quando nem todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não forem favoráveis ao réu, adequado a fixação em regime de pena diverso.
No que concerne a concessão do direito de recorrer em liberdade, face a ausência inidoneidade na decisão, igualmente, sem razão
Vejamos como o magistrado negou o direito de recorrer em liberdade ao condenado:
Compulsando os autos, verifico que não há demonstração nos autos de que houve modificação dos motivos que ensejaram a prisão do réu, momento em que mantenho, nos termos do art. 312 do CPP, pela necessidade de garantia da ordem pública, a prisão preventiva antes decretada, notadamente pela reprovabilidade diante da ameaça intensa utilizada contra um idoso e também pela utilização de mecanismo (capacete) para evitar a identificação do réu, o que gerou maior gravidade ao caso concreto. (fls. 359, id. 6115047)
Entendo que a decisão de negar o direito de recorrer em liberdade encontra-se minimamente fundamentada na gravidade delitiva, bem como na reprovabilidade de sua conduta, aliado ao fato que o apelante permaneceu preso durante toda a instrução criminal2, portanto, inviável livrar-se solto, neste momento.
Já quanto ao pedido de decote de reparação por danos materiais, assiste razão ao réu.
É que para o arbitramento da quantia mínima para a reparação dos prejuízos causados pela infração, além do pedido expresso na denúncia, é necessário que o dano e seu valor sejam facilmente identificados e extraídos das provas documentais e orais.
No entanto, no presente caso, o magistrad sentenciante utilizou-se apenas da palavra da vítima que, em seu depoimento, disse “que não tem informação segura quanto ao valor subtraído”, sem qualquer comprovação neste sentido, portanto, entendo que para fins de configuração a título de reparação material não há elementos suficientes capazes de fixar o quantum indenizatório.
Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ARMA NÃO APREENDIDA - PERÍCIA NÃO REALIZADA - DESNECESSIDADE - EMPREGO DE ARMA COMPROVADO PELA PALAVRA FIRME E COERENTE DAS TESTEMUNHAS - EXCLUSÃO DA MAJORANTE - NECESSIDADE - DECOTE DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA POR DANOS MATERIAIS - ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO QUANTUM DO PREJUÍZO SOFRIDO. A majorante do emprego de arma deve ser analisada sob o enfoque objetivo da potencialidade lesiva do instrumento à prática do roubo. Ausente a apreensão e por isso impossibilitada a perícia, bem como não produzida prova indireta da capacidade de ofensa à integridade física da vítima, a exclusão dessa causa especial de aumento de pena é medida necessária. Inexistindo provas acerca do valor referente ao prejuízo sofrido pela vítima, resta necessário o decote da respectiva indenização, em respeito ao contraditório a ampla defesa. A majorante do emprego de arma deve ser analisada sob o enfoque objetivo da potencialidade lesiva do instrumento à prática do roubo. Ausente a apreensão e por isso impossibilitada a perícia, bem como não produzida prova indireta da capacidade de ofensa à integridade física da vítima, a exclusão dessa causa especial de aumento de pena é medida necessária. Inexistindo provas acerca do valor referente ao prejuízo sofrido pela vítima, resta necessário o decote da respectiva indenização, em respeito ao contraditório a ampla defesa. (TJ-MG - APR: 10223110047519001 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 05/02/2020). (grifo).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECURSO DEFENSIVO - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - DECOTE DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS À VITIMA. Para a incidência da majorante do uso de arma de fogo, basta existência de prova testemunhal apta a relatar o uso de tal objeto, sendo dispensáveis a apreensão e a perícia da mesma. Se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP não foram devidamente analisadas, necessária a redução da pena-base. A indenização à vítima, prevista no art. 387, IV do Código de Processo Penal, deve ser precedida de instrução específica para apurar o montante civilmente devido, sem a qual, a sua imposição fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - EXASPERANTE DO EMPREGO DE ARMA - SIMULACRO DE ARMA DE FOGO - MAJORANTE DECOTADA. O simulacro de arma de fogo não é instrumento idôneo à configuração da majorante do emprego de arma, ante a ausência de comprovação de sua potencialidade lesiva. (TJ-MG - APR: 10024190901272001 Belo Horizonte, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/01/2021). (grifo).
Salienta-se que nada obsta que a vítima apure o dano sofrido na esfera cível.
No que se refere a exclusão da pena de multa, tal pleito é indevido.
Ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Aliás, devo mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:
SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Eis a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE -CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não deve ser decotada a pena de prestação pecuniária, se ela foi aplicada em conformidade com os arts. 43, 44, §2º, ambos do Código Penal, devendo eventual impossibilidade de cumprimento desta, ser demonstrado junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 147, da LEP.
- Tratando-se o réu de hipossuficiente, assistido por núcleo de assistência jurídica da prefeitura de Timóteo, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/03. (TJMG - Apelação Criminal 1.0687.12.006309-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 09/04/2015) (grifo nosso)
APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. 1. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria amplamente demonstradas nos autos. Tentativa frustrada de subtração que resultou na morte do lesado. Autoria que recai certa sobre os recorrentes, os quais, ainda na inquisitorial, admitiram lisamente a prática delitiva, renovando, em pretório, parcialmente seu envolvimento no crime, Luiz Henrique tentando afastar a responsabilidade do corréu no episódio, afirmando, ainda, que apenas fora cobrar uma dívida do lesado, negando a intenção subtrativa. Contexto do fato, no sentido de que ambos os réus, tripulando uma motocicleta, perseguiram o lesado até o momento em que estacionou seu veículo em via pública, Luiz Henrique descendo da motocicleta e indo até sua direção, e, com a arma em punho, tentou abrir a porta do veículo, havendo reação pelo lesado, momento em que desferiu 1 tiro fatal, deixando o local em seguida, que não deixa dúvida a respeito da intenção latrocida dos agentes. Demais provas produzidas que reforçam a intenção de matar para subtrair, Sidnei sendo pessoa das relações da vítima, tendo ciência que, naquele dia, o lesado transportava quantia em dinheiro. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de homicídio. Sentença fundamentada, proporcionando o exercício do direito de defesa. Solução condenatória mantida. 2. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base de ambos os réus justificadamente afastada em 6 meses do piso legal, fixada em 20 anos e 6 meses. Circunstâncias mais gravosas, os réus, em ação previamente ajustada e com divisão de tarefas, valendo-se, inclusive, da superioridade numérica, fulminaram qualquer possibilidade de reação pelo lesado. PENA PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a atenuante da menoridade em relação a ambos os réus, a redução da basilar em 6 meses não comporta alteração, porque inviável reduzi-la a patamar aquém do mínimo por força da incidência de circunstância atenuante. Princípio da individualização da pena aludido não tem o alcance pretendido. Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Egrégio STF. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual será condenado, em sua completude. Denunciado que admitiu, apenas, ter matado a vítima, isentando o corréu de responsabilidade, negando a intenção subtrativa, ou seja, recusou a prática de latrocínio. Confissão parcial. Inviável o reconhecimento da atenuante. 3. MULTA. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Hipótese na qual as penas-base foram afastadas em 6 meses do piso legal, e, a multa, em simetria, arbitrada em 20 dias-multa. Redução. Inviável a exclusão da multa, por sua natureza de sanção penal, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, de aplicação cogente, portanto. Eventual pleito de isenção em face da alegação de miserabilidade deverá ser formulado na sede própria, da execução penal, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. 4. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. STATUS LIBERTATIS. Manutenção da prisão preventiva, anteriormente decretada, devidamente fundamentada nas razões que embasaram o decreto de segregação cautelar, a garantia da ordem pública em face do perfil de periculosidade do agente, retratado, essencialmente, pela gravidade concreta do delito. Inalterado o quadro que informou a imprescindibilidade da medida excepcional, agora com o acréscimo da condenação a 20 anos de reclusão, descabe o pleito revogatório da prisão. 5. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. Tendo o imputado Luiz Henrique sido assistido, no curso do processo, pela defensoria pública, presume-se sua situação financeira hipossuficiente, acarretando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas. APELO DA DEFESA DE SIDNEI DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE LUIZ HENRIQUE PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTAS SUSPENSAS. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS. (Apelação Crime Nº 70058299538, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 27/08/2014) (grifo nosso)
No mesmo sentido, quanto ao ônus do pagamento das custas processuais, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Vejamos os precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022).
2. Quanto ao mérito do recurso especial, o mesmo não chegou a ser analisado por esta Corte, porquanto o agravo em recurso especial não reuniu condições de admissibilidade. Assim, pretende o embargante a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Dispositivo
Isso posto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para decotar a indenização a título de danos materiais fixada em favor da vítima por ausência de comprovação necessária para fins de quantificação, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Sustentação oral: ID n° 8229095.
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
13. Segundo a jurisprudência desta Corte, eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal. (HC n. 586.321/AP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
23. Ausente a demonstração de alteração do cenário fático e jurídico analisado recentemente, não é viável o processamento de novo writ, que expressa mera reiteração da causa de pedir e pedido. Ademais, "considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC 118.551/PA, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWKI, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2013). (AgRg no HC n. 744.071/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
0800845-72.2021.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorPAULO LUCAS DE SOUSA LOPES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/09/2022