TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800441-26.2018.8.18.0135
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUIS GONZAGA MORAES SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ROBERTO XAVIER
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – PROMOÇÃO COMPROVADA – DIREITO SUBJETIVO AO REAJUSTE REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ATRIBUÍDAS A GRADUAÇÃO ALCANÇADA – PROVA DE FATO NEGATIVO – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se o servidor comprova o fato constitutivo do seu direito, isto é, a promoção a nova graduação no âmbito da instituição castrense, surge daí o inegável direito subjetivo ao reajuste remuneratório equivalente.
2. A alegação de não demonstração do exercício das funções atribuídas a graduação alcançada implica produção de prova de fato negativo, o que é irrazoável impor ao servidor, competindo inverter, portanto, o ônus probatório em desfavor da Administração, nos termos do inc. II do art. 373 do CPC.
3. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800441-26.2018.8.18.0135
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUIS GONZAGA MORAES SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ROBERTO XAVIER - PI15945-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de obrigação de fazer c/c cobrança c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência, aqui versada, ajuizada por Luis Gonzaga Moraes Santos, ora apelado, contra o Estado do Piauí, ora apelante.
A decisão hostilizada consistiu, inicialmente, em julgar parcialmente procedente a pretensão exordial, a fim de condenar o apelante a implementar o enquadramento funcional e remuneratório do apelado, equivalente a graduação de 3º sargento, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Condenou-o, ainda, no pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção, a título de dano material, devidamente corrigidas até a implementação do enquadramento funcional outrora determinado.
Condenou-o, mais, no pagamento de honorários de sucumbência, os quais estabeleceu em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante diz, em suma, que já implementou o reajuste salarial do apelado, decorrente da sua promoção, desde junho de 2018, conforme demonstraria o contracheque correspondente a tal período, bem como que não houvera demonstração do exercício, sobretudo, de modo exclusivo, das funções de 3º sargento, razão pela qual a sentença deve ser modificada, para julgar totalmente improcedente a ação originária.
Por outro lado, o apelado, conquanto devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se pode inferir da certidão constante do evento nº 4391403.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL almejando reformar a sentença exarada na ação de obrigação de fazer c/c cobrança atrás mencionada.
É cediço, não se ignora, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do direito que alega ter, nos termos do inc. I do art. 373 do CPC/15.
No caso em apreço, o apelado logrou comprovar, prontamente, aliás, não só ter sido promovido a 3º sargento, conforme se pode inferir da Portaria nº 016/2017 de 18 de outubro de 2017 [evento nº 4391370], como também que, até a propositura da ação originária, não teve a sua remuneração reajustada a nova graduação alcançada, impondo-se reconhecer, como de outro modo não poderia ser, a procedência da pretensão exordial, exceto quanto à indenização por danos morais, como decidira o juiz da causa.
A não bastar, de se dizer que, no tocante a alegação do apelante, segundo a qual o apelado não demonstrara o exercício das funções de 3º sargento, sobretudo, de modo exclusivo, é de se compreender que a Administração pugna pela produção de prova de fato negativo, providência esta que se revela irrazoável impor ao servidor, competindo àquela, portanto, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste, nos moldes do inc. II do art. 373 do CPC/15, o que, é inegável, não ocorreu na espécie.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de se manter incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba honorária, para 15% (quinze por cento), em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15.
Teresina, 20/11/2022
0800441-26.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUIS GONZAGA MORAES SANTOS
Publicação20/11/2022