PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0803075-72.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA
Recorrente: SAMUEL ROCHA DE CARVALHO
Defensora Pública: ANA KEYLA FERREIRA DA SILVA
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.
3. Exclusão das qualificadoras. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostra-se absolutamente improcedente.
4. Existindo incerteza acerca da ocorrência, ou não, de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
5. Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por SAMUEL ROCHA DE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina que o pronunciou pelo suposto crime de homicídio qualificado tentado com incurso na sanção do art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, do Código Penal.
Assevera a exordial que, no dia 30 de janeiro de 2021, por volta das 17:00 horas, o suposto acusado, munido de arma branca, desferiu golpes contra a vítima Samuel Rocha De Carvalho.
Narra a exordial, in verbis:
“[...] 1. Do incluso caderno inquisitorial depreende-se que, no dia 30 (trinta) de janeiro de 2021, por volta das 17h, no Posto Junco, situado na Av. Joaquim Nelson, bairro Parque Ideal, a vítima CARLOS ROMILTON SOARES DE SOUSA foi alvejada por arma branca, crime praticado por SAMUEL ROCHA DE CARVALHO;
2. Apurada a motivação da tentativa de homicídio, conclui-se que a conduta criminosa de SAMUEL ROCHA DE CARVALHO restou motivada pelo fato de o acusado achar que a vítima, que mora ao lado de seu terreno, estava jogando entulhos no seu terreno, e o acusado achou que seria a vítima que havia colocado os entulhos;
3. Em resumo, no dia do crime, de acordo com as testemunhas, o acusado foi procurar a vítima no seu local de trabalho e, devido a isso, a vítima falou ao acusado para o procurar em sua casa, pois o posto era seu local de trabalho e não queria problemas ali. Em sequência, CARLOS ROMILTON SOARES DA SILVA virou as costas, momento em que SAMUEL ROCHA DE CARVALHO, aproveitando a situação de indefesa da vítima, desfere vários golpes de arma branca contra a vítima. Este foi imediatamente socorrida e levada ao hospital, não morrendo por motivos alheios à vontade do acusado;
4. Após atentar contra a vida da vítima, o acusado foi detido por populares, sendo que, em seguida, a polícia chegou ao local[...]”.
Em suas razões recursais (ID 7021942 – p. 1/20), a defesa pugna pelas seguintes teses basilares: 1) pela absolvição sumária em razão da legítima defesa; 2) o afastamento da qualificadora presente no art. 121, §2º, inciso II e IV, do Código Penal; 3) A desclassificação para lesão corporal.
O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões, requer o improvimento do recurso interposto pela defesa, eis que a decisão guerreada não merece reparos (ID 7021945 – p. 1/13).
Em juízo de retratação (ID 7334418 fls. 392), a magistrada a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 7021947), opina pelo conhecimento, mas pelo improvimento do presente recurso, devendo ser mantida a decisão de pronúncia.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Recorrente vindica a sua impronúncia, alegando ter agido em legítima defesa o que, por sua vez, implicaria fato excludente do crime.
Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Examinados tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:
“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mais preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".
É preciso ressaltar que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes de culpabilidade ou ilicitude quando nitidamente demonstradas. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, porquanto ser o Júri o juízo competente para deliberar sobre o tema.
A respeito da prova capaz de fundamentar a decisão que absolve sumariamente o réu, JÚLIO FABRINI MIRABETE leciona que:
"Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça."
No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa.
É o que se observa dos depoimentos colhidos na instrução criminal extraídos da sentença. A testemunha CARLOS ROMILTON SOARES DA SILVA, em depoimento prestado em juízo, in verbis:
"...declarou que no dia 30 de janeiro de 2021, estava trabalhando quando o acusado chegou em uma motocicleta e ficou observando o mesmo lhe encarando; em seguida saiu, e, quando retornou já foi correndo para esfaquear o declarante, sem lhe dar chance de reação; que o declarante gritou pedindo para não ser esfaqueado; que ao tentar sair tropeçou e caiu tendo o acusado já começado a desferir as facadas; que colegas de trabalho perceberam; que ainda se virou tentando fugir e o acusado não parou dizendo que mataria o mesmo; que alguns meses antes do ocorrido a vítima recebeu uma mensagem acusado através do facebook dizendo: “vou perguntar para a gostosa da sua mulher se ela sabe que você chama outras mulher de linda, teletubbie você é muito é corno” que após isso foi receber um cheque de uma empresa próximo à casa do acusado e passou lá, tendo falado com a cunhada do acusado e deixou recado lhe indagando sobre as declarações anteriores no facebook; que o que está passando não é fácil após as agressões; que o acusado não respeita as medidas protetivas; que após retornar ao trabalho o acusado passou por lá lhe encarando; que ficou de 30 de janeiro a 17 de junho sem trabalhar em razão do ocorrido; que não é verdade a questão do entulho; que a rua dos mesmos não é pavimentada e combinou com alguns vizinhos para alugar um trator; que o trator derrubou a parede do vizinho e o declarante teve que pagar; que o trator passou no terreno da mãe do acusado e derrubou barro; que a discussão do barro foi com o acusado também; que houve a discussão anteriormente citada e a do terreno envolvendo o barro; que tudo isso acabou no dia da facada; que o acusado não pegou o declarante pelas costas, mas quando o acusado puxou a faca o declarante se evadiu; que após ver o acusado correndo com a faca dizendo que iria lhe matar se evadiu, porém, logo caiu; que seu colega de trabalho ajudou interferindo para tomar a faca e o acusado tentou perfurá-lo também; que não houve chance de reagir porque tropeçou logo; que sofreu três perfurações; que após as três facadas um colega conteve o acusado fazendo uma gravata no mesmo; que após seu colega pedir ajuda um cliente correu para ajudar e tomou a faca do acusado; que nunca fez ameaças contra Samuel, mas poucos dias após ir lá na casa do mesmo soube que o acusado foi até a delegacia acusá-lo; que fez um comentário na foto da esposa de Samuel com o teor “linda”; que não conversaram nada na hora do crime, o acusado já chegou com a faca tentado lhe atingir"
Na mesma trilha de relato dos fatos, a testemunha ALEX SANDRO DE ANDRADE SANTOS informou que (extraído da sentença), in verbis:
"…respondeu que se recorda de que na qualidade de policial militar atendeu a ocorrência do caso apurado no presente processo; que estava na viatura quando recebeu uma ligação e foi informado de uma tentativa de homicídio no posto Junco, que ao chegar a vítima já havia sido socorrida por populares e o acusado já havia sido detido por populares; que foi dada voz de prisão ao acusado e em seguida foi até o hospital e conversou com a vítima; que a vítima lhe informou que o motivo do crime foi uma briga por conta de um entulho que foi jogado em um terreno próximo à casa do acusado e o mesmo pensou que havia sido a vítima tendo ido até o posto Junco onde a vítima trabalhava para tomar satisfações; que então no posto Junco acusado e vítima entraram em vias de fato e o acusado desferiu um golpe de faca na vítima; que após ter sido atendido na UPA a vítima foi encaminhada ao HUT e o acusado encaminhado para a central de flagrantes; que pelo que lhe foi dito pela vítima o acusado foi para cima da vítima e a mesma caiu no chão e o acusado ficou em cima da mesma e desferiu o golpe e que outras pessoas interviram e tiraram o acusado de cima da vítima; que o acusado não resistiu à prisão e foi algemado por receio de fuga; que a vítima disse que queria se sair e o acusado foi para cima dele; que houve uma briga entre o acusado e a vítima antes da perfuração"
A testemunha VINICIO RIBEIRO DE SOUSA CAVALCANTE afirmou, na audiência de instrução e julgamento (extraído da sentença):
"...disse que na troca do turno foi ao banheiro e quando voltou viu Samuel correr atrás de Romildo com uma faca; em seguida Romildo tropeçou e caiu, tendo o acusado começado a desferir golpes de faca enquanto a vítima pedia para que o acusado parasse; que o declarante conseguiu segurar o acusado até quando chegaram mais pessoas para ajudar; que quando seguro pelo declarante o acusado não tentou esfaquear o declarante; que as facadas somente pararam porque o declarante segurou o acusado; que não sabe o motivo do crime; que quando a vítima foi esfaqueada a mesma estava no chão após ter tropeçado; que não sabe dizer se acusado e vítima conversaram antes. (...)"
Na mesma trilha de relato dos fatos, a testemunha MARCOS VIEIRA DE MATOS VISGUEIRA informou que (extraído da sentença), in verbis:
“informou que a viatura em que trabalha foi acionada e ao chegar no local viu que a população havia segurado o acusado e socorrido a vítima; que o motivo, pelo que lembra foi algo relacionado a um terreno; que o acusado chegou e o rapaz tentou desvencilhar-se, mas acabou o acusado desferindo uma facada contra a vítima; que viu o acusado detido e foi dada voz de prisão; que a população entregou a faca utilizada no crime; que levou a vítima ao hospital e o acusado para a central de flagrantes; que pelo que sabe foram duas facadas, mas não sabe precisar mais detalhes; que o relato da população foi de que a vítima estava trabalhando e o acusado iniciou uma discussão com o mesmo”
A testemunha RENNER BEZERRA DA SILVA informou que (extraído da sentença), in verbis:
“disse que estava em ronda na região e foi acionado para a ocorrência; que ao chegar viu a vítima ferida e uma pessoa detida pela população; que lhe foi entregue a faca do crime pela população; que segundo a vítima informou houve um desentendimento por conta de um terreno; que pelo que lembra houve discussão e o frentista disse algo e virou as costas, momento em que foi esfaqueado, mas foi detido pelos colegas do frentista; que pelo que soube a facada foi após uma discussão rápida.”
A testemunha FRANCISCO RIVALDO SOARES DA PAZ informou que (extraído da sentença), in verbis:
“informou que se encontrava no local do crime, mas não chegou a presenciar o fato porque quando saiu já havia ocorrido; que viu o rapaz ensanguentado já ao chão; que lhe contaram que houve uma discussão entre acusado e vítima; que a arma utilizada foi uma faca; que o autor do crime foi o acusado Samuel; que conhecia apenas a vítima por trabalhar na mesma empresa; que não sabe dizer o motivo da discussão; que não sabe de desentendimento entre acusado e vítima; que não sabe dizer o número de facadas; que a vítima foi socorrida de imediato por pessoas no local do ocorrido; que a vítima não morreu porque houve socorro.”
O acusado SAMUEL ROCHA DE CARVALHO informou que (extraído da sentença), in verbis:
“disse que não é verdadeira a denúncia; que apenas tentou se defender; que o fato ocorreu no posto junco; que já conhecia a vítima porque a mesma mora na rua de sua casa; que a vítima não era sua inimiga, mas já estava o perseguindo; que falaram a verdade sobre a discussão; que foi ao posto para conversar com a vítima pois o mesmo já havia pegado pessoas e botado atrás do interrogado e dizer que iriam matá-lo; que foi para tentar fazer um acordo, mas que a vítima o chamou de corno e sem vergonha, que a vítima dava em cima de sua esposa no facebook e dizia que ela não prestava; que tudo não começou com o lixo; que procurou a vítima para tratar do problema com sua esposa; que foi para dizer que não queria mais confusão; que os dois fatos fizeram com que o mesmo fosse até a vítima; que a vítima o ameaçou dizendo que sabia onde o mesmo morava e que sabia onde o mesmo morava; que estava com uma faca para ajudar a ligar a motocicleta em que andava porque a mesma é velha; que quando houve a discussão e a vítima o empurrou o interrogado o esfaqueou na barriga, não pelas costas; que em nenhum momento a vítima ficou de costas; que a vítima caiu e após um golpe jogou a faca fora; que parou de golpear a vítima e já estava levantando quando o seguraram; que a vítima chamou sua mulher de gostosa no facebook e queria era briga; que tudo começou porque a vítima o ameaçou de morte e até mudou-se por conta disso.”
Compulsando os autos, constata-se que os depoimentos das testemunhas não apontam para a constatação inequívoca de uma agressão injusta seguida de uma reação por meio de modos moderados.
Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
Ademais, tratando-se a pronúncia decisão que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não há vinculação da fundamentação aqui pontuada com o entendimento do Tribunal Popular do Júri, órgão competente para dirimir a lide e, portanto, apreciar o pleito de reconhecimento de legítima defesa.
Corroborando esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o posicionamento de que, não havendo prova cabal da legítima defesa, bem como considerando que a decisão de pronúncia não se trata de uma condenação, mas apenas juízo de admissibilidade de acusação.
Como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando houver elementos que deem, pelo menos, um juízo de probabilidade de que o agente seja autor do delito.
Em vista disso, não se vislumbra elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
É o que se depreende leitura do precedente abaixo colacionado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo a Corte de origem, ao manter a pronúncia, concluído pela presença dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, salientando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não é possível rever tal posicionamento, por demandar revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível em habeas corpus.
2. A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar o pleito de reconhecimento da legítima defesa, decidindo a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos.
3. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. O artigo 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal (AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 605.748/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)
Por conseguinte, restando dúvida acerca da configuração da legítima defesa, compete ao Tribunal Popular do Júri apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Em face das razões aduzidas, verificado que o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, não há que se deferir o pedido formulado.
2) DECOTE DAS QUALIFICADORAS
In casu, restou inserida na pronúncia as qualificadoras referentes ao motivo fútil e à prática do crime mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido (art.121, § 2º, II e IV, do CP).
DO MOTIVO FÚTIL: Conforme os autos o fato ocorreu devido a um suposto entulho que foi derramado no terreno da mãe do acusado.
IMPOSSIBILIDADE A DEFESA DO OFENDIDO: O lastro probatório colhido nos autos evidencia que a vítima encontrava-se trabalhando no momento e quando virou de costas aproveitou-se da situação de indefesa da vítima e aplicou vários golpes de arma branca.
Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência das qualificadoras, motivo pelos quais estas devem ser mantidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito ao motivo fútil e o meio que impossibilitou a defesa da vítima e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o homicídio perpetrado.
Após detida análise da sentença impugnada, a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A exclusão de qualificadora somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência dos jurados.
2. O Tribunal local entendeu ausentes indícios mínimos da ocorrência do meio cruel, de modo que a pretensão de incluir a qualificadora do art. 121, § 2º, III, do CP na pronúncia esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no REsp 1940487/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §2°, III E IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)3. De outra parte, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (REsp 1.415.502/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017). Com efeito, tem-se entendido que "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese." (REsp 1.547.658/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1832692/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020)
Em vista disso, também não prospera esta tese.
3) A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.
Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:
"o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (...) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)
A leitura do trecho transcrito revela que não poderá ser afastada de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incabível na fase de pronúncia, a caracterização da tentativa de homicídio qualificado.
Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.
Em verdade, existem nos autos provas suficientes de que o acusado tinha o animus necandi de tentar matar a vítima, uma vez que, desferiu golpes de faca, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito.
Sobre o tema cito importantes decisões deste Tribunal:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;
2. No caso, a versão apresentada pelo recorrente diverge das versões apresentadas pela vítima e testemunhas, inexistindo, portanto, a prova plena da alegada excludente de ilicitude;
3. No tocante à desclassificação para lesão corporal, verifica-se pelas circunstâncias do crime que inexistem provas robustas de que o recorrente não tenha desejado produzir o resultado morte, motivo pelo qual impõe-se que a matéria seja examinada e decidida pelo Tribunal Popular do Júri;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.001920-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO AFETA À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. 1. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pelo Júri Popular, bastando para sua prolação a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. A tese de desclassificação nesta fase processual somente é admitida quando existem provas seguras e inequívocas de quex o recorrente não tinha a intenção de matar, porquanto a aferição do dolo do agente é questão de mérito, que demanda aprofundado exame de provas, matéria afeta à competência do seu juízo natural. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.011345-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADO. ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGITIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1.O recurso em sentido estrito se trata de mero juízo de admissibilidade da versão acusatória, não incidindo, neste momento processual, eventuais custas e taxas processuais.
2. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), pois é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas.
3. Assim, se não houver prova cabal de que o réu agiu sob o amparo da alegada legítima defesa, é incabível absolvê-lo sumariamente.
4. Incabível a desclassificação do crime de homicídio simples para lesão corporal seguida de morte se não há prova cabal da ausência de animus necandi.
5. Na hipótese, ao contrário do alegado pelo recorrente a custódia cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi.
6.Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0700235-50.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/09/2020 )
Desta feita, as alegações do Recorrente não merecem ser acolhidas, devendo o recurso ser improvido.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0803075-72.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorSAMUEL ROCHA DE CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/09/2022