Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800429-62.2021.8.18.0052


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. 2. A juntada aos autos do comprovante de residência é desnecessária para o julgamento da lide, motivo pelo qual deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular processamento feito. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800429-62.2021.8.18.0052 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800429-62.2021.8.18.0052

APELANTE: MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.

2. A juntada aos autos do comprovante de residência é desnecessária para o julgamento da lide, motivo pelo qual deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular processamento feito.

3. Recurso provido.


 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800429-62.2021.8.18.0052) ajuizada pela apelante em face do BANCO CELETEM S/A, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não ter aquela obedecido o comando de emenda à inicial, de acordo com o art. 485, I do CPC (id. 5854697).


Irresignada com a decisão proferida, a autora interpôs apelação (id. 5854704). Alega, resumidamente, que a sentença é nula por falta de fundamentação e que preencheu todos os requisitos estabelecidos pelo art. 282 e 283 do CPC. Pede o conhecimento e provimento do recurso para o prosseguimento do feito.


Em contrarrazões (id. 5854709), o banco recorrido diz que o procedimento transcorreu regularmente com a extinção da ação ante a inépcia da inicial. Pleiteia o desprovimento do recurso.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer (id. 6068643).


Vieram-me os autos conclusos.

 


 

 

VOTO

O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


CONHEÇO da apelação, porque preenchidos todos requisitos necessários à sua admissibilidade.


II. Mérito


Insurge-se a recorrente contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no fato desta não ter cumprido a determinação de emenda à inicial.


Deve-se verificar de início o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que tal matéria é de ordem pública, e assim, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.

Compulsando os autos, observo que a petição inicial, conforme entendeu o magistrado a quo, deveria ser emendada para que a parte autora corrigisse algumas falhas, dentre elas comprovante de endereço e procuração por instrumento público, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).

O autor (apelante), embora intimado para juntar aos autos os referidos documentos, deixou transcorrer o prazo concedido, o que ocasionou a extinção anômala do processo.


Com efeito, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da causa, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido (art. 320, do CPC1 )


Sobre o tema, leciona Fredie Didier:

 

"Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo na execução; prova escrita, na ação monitória; certidão de casamento, na separação judicial etc.) - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos-, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais (...)" . (in "Curso de Direito Processual Civil - teoria geral do processo e processo de conhecimento", v. 1, 9ª ed, editora Podivm., p. 404.)

 

Em relação à necessidade de apresentação, com a inicial, de comprovante de endereço, tal exigência não está contida entre os requisitos para a admissibilidade da exordial, previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, veja-se:

 

Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (…)

 

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, o comprovante de endereço atualizado não é documento essencial a propositura da ação, bastando informação da parte acerca do endereço onde reside.

 

Nesse sentido, é a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DOCUMENTOS DESATUALIZADOS - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - PROCURAÇÃO - EXTRATO SPC. 1. O comprovante de endereço atualizado não é documento essencial à propositura da ação, não podendo servir de fundamento para a extinção do feito quando a parte informa onde reside e ante a ausência de indícios de fraude. 2. A juntada de extrato de negativação, ainda que desatualizado, é suficiente para atestar a causa de pedir em ações que visam à discussão de inclusão em sistema de restrição de crédito. 3. A procuração juntada aos autos deve estar dentro do prazo de validade, não sendo a apresentação de documento meramente desatualizado causa hábil a extinguir o feito sem a resolução do mérito. 4. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000190451062001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/07/0019, Data de Publicação: 03/07/2019)

 

E em relação a necessidade de procuração pública, vejamos:

 

-REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2. Apelação conhecida e provida.

(TJ-MA - APL: 0570972014 MA 0000606-88.2014.8.10.0032, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2015)

 

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANALFABETO - PROCURAÇÃO - ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS - EXTENSÃO DE TAL FORMA A TODOS OS CONTRATOS. A celebração de qualquer contrato por analfabeto pode ser realizada mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas, incluindo-se em tal forma o mandato judicial, conforme preconiza o art. 595 do CC. A inobservância de algum dos requisitos disposto na lei deve-se reputar irregular a representação processual da parte analfabeta.

(TJ-MG - AC: 10000211479001001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022).



Logo, verifico que o d. juízo de 1º grau incorreu em erro in procedendo ao indeferir a petição inicial, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular instrução do feito. Na hipótese, resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (art. 1.013, §3º, do CPC/2015)

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários recursais, eis que o acórdão limita-se a anulara a sentença combatida.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 19/10/2022

Detalhes

Processo

0800429-62.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

19/10/2022