TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0761044-69.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/3° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí
RECORRIDO: Francismaycon André Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Juliano de Oliveira Leonel
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO QUALIFICADO TENTADO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO SUFICIENTE DO ACUSADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que endereço integra a qualificação do acusado, um dos elementos essenciais da denúncia, uma vez que permite a sua citação e, assim, o exercício do direito do contraditório e da ampla defesa.Todavia, a ausência de elementos da qualificação não é causa, por si só, de rejeição da exordial acusatória, uma vez que pode ser retificada a qualquer tempo no curso do processo, conforme determina o art. 259 do CPP.
2. Assim, entendo que a ausência de qualificação completa não impede necessariamente o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal, desde que existam dados que permitam a correta e segura identificação do imputado, como na espécie, revelando-se prematura a decisão que deixou de receber a denúncia.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso ministerial para receber a denúncia proposta em face de FRANCISMAYCOM ANDRÉ SANTOS".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3° Vara Criminal da comarca de Teresina/PI, que rejeitou, por inépcia, a denúncia imputada a FRANCISMAYCOM ANDRÉ SANTOS, sob o fundamento de que este não foi minimamente qualificado na denúncia.
Em razões recursais, o órgão ministerial requer a reforma da decisão, de forma que se proceda com o recebimento da inicial acusatória em face de Francismaycon André Santos.
Em contrarrazões, o recorrido pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso ministerial, devendo ser mantida a decisão a quo que rejeitou a denúncia em relação ao acusado Francismaycom André Santos
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Narra a denúncia que no dia 27 dias do mês de fevereiro de 2021, por volta das 22h30min, no Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN-PI, sito à Rua Motorista Joca, Bairro Redenção, nesta Cidade e Comarca de Teresina, LEANDRO AIRTON DE CASTRO, REGIVALDO DA SILVA CRUZ e FRANCISMAYCOM ANDRÉ SANTOS, em unidade de desígnios, mediante violência, tentaram subtrair uma central de ar condicionado, em prejuízo do Estado, bem como das pessoas de FRANCISCO ISAQUE LIMA SILVA e JOSÉ CARLOS, não concluindo o intento por razões alheias à vontade dos agentes.
O Magistrado de primeiro grau rejeitou a denúncia em relação ao ora apelante, nos seguintes termos:
RECEBO a DENÚNCIA apresentada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em relação a LEANDRO AIRTON DE CASTRO e REGIVALDO DA SILVA CRUZ, considerando que estão presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não estão configuradas as circunstâncias do art. 395 também do Código de Processo Penal, não sendo, pois, o caso de rejeição liminar da denúncia, dando os réus como incursos nos dispositivos legais nela mencionados.
Por sua vez, em relação a FRANCISMAYCOM ANDRÉ SANTOS, tenho que é caso de rejeição, uma vez que o mesmo não foi minimamente qualificado, O acusado é morado de rua, não possuindo residência fixa, tampouco foi apresentado qualquer documento de identificação (RG ou CPF).
Nestas razões, torna-se inviável a prestação punitiva do estado, uma vez que não seria possível proceder o devido processo legal no caso em tela, tendo em vista a impossibilidade da citação do réu que, uma vez que não se encontra devidamente qualificado.
A denúncia oferecida carece dos pressupostos legais, tendo em vista a impossibilidade de localizar o réu através das informações constantes nos autos, não obedecendo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Por sua vez, a identificação do denunciado tem por finalidade coibir uma temerária ação penal sem polo passivo. Desse modo, se na investigação preliminar, momento que seria mais adequado para apuração da autoria delitiva, a autoridade policial não logrou êxito em identificar o denunciado, temerária a instauração de ação penal com base apenas nos elementos citados na denúncia, quais sejam o apelido do suposto autor do delito e sua foto, sem, contudo, possibilitar, sequer, a citação por edital.
Dessa forma, a presente denúncia em relação a FRANCISMAYCOM ANDRÉ SANTOS merece ser rejeitada, em função de sua inépcia, por faltar-lhe os pressupostos legais para desencadear o regular andamento processual do feito. (...)
Compulsados os autos, consta consignado na denúncia a descrição do fato imputado, indicando também os indícios de autoria e materialidade, além do nome, naturalidade e filiação do acusado. Verifica-se, portanto, que o único dado impreciso na qualificação do réu foi o endereço, já que este informou ser morador de rua.
O art. 41 do CPP estabelece: “Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”
Sabe-se que endereço integra a qualificação do acusado, um dos elementos essenciais da denúncia, uma vez que permite a sua citação e, assim, o exercício do direito do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, a ausência de elementos da qualificação não é causa, por si só, de rejeição da exordial acusatória, uma vez que pode ser retificada a qualquer tempo no curso do processo, conforme determina o art. 259 do CPP:
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
Assim, entendo que a ausência de qualificação completa não impede necessariamente o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal, desde que existam dados que permitam a correta e segura identificação do imputado, como na espécie, revelando-se prematura a decisão que deixou de receber a denúncia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso ministerial para receber a denúncia proposta em face de FRANCISMAYCOM ANDRÉ SANTOS.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 06/09/2022
0761044-69.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISMAYCON ANDRÉ SANTOS
Publicação06/09/2022