Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010967-32.2002.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – ABANDONO DE CAUSA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DOS §§ 2º E 8º DO CPC – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. A fixação dos honorários advocatícios, deve ser feita nos termos do disposto no §8º, do art. 85, do CPC, portanto, de forma razoável e proporcional ao trabalho despendido pelo patrono da parte vencedora. 2. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0010967-32.2002.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0010967-32.2002.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO GOMES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – ABANDONO DE CAUSA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DOS §§ 2º E 8º DO CPC – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.

1A fixação dos honorários advocatícios, devser feita nos termos do disposto no §8º, do art. 85, do CPC, portanto, de forma razoável e proporcional ao trabalho despendido pelo patrono da parte vencedora.

 

2. Sentença reformada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0010967-32.2002.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO GOMES DE SOUSA - PI1885-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame remessa necessária e apelação cível em face da sentença exarada na AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROMOÇÕES E VENCIMENTOS, aqui versada, proposta por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA, ora apelado, contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar extinto o feito, nos termos do art. 485, III, §6º, do CPC, reconhecendo a inércia do apelado em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo. Condenou-o, ainda, nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Inconformado, o apelante alega que, ao arbitrar os honorários sucumbenciais como o fez, o magistrado sentenciante não se atentara que o valor atribuído à causa, qual seja, R$30,00 (trinta reais), mesmo que atualizada, configura-se quantia irrisória, devendo, portanto, aplicar-se a regra expressa no art. 85, §8º, do CPC.

Requer, portanto, a reforma da sentença, a fim de que a verba em comento seja fixada no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O apelado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.



 

 

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):

Senhores julgadores, como visto, tem-se apelação cível e de remessa necessária, esta tencionando verificar a condição de eficácia da sentença, enquanto aquela busca reformá-la, no tocante à fixação da verba sucumbencial.

Convém ressaltar de logo que razão assiste ao apelante. Como visto nos autos, o valor atribuído a causa é quantia irrisória, conforme se infere à pág. 06 Id. 4539764. Em sendo assim, é necessário impor-se a apreciação equitativa, aplicável de forma subsidiária, no termos do art. 85, §8º, do CPC.

Daí, certamente, o motivo pelo qual os tribunais pátrios têm o mesmo entendimento, como se pode ver do seguinte aresto, dentre vários outros que poderiam vir à colação, verbis:

RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. ART 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A sentença fundamentada em desistência, condenará em custas e honorários advocatícios aquele que desistiu, com fulcro no art. 90, do Código de Processo Civil. II- Na fixação de honorários advocatícios o magistrado deve observar a complexidade da causa e o labor desenvolvido pelo advogado no caso concreto, sendo que não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem proporcionar condenação de maneira excessiva, de modo que se coadune com os preceitos estabelecidos na lei processual civil. III- Precedentes deste Sodalício. IV- Recurso Apelatório conhecido e provido, com fito de majorar o valor dos honorários sucumbenciais para R$ 1.000,00 (mil reais). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

(TJ-CE - APL: 01176231620188060001 CE 0117623-16.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 13/11/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2019)





EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja dado provimento ao recurso, condenando-se o apelado no pagamento dos honorários sucumbenciais, arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

 





 

 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0010967-32.2002.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA

Publicação

14/09/2022