TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000646-77.2017.8.18.0053
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: RAIMUNDO MACEDO DE MIRANDA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA/APELADA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO PROMOVIDA NOS AUTOS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Nos termos do que dispõe o art.110 do CPC, falecendo qualquer das partes, a sucessão dar-se-á pelo espólio ou seus sucessores.
2. Por sua vez, o art. 313, §2º, II, do CPC é cogente quando impõe como consequência processual da ausência de habilitação, a extinção do processo sem resolução de mérito.
3. Assim, diante da ausência de habilitação dos herdeiros ou espólio, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Precedentes.
4. Recurso conhecido para acolher preliminar de ofício e extinguir o processo sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0000646-77.2017.8.18.0053) ajuizada por RAIMUNDO MACEDO DE MIRANDA, ora apelado.
Na sentença (Num. 7141755), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda para declarar nulo o contrato objeto dos autos e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões recursais (Num. 4421762), o banco apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que não ouviu a parte apelada, prova que entende como essencial para comprovar as inconsistências entre alegações constantes na inicial e as provas juntadas aos autos. Argumenta, também, que houve cerceamento de defesa por não ter o magistrado determinado a expedição de ofício ao Banco do Brasil. No mérito, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Defende que os valores contratados foram transferidos à conta da parte autora/apelada. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Sem contrarrazões à apelação.
Sem parecer do Ministério Público Superior (Num. 4895830).
Diante do falecimento da parte autora, foi determinada a intimação do causídico para que providenciasse a habilitação dos herdeiros (Num. 6007737).
Em razão da ausência de habilitação dos herdeiros, determinei a prorrogação do prazo (Num. 6743020), entretanto, os herdeiros permaneceram inertes (Num. 6789234).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
2.1. Preliminar de ofício
Compulsando os autos, pude constatar que a parte autora/apelada faleceu no curso do processo, antes da sentença de mérito (Num. 4421758).
Buscando regular o polo ativo da demanda, determinei a suspensão do processo e a intimação do causídico para que procedesse com a habilitação dos herdeiros ou espólio (art. 110, caput, do CPC) (Num. 6007737). Entretanto, transcorrido o prazo e sua prorrogação (Num. 6743020 e Num. 6789234), não houve habilitação nos autos (movimento eletrônico).
Pois bem.
Nos termos do que dispõe o art.110 do CPC, falecendo qualquer das partes, a sucessão dar-se-á pelo espólio ou seus sucessores. Veja-se:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Por sua vez, o art. 313, §2º, II, do CPC é cogente quando impõe como consequência processual da ausência de habilitação, a extinção do processo sem resolução de mérito. Veja-se:
Art. 313. Suspende-se o processo:
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
[...]
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
[…]
Assim, diante da ausência de habilitação dos herdeiros no prazo deferido por este segundo grau, está-se, em verdade, diante da perda superniente do interesse processual, imponde-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência:
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado.
(TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - MORTE DO AUTOR - INTIMAÇÃO PARA SUCESSÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSIÇÃO LEGAL - INSURGÊNCIA DO RÉU - PRETENSÃO DE JULGAMENTO DO MÉRITO - DESCABIMENTO. - Diante da morte do autor, o juiz deve suspender o processo e, se não ajuizada ação de habilitação, observar o comando inserto no art. 313, § 2º, inc. II, do CPC - Uma vez cumpridas as diligências cabíveis e não promovida a habilitação no prazo designado, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito - Diante desse quadro, é descabida a pretensão da parte ré de obter pronunciamento judicial de mérito - Recurso não provido.
(TJ-MG - AC: 10702140539157001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 16/06/0019, Data de Publicação: 19/06/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MORTE DO AUTOR - AUSÊNCIA DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NÃO CONCLUÍDA A PERÍCIA - HONORÁRIOS PERÍCIAIS RESSARCIDOS. Falecendo o autor durante os trâmites processuais, não é possível dar continuidade nos autos com uma sentença de mérito favorável com a ausência de habilitação dos herdeiros, de acordo com o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC. Sendo cumprida as diligências cabíveis e não promovida a habilitação no prazo designado, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito. Uma vez que a perícia não foi realizada e sendo comprovado o depósito dos valores, deve ser ressarcido o montante ao réu.
(TJ-MG - AC: 10317140191279001 Itabira, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021)
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço da apelação para acolher a preliminar de ofício, e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte autora em honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, verbas que devem permanecer suspensas em razão de ter sido deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, §2º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0000646-77.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuRAIMUNDO MACEDO DE MIRANDA
Publicação19/10/2022