Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800258-33.2019.8.18.0034


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO ANTERIORMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e, na forma do art. 485, I, todos do CPC, ante, o não cumprimento de Despacho do juízo de piso (id – 15259499), que determinou a emenda a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo que, a autora quedou-se inerte. 2 Exigir que a parte autora junte aos autos prova de tentativa de solução da lide pela via administrativa ou até mesmo a exigência de apresentação dos extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência. 3 Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, descabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais, com fulcro no artigo 85, § 11º, do CPC/15, por ter sido a sentença cassada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800258-33.2019.8.18.0034 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800258-33.2019.8.18.0034

APELANTE: ANA MARIA MENDES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO ANTERIORMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e, na forma do art. 485, I, todos do CPC, ante, o não cumprimento de Despacho do juízo de piso (id – 15259499), que determinou a emenda a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo que, a autora quedou-se inerte. 2 Exigir que a parte autora junte aos autos prova de tentativa de solução da lide pela via administrativa ou até mesmo a exigência de apresentação dos extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência. 3 Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, descabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais, com fulcro no artigo 85, § 11º, do CPC/15, por ter sido a sentença cassada.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 RELATÓRIO

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por ANA MARIA MENDES DE SOUSA, contra sentença – id 5250800, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor do BANCO CETELEM S/A, Recorridos.

A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Apelado sustenta que, de fato, houve a devida contratação.

A sentença (id 5250800) em resumo, verbis:

[…]

Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado nesta fase.

[…]


Inconformada com a sentença, a autora interpelou Recurso de Apelação – id 5108013 – págs. 01/21, em síntese, sustenta que houve descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, provenientes de empréstimo consignado não realizado supostamente por fraudes.

Todavia, a autora foi intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, informando se recebeu ou não os valores supracitados, bem como, juntasse aos autos o(s) extrato(s) bancário(s) referente(s) a contratação indevida. A autora quedou-se inerte, ante o despacho com id – 15259499.

Desse modo, requer, preliminarmente, nos termos do art. 331, c/c o art. 485, §7º, ambos do NCPC, seja exercido o juízo de retratação, considerando o cumprimento da emenda, aplicando-se a Súmula 18 do TJPI, requerendo o prosseguimento do feito, e, ainda, não sendo exercido o juízo de retratação, requer-se o provimento do apelo, para dar-lhe provimento, para que seja dado normal seguimento a ação.

Devidamente intimado, o Apelado, apresentou contrarrazões – ID 5250811 – págs. 01/05; enfatiza que a ora Recorrente, realizou a contratação do empréstimo consignado sub judice, aderindo as cláusulas e encargos contratuais, condições válidas e regulares, avençadas com sua anuência, consoante assinatura e documentos apresentados no momento do requerimento, não tendo como prevalecer a alegação autoral de fraude contratual, vez que o requerido agiu nos limites da livre negociação e parâmetros permitidos pela Lei vigente.

Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus efeitos.

Intimado o Parquet – id 5522119, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça (id 5250787).


É o Relatório. 


Passo ao voto.



Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão da autora ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, conforme – id 5250787.

PRELIMINAR

Não há preliminares a serem enfrentadas e, por isso, passo ao voto.

DO MÉRITO

O cerne deste Recurso de Apelação, em que o Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença (id 3973368 – págs. 37/40), que INDEFERIU a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e, na forma do art. 485, I, todos do CPC.

O presente recurso versa sobre suposto empréstimo consignado em nome da Apelante, uma vez que a Recorrida, indevidamente descontou do seu beneficio de aposentaria, valores não reconhecidos sob contrato de nº 51-825515901/17, no valor de R$ R$ 1.055,69 (mil, cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 30,30 (Trinta reais e trinta centavos), tendo como período inicial em setembro de 2017 a 08/2023.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifica-se em sentença – id 5250800, que a autora foi intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, informando se recebeu ou não os valores supracitados, bem como, juntasse aos autos o(s) extrato(s) bancário(s) referente(s) a contratação indevida. A autora quedou-se inerte, ante o despacho com id – 15259499.

O fato de os documentos juntados pela parte autora não comprovarem que o demandado teve ciência do seu requerimento administrativo, bem como a ausência da juntada dos extratos bancários, não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Ademais exigir que a parte autora junte aos autos prova de tentativa de solução da lide pela via administrativa ou até mesmo a exigência de apresentação dos extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

“Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”

Nesta toada, ocorre, que o interesse de agir, em caso como o dos autos, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, de modo que, considerando a ausência de amparo legal ou jurisprudencial nesse sentido, tal exigência configura evidente violação ao direito de acesso à Justiça, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. A ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000949-58.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.08.2021) (grifamos).


Em corolário, comprova-se, que o Apelante especificou na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, e que deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir.

Por outro lado, exigir esta provocação, é, também, confrontar a legislação consumerista, e demais julgados do Superior Tribunal de Justiça – STJ, uma vez que, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, ex vi, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).

Por conseguinte, não decidiu acertadamente o magistrado a quo ao indeferir a pretensão da ora Apelante.

Desta forma, o recurso comporta provimento para o fim de cassar a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a r. sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, descabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais, com fulcro no artigo 85, § 11º, do CPC/15, por ter sido a sentença cassada.

 

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de setembro de 2022.

 

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.


 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800258-33.2019.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA MARIA MENDES DE SOUSA

Réu

Banco Cetelem

Publicação

16/09/2022