TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) NO 0759265-16.2020.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBICA
REQUERENTES: IZABELLY MARIA DA COSTA MENEZES E OUTROS
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/PI Nº 16.161)
REQUERIDOS: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES VIA MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO. 1. Os requerentes que ajuizaram a presente Tutela visando a antecipação dos efeitos da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária n° 0812017-35.2017.8.18.0140. 2. A decisão a quo deferiu o pedido de anulação das questões de nº 55 e 59 do concurso da Polícia Militar do Estado Piauí, relativo ao Edital 05/2013 – PMPI, bem como todas as consequências legais advindas da anulação. 3. Contudo, o requerimento de participação no curso de formação, como efeito antecipado da decisão de piso, ante a interposição do recurso de apelação recebido em seu duplo efeito é ato que necessita da comprovação da existência de prova inequívoca e risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Requisitos que não restaram demonstrados no caso em exame. 4. Confirmação do indeferimento da antecipação da tutela vindicada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: mantenho a decisão de indeferimento da antecipação da tutela pleiteada pelos autores.
RELATÓRIO
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente interposta por IZABELLY MARIA DA COSTA MENEZES e Outros em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e ESTADO DO PIAUÍ, eis que a sentença, prolatada nos autos da Ação Ordinária n° 0812017-35.2017.8.18.0140, julgou procedente o pedido de anulação das questões n° 55 e 59 do certame da Polícia Militar do estado do Piauí, Edital n° 05/2013 – PMPI, assim relatada:
“Ante o exposto, com fundamento nas razões explicitadas, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos a seguir:
DEFIRO o pedido de anulação das questões de número 55 e 59 relativas ao certame público Edital n° 005/2013-PMPI, com todas as consequências legais advindas da referida anulação no âmbito do concurso em questão.”
Neste contexto, alegam os Requerentes (2911903) que, com a anulação das questões aos autores, será acrescido o valor de 4 quatro) pontos na nota final, tornando-os, assim, classificados para as demais fases do certame.
Informaram que existe curso de formação do referido concurso agendado para iniciar no dia 07/12/2020, referente à nova chamada do presente concurso.
Assim, aduzindo o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela provisória - probabilidade do direito e perigo de lesão de difícil reparação, considerando a incerteza acerca de nova data para realização de outro curso de formação após o que se iniciará em 07/12/2020 - requereram a concessão da tutela, buscando a participação nas fases seguintes do certame, especificamente, no curso de formação, previsto para iniciar em 07/12/2020.
Em Decisão Monocrática, ID 3035949, foi indeferida a tutela antecipada, ante a ausência de guarida jurídica a justificar a concessão.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
A presente Tutela Cautelar de Caráter Antecedente foi manejada conforme o art. 305 c/c art. 299, parágrafo único, do CPC, por tanto, apta a ser apreciada.
Apreciado o pedido cautelar, esta relatoria entendeu que, apesar a decisão de anulação das questões de n° 55 e n° 59, não pode o Judiciário, por si só, ante as provas acostadas aos autos, definir a aptidão dos candidatos em dar prosseguimento ao certame, necessitando, para tanto, o trânsito em julgado do processo ou, em caso de apelação, que seja recebida tão somente no efeito devolutivo.
Assim, pelo que se infere, não houve o trânsito em julgado da ação originária, eis que interposta Apelação Cível recebida em seu efeito suspensivo. (ID 3587150)
Nesse diapasão, constata-se a necessidade de manutenção da decisão de indeferimento da antecipação da tutela recursal aos autores, que pleitearam a participação nas fases seguintes do certame, inclusive, no curso de formação que estava previsto para iniciar no dia 07/12/2020.
Ao discorrer acerca dos pressupostos da tutela de urgência de natureza antecipada, o Professor Nelson Nery Júnior assevera: “4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução”. (Nery. Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452). (In Comentários ao código de processo civil – livro eletrônico São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: 2015).
Nesse contexto, tem-se que o requisito do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo visa amenizar o perigo da demora decorrente – e natural – da solução do litígio, vez que o processo é dotado de várias fases e procedimentos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento.
Com efeito, além dos requisitos elencados, deverá ser concedida a tutela desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, § 3º, do CPC, porque não se pode beneficiar uma parte em prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, ainda que provisória.
Por revestir-se dessa excepcionalidade, exige-se do Magistrado especial reflexão e criteriosa avaliação dos interesses trazidos a juízo, devendo a medida antecipatória ser concedida somente quando afastada qualquer dúvida quanto à sua real necessidade.
Como acentua Daniel Amorim Assunção Neves:
“(...) O Novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora JusPodivm, 2016, pág. 476)
Ultrapassadas tais considerações, adentrando nas especificidades do caso, vislumbro não assistir razão aos autores, isso porque, inaugurado o certame público para seleção dos interessados à assunção de cargos públicos, compreende-se que, pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a Administração Pública estabelece as regras e os procedimentos a serem observados durante todo o concurso público, tanto em relação à própria Administração Pública, bem como aos participantes do certame.
Os autores participaram do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pelo NUCEPE, regido pelo Edital nº 05/2013. Todavia, aqui se analisa o pleito da tutela antecipada pretendida pelos autores, e não do próprio meritum causae discutido no Processo nº 0812017-35.2017.8.18.0140, o qual teve sentença favorável aos postulantes.
Desta forma, apesar da anulação das ditas questões – nº 55 e nº 59 – não pode o Judiciário, por si só, após as referidas anulações e apenas com as provas trazidas aos autos do Processo nº 0812017-35.2017.8.18.0140, definir que, com a anulação das questões, estão os autores automaticamente classificados no certame, sendo indispensável, para tal, que a própria banca examinadora proceda à respectiva reclassificação, salvo se os autores já tiverem se submetido a todas as etapas do certame e já tiverem sido nomeados e empossados, hipótese em que a matéria extrapola os limites do que foi até aqui decidido e que deverá ser resolvida pela própria Administração.
Dessa forma, não há como, em sede de cognição sumária, conceder-se o pleito dos autores.
Dispositivo
Isto posto, mantenho a decisão de indeferimento da antecipação da tutela pleiteada pelos autores, pelos fundamentos suso expostos.
É como voto.
Sessão de Videoconferência, realizada no dia 22 de setembro de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Márcio Henrique de Sousa Baldoino Araújo (OAB/PE Nº 21.771), Advogado da Impetrante.
Sustentação oral: Dr. Yury Rufino Queiroz (OAB/PI – 7107), Procurador do Estado do Piauí.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0759265-16.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Competência Assunto PrincipalAnulação
AutorIZABELLY MARIA DA COSTA MENEZES
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Publicação27/09/2022