Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000090-26.2013.8.18.0050


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FATOS NOTÓRIOS. SERVIÇO ESSENCIAL. TELECOMUNICAÇÃO. PRESTAÇÃO INADEQUADA E INEFICAZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação entre a concessionária de serviço público e os usuários de seus serviços caracteriza-se em pura relação de consumo, com a presença, respectivamente, do fornecedor e consumidor. 2. Notoriedade reiterada de falhas quanto à prestação dos serviços da concessionária de telefonia no Estado do Piauí. 3. Essencialidade da prestação do serviço de telecomunicação à população, nos termos do art. 10, inciso VII, da Lei 7.783/89. 4. Responsabilidade objetiva da apelada, na condição de concessionária de serviço público, com supedâneo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 25 da Lei 8.987/95. 5. Dever de indenizar o dano sofrido pelos apelantes que ultrapassam o mero dissabor. 6.Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000090-26.2013.8.18.0050 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000090-26.2013.8.18.0050

REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, CLEIA DE MORAIS BEZERRA, AVELINO MELO NETO, JOSE OLYMPIO DE MELLO JUNIOR, MARIA DE FATIMA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

REQUERENTE: TIM NORDESTE S/A

Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FATOS NOTÓRIOS. SERVIÇO ESSENCIAL. TELECOMUNICAÇÃO. PRESTAÇÃO INADEQUADA E INEFICAZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A relação entre a concessionária de serviço público e os usuários de seus serviços caracteriza-se em pura relação de consumo, com a presença, respectivamente, do fornecedor e consumidor.

2. Notoriedade reiterada de falhas quanto à prestação dos serviços da concessionária de telefonia no Estado do Piauí.

3. Essencialidade da prestação do serviço de telecomunicação à população, nos termos do art. 10, inciso VII, da Lei 7.783/89.

4. Responsabilidade objetiva da apelada, na condição de concessionária de serviço público, com supedâneo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 25 da Lei 8.987/95.

5. Dever de indenizar o dano sofrido pelos apelantes que ultrapassam o mero dissabor.

6.Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO

 




RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, CLEIA DE MORAIS BEZERRA, AVELINO MELO NETO, JOSÉ OLÍMPIO DE MELO JÚNIOR e MARIA DE FÁTIMA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina (PI) nos autos da Ação de Obrigação Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta em desfavor da TIM NORDESTE S. A., ora apelada.

Na sentença (Id nº 1631678), o d. juízo de primeiro julgou improcedente o pedido inicial de regularização de serviço de fornecimento de telefonia móvel na cidade de Esperantina-PI, sob o fundamento de inexiste prova mínima da má prestação dos serviços, uma vez que os autores se limitaram a juntar cópia de reportagem sobre a demandada, razão pela qual não há provas dos danos causados aos autores, razão pela qual julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais.

Irresignados, os apelantes interpuseram recurso de apelação (Id nº 1631682) alegando em suas razões recursais que o magistrado de piso não aplicou a teoria da responsabilidade objetiva. Alegam que, mesmo na condição de hipossuficientes juntaram as provas que dispunham, aptas a demonstrar que os serviços de telefonia móvel prestados pela apelada eram inadequados e ineficazes. Aduzem que a apelada não apresentou excludentes de responsabilidades. Argumentam que a apelada se valeu de propaganda enganosa, porquanto veiculou nos meios de comunicação em geral que seus serviços eram de qualidade. Contudo, na prática, os serviços não funcionam de forma contínua e eficiente. Insurgem-se, ainda, contra a tese defendida pelo magistrado de que os abalos sofridos pelos apelantes limitam-se a meros dissabores, uma vez que o serviço público de telefonia prestado de forma inadequada configura dano moral. Ao final, pretendem que a sentença prolatada pelo magistrado de piso seja reformada, para compelir a apelada a regularizar a prestação do serviço de telefonia móvel, de modo que seja prestado de forma contínua e eficiente, sob pena de multa diária, bem como requereram a condenação da apelada a indenizar os danos morais sofridos pelos apelantes.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id nº 1631679), no qual pugnou pela manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e o consequente improvimento do recurso apelatório.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório.

 

VOTO

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.



2 PRELIMINARES



Não há preliminares a serem apreciadas.



3 DO MÉRITO


A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedente o pedido de regularização da prestação do serviço de telefonia móvel e o pedido de condenação em danos morais.

Ressalto, precipuamente, que nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a relação entre a concessionária de serviço público e os usuários de seus serviços caracteriza-se em pura relação de consumo, com a presença, respectivamente, do fornecedor e consumidor, de sorte que o presente apelo será julgado à luz da legislação consumerista.

De início, consubstancia-se nos autos elementos processuais aptos a concluir que os apelantes eram clientes da apelada quando da alegada má prestação dos serviços.

É que as alegações dos autores, ora apelantes, levantadas na exordial de que eram usuários dos serviços prestados pela apelada são fatos compreendidos como incontroversos, por força do previsto no art. 341, caput, do CPC, in verbis:



Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.



É que analisando a contestação da ré, ora apelada, verifico que este não desempenhou o ônus que lhe incumbia de impugnar precisamente as alegações fáticas dos apelantes, especificamente os fatos apresentados na inicial de que eram consumidores da apelada no período em que ocorreu a alegada má prestação do serviço na cidade de Esperantina-Piauí. Portanto, os referidos fatos são incontroversos, não dependendo de outras provas, a teor do art. 374, III do CPC, que passo a transcrever:


Art. 374. Não dependem de provas os fatos:

III- admitidos no processo como incontroversos;



Ademais, o apelado na contestação informa que as partes eram seus clientes, tanto que trouxe dados das linhas telefônicas que eram usadas pelos apelantes.

Deste modo, nos termos dos artigos retrotranscritos são incontroversas as alegações dos apelantes de que eram clientes da concessionária de serviço público quando ocorreu a alegada má prestação do serviço.

Superado este ponto, é salutar observar que o art. 10, inciso VII, da Lei 7.783/89 enquadra a prestação do serviço de telecomunicação no rol de serviços essenciais à população.

É cediço que a apelada, na qualidade de concessionária de serviço público, tem o dever de prestar serviços públicos de forma adequada e eficaz, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/95, in verbis:


Art. 22 do CDC - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Art. 6º da Lei 8.987/95 - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. - negritei



Como se nota, as concessionárias de serviço público tem o dever de prestar seus serviços com a maior eficiência possível. Em relação a eficiência, José dos Santos Carvalho Filho assim se manifesta:


“A Constituição Federal, referindo-se ao regime das empresas concessionárias e permissionárias, deixou registrado que tais particulares colaboradores, a par dos direitos a que farão jus, têm o dever de manter adequado o serviço que executarem, exigindo-lhes, portanto, observância ao princípio da eficiência (art. 175, parágrafo único, IV).

É tanta a necessidade de que a Administração atue com eficiência, curvando-se aos modernos processos tecnológicos e de otimização de suas funções, que a EC n° 19/1998 incluiu no art. 37 da CF o princípio da eficiência entre os postulados principiológicos que devem guiar os objetivos administrativos.” (FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 30ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2016, pág. 354).


Na situação sub examine, verifica-se que os apelantes afirmaram que é notório que a concessionária de serviço público prestou serviços de forma inadequada e ineficaz aos consumidores da cidade de Esperantina (PI).

Com efeito, é fato público e notório que as companhias telefônicas são alvo de inúmeras reclamações quanto à prestação de seus serviços no Estado do Piauí.

É de conhecimento geral que os usuários pagam caro pelos serviços de telefonia, embora não recebam serviço de qualidade, tendo em vista que enfrentam corriqueiros obstáculos no momento de efetuar ligações, como dificuldades para realizar chamadas, interferências nas ligações que embaraçam as conversas, fatos estes que costumam impossibilitar a utilização dos benefícios de promoções a que aderem os usuários.

É sabido que os fatos notórios não dependem de provas, por força do art. 374, I do CPC. Todavia, apesar do fato em si prescindir de provas, a notoriedade dos fatos precisa ser comprovada. Segundo os ensinamentos de Marinoni, Arenhart e Mitidiero:


“O fato notório dispensa a produção de prova para ser considerado verdadeiro no processo

(…)

Podem existir situações em que será necessária a prova da notoriedade do fato. Nesse caso, não há como confundir o fato que é alegado como notório com a sua notoriedade. A prova deve destinar-se tão somente a demonstrar a notoriedade do fato. Provada a sua notoriedade, dispensada está a prova do fato.”(MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 374-375).


Nessa senda, verifica-se nos autos que os apelantes demonstraram a notoriedade dos fatos alegados na inicial, desincumbindo-se do ônus de comprovar os fatos constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, tendo em vista que juntaram diversas notícias veiculadas na imprensa acerca das reiteradas falhas na prestação do serviço.

Por outro lado, a apelada não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos apelantes, ônus que lhe incumbia e era plenamente possível provar nos autos, consoante o art. 373, II do CPC.

Desse modo, sendo certo que o princípio da continuidade é um dos vetores do serviço público, torna-se imprescindível que a apelada providencie a regularização do serviço de telefonia móvel, tendo em vista o dever legal de prestar serviços adequados e contínuos aos seus usuários. Nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, o princípio da continuidade indica que:


“ ...os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais.” (FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 30ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2016, pág. 349).


Pelo exposto, considerando a essencialidade do serviço de telefonia e a constatação de que os serviços prestados pela apelada são inadequados, impõe-se, assim, a procedência do pedido de condenação da apelada para que proceda com a regularização dos serviços de telefonia móvel ou comprove que já o fez.

Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da apelada, na condição de concessionária, prestando serviço público essencial, é objetiva, respondendo pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa, com supedâneo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 25 da Lei 8.987/95.

Desse modo, os fornecedores devem zelar pelo efetivo exercício de suas atividades, sendo responsabilizados objetivamente pelos danos causados por defeitos do produto ou falhas do serviço prestado que causem mal-estar aos usuários e não-usuários do serviço.

A responsabilidade civil, para a sua caracterização, deve ostentar os seguintes elementos formadores: conduta culposa, dano e nexo causal entre os dois primeiros.

Não obstante, nas relações de consumo, em regra, a conduta do agente causador de dano prescinde da configuração de dolo ou culpa, sendo, destarte, como já dito, responsabilidade objetiva, de sorte que compete ao consumidor a comprovação do evento danoso e o nexo existente entre o dano e a conduta do agente.

O dano sofrido pelos apelantes revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada pelos apelantes fugiu à normalidade, tendo em vista que a falha na realização de chamadas são corriqueiras e decorrem da conduta da apelada em não prestar os serviços de forma adequada, eficaz e contínua, sendo, portanto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pelos apelantes além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço.

In casu, conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar estão presentes, tendo em vista que há nexo de causalidade entre a conduta da apelada que prestou serviços de forma inadequada e o dano sofrido pelos apelantes que ultrapassam o mero dissabor.

Ademais, não há alegação e nem comprovação nos autos de qualquer excludente de responsabilidade civil.

Assim, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tem o apelado o dever de indenizar os danos causados aos apelantes, a teor do art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil, que transcrevo a seguir:


Art. 5º, X. CF. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 186. CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. - negritei


Corrobora com o entendimento aqui explanado os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ART. 82 E ART.83 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Da análise dos supracitados artigos, infere-se que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida, em juízo, individualmente, ou a título coletivo. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor prevê duas formas pelas quais o consumidor possa se defender em juízo: através de ação individual, ajuizada particularmente pelo consumidor, ou, através de ação coletiva, ajuizada por qualquer dos legitimados concorrentes do art. 82 do CDC.2. Assim, para a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, tal como define o art. 83 do aludido Diploma.3. E, com isso, tendo em vista que a própria lei admite a convivência autônoma e harmônica das duas formas de tutela, bem como reconhece que a preexistência de ações coletivas não induz a litispendência para as ações individuais, entendo perfeitamente cabível o manejo da presente ação pelos Autores, ora Apelantes.4. No campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, sobre os danos morais, leciona que: \"são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais\" (in Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999).5. O presente caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades empresariais, quer dizer, do “risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)”. (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400).Daí porque, “seguindo esta linha de pensamento”, diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, “observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e dano sofrido pelo consumidor (...)”. (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261).6.Ora, é o que se observa no caso destes autos, isto é, o nexo causal entre o ato ilícito praticado pela empresa Ré, em razão do mau serviço prestado, e os transtornos ocasionados aos Apelantes, para os quais um serviço de telefonia de qualidade é essencial.7.Conforme restou evidenciado nos autos, a atividade de trabalho dos Autores tem sido posta em risco, pois muitas vezes o serviço de telefonia não está disponível, ou, ainda,não está de forma plena, o que prejudica substancialmente o rendimento das atividades laborais. Ademais, considerando que as falhas do serviço não são esporádicas, mas sim, repetitivas e imprevisíveis, constata-se o reiterado desrespeito ao consumidor, que realiza pontual e assiduamente o pagamento por um serviço de alto padrão, e, em contrapartida, dispõe constantemente de um serviço de baixa qualidade a seu dispor.9. Nesse toar, a prestação dos serviços de telecomunicações é citada pela Lei nº 7.783/89, em seu art. 10, VII, como serviços ou atividades essenciais prestados à população, motivo pela qual, nos termos do disposto no art. 22, do CDC, devem ser fornecidos de forma adequada, eficiente, segura e contínua, devendo as pessoas jurídicas, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas na aludida norma, serem compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.10.É evidente, ante todo o exposto, a desídia da empresa Apelada, que vem oferecendo de forma costumaz um serviço precário e ineficiente, visto a dificuldade dos Apelantes de simplesmente completar uma ligação e ou manter as ligações efetuadas, o que ratifica a violação cabal ao art. 22 do CDC, e serve de premissa jurídica para a obrigação de reparar integralmente os danos causados aos consumidores.11. Nesta perspectiva, o art. 6º, VI, do CDC, consagra a reparação de dano integral pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor.12.Assim, está configurada a responsabilidade da empresa Ré, ora Apelante, por sua conduta negligente, devendo, pois, responder pela ocorrência dos danos causados. Atendo-me ao caso concreto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pelos Autores, além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço, que, por si só, justificam o dever de indenizar os danos morais.13.Nesse sentido, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.13. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006724-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018 ) - negritei



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇO INEFICIENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. 1º RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessionária de serviço público tem como obrigação prestar serviços com excelência, não se admitindo falhas, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, na forma do art. 14 do CDC. 2. Danos morais fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros moratórios a partir do evento danoso (súmula 54, STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362, STJ). 3. Condeno ainda a empresa apelada para que regularize o serviço de telefonia móvel em prol dos apelantes/embargantes no prazo de 90 (nove) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Primeiro Recurso conhecido e provido em parte. Segundo recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001088-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018) - negritei

No que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Com efeito, quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, fixo a compensação pelos danos morais sofridos no patamar de R$ 2.000,00 (dois reais) para cada apelante, na medida em que o valor se revela proporcional e razoável, compreendendo a extensão e gravidade do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil.

5 DO DISPOSITIVO

Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença atacada, no sentido de CONDENAR a apelada a: i) providenciar a regularização do serviço de telefonia móvel ou comprovar que já o fez, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais); ii) efetuar o pagamento dos danos morais na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada apelante, com juros de mora e a correção monetária que serão calculados a um só tempo pela taxa Selic, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), tendo em vista que a referida taxa compreende tanto os juros como a atualização da moeda.

Com fulcro no art. 82, § 2º, c/c art. 85, § 2º, do CPC, condeno a apelada no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema. 



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator


 


 

Detalhes

Processo

0000090-26.2013.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Réu

TIM NORDESTE S/A

Publicação

04/10/2022