TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801752-03.2019.8.18.0140
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Embargante: JOSE LUIS DA SILVA
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Embargado: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO CPC, ART. 1.022, I, II E III. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretensão da embargante se limita a rediscutir o mérito do julgamento inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE LUIS DA SILVA em face de acórdão desta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, que negou o provimento ao apelo, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.
Irresignada, a parte apelante opôs Embargos de Declaração no ID Num. 6651896 - Pág. 1/8, com pedido de efeito modificativo, alegando que o relator incorreu em omissão ao manter os honorários de sucumbência fixados na origem, uma vez que não especificou os argumentos jurídicos, em especial, para afastar o princípio da causalidade. Assevera que não deu causa à propositura da demanda, pugnando, pela inversão do ônus sucumbencial.
Em contrarrazões, a instituição financeira, ID Num. 6850963 - Pág. 1/8, afirma que o embargante visa, somente, a rediscussão do mérito, vez que não aponta qualquer vício no acórdão embargado, nestes termos, requer, a improcedência do recurso e manutenção do julgado.
VOTO DO RELATOR
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Em suas razões, aduz o embargante que, conquanto não tenha dado causa à ação, foi condenado ao pagamento da verba sucumbencial pelo magistrado de piso. Nesse ponto, não tendo este relator especificado os argumentos jurídicos para a manutenção do decisum, afigura-se omisso o acórdão embargado.
Em verdade, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, com a rediscussão do mérito. Isto porque, a questão foi apreciada no acórdão embargado, aplicando-se os princípios da causalidade e da sucumbência, não existindo, portanto, qualquer hipótese de cabimento dos Embargos Declaratórios, vejamos o seguinte trecho:
“(…) Com efeito, o magistrado de origem constatou corretamente que, a despeito de não haver sido imposta a derrota ao embargante, considerando a ilegitimidade passiva, de veria arcar com o ônus da sucumbência, uma vez que se insurgiu contra o título executivo extrajudicial discutido. Veja-se que o apelante não foi citado na execução, tendo se insurgido judicialmente para defender direito alheio, sem autorização legal, o que culminou com a extinção do processo sem julgamento do mérito, e a condenação em honorários de sucumbência, contra a qual se insurge no presente apelo. In casu, não restou demonstrada a resistência por parte do banco apelado, posto que em sede de impugnação aos embargos à execução, manifestou-se pela exclusão do embargante da lide, afirmando que o apelante nunca figurou como parte na execução. Assevera, ainda, que o embargante não consta como parte na prefalada ação executiva, até porque seu nome não consta no contrato, sendo apelante somente representante da devedora principal. Desse modo, considerando a aplicação do princípio da causalidade, associado aos demais critérios elenca os no artigo 85, § 2º, porquanto, houve dilação probatória, entendo correto os honorários fixados na origem (grifo nosso).
Diante dessas ponderações, como se vê, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, o embargante é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, deve arcar com as despesas processuais.
Nesse diapasão, tem-se que o acórdão embargado encontra-se em consonância o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUROS. RUBRICA ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base na sucumbência e no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Quarta Turma, AgRg no AREsp 8.930/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 30.3.2015)”
Desse modo, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), mostra-se inviável a modificação do julgado.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 26 de agosto a 02 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801752-03.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorJOSE LUIS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/09/2022