Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0821635-96.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. VALOR DA CAUSA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. As ações de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios que não excederem o valor de 60 salários mínimos e que não estiverem contempladas nas exceções previstas no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, devem ser processadas e julgadas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiverem instalados. 3. In casu, o valor atribuído à causa, de R$58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), não superava 60 (sessenta) salários mínimos nacionais vigentes à época do ajuizamento da ação (em 2020), bem como não se enquadra em nenhuma das vedações do § 1o do art. 2o da Lei 12.153/09. 4. O Código de Processo Civil é claro ao determinar que o reconhecimento da incompetência acarreta o envio dos autos ao juízo competente e não sua extinção. Inteligência do art. 64, § 3º do CPC/2015. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821635-96.2020.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821635-96.2020.8.18.0140

APELANTE: MERCIA MARIA SOARES VELOSO

Advogado(s) do reclamante: MARIANO LOPES SANTOS, SAMUEL LOPES BEZERRA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. VALOR DA CAUSA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. As ações de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios que não excederem o valor de 60 salários mínimos e que não estiverem contempladas nas exceções previstas no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, devem ser processadas e julgadas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

2. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiverem instalados.

3. In casu, o valor atribuído à causa, de R$58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), não superava 60 (sessenta) salários mínimos nacionais vigentes à época do ajuizamento da ação (em 2020), bem como não se enquadra em nenhuma das vedações do § 1o do art. 2o da Lei 12.153/09.

4. O Código de Processo Civil é claro ao determinar que o reconhecimento da incompetência acarreta o envio dos autos ao juízo competente e não sua extinção. Inteligência do art. 64, § 3º do CPC/2015. 

5. Recurso conhecido e provido. 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  conheço dos Embargos Declaratórios, para dar-lhe provimento, anulando o acórdão de ID n. 6251096 e, consequentemente, determinando a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição para distribuir a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital, nos termos do art. 64, § § 1º e 3º, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão proferido por esta E. Câmara de Direito Público que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por Mércia Maria Soares Veloso, nos autos da Ação Ordinária por ela ajuizada em face do embargante.

Em seus aclaratórios, o Estado do Piauí sustenta que o acórdão recorrido foi omisso quanto à matéria de ordem pública, suscitada por ele desde a contestação, qual seja, a incompetência absoluta do juízo em razão do valor da causa, bem como a tese ilegitimidade passiva, a ausência da condição de servidor efetivo do pensionista para fins de reenquadramento e da necessidade de comprovação de que o pensionista cumpriria os requisitos para ser reenquadrado. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas e, de igual sorte, prequestionadas (ID n. 6357255).

Apesar de intimada (ID n. 7017634), a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos (ID n. 7860590).

É o que basta relatar.

VOTO


Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios.

De acordo com o art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.

Pois bem. Apesar de o embargante ter arguido a incompetência apenas em sede de contestação (ID n. 3600129), esta não foi apreciada pelo juízo a quo, e, por conseguinte, não foi matéria do recurso de apelação interposto pela embargada.

Contudo, a incompetência absoluta suscitada é matéria de ordem pública, conhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, e, no caso em apreço, não foi realmente analisada pela Turma Julgadora.

Consoante dispõe a Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar as causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, in verbis: 

 

"Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

§ 3º (VETADO).

§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". (grifei)

 

Como se vê, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta no foro onde tiverem sido instalados (art. 2º, § 4º). Quando ausente Unidade Jurisdicional específica do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a competência para processamento e julgamento das causas previstas na Lei nº 12.153/2009 será da Unidade do Juizado Especial Comum e, nas Comarcas em que não houver juízo ou Unidade Jurisdicional do Juizado Especial Comum, as causas a que alude a Lei federal tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, investido de competência para os feitos da Fazenda Pública. E, em todo caso, a competência para análise dos recursos interpostos contra as decisões proferidas é das Turmas Recursais.

Por se tratar de causa que versa sobre revisão de benefício previdenciário em razão de reenquadramento previsto na Lei nº 6.201/2012, e pagamento de valores retroativos à propositura da ação, tem-se que o caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no §1º do art. 2º da Lei 12.153/2009.

Ademais, conforme consta na petição inicial (ID n. 3600117), observa-se que o valor atribuído à causa, de R$58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), não superava 60 (sessenta) salários mínimos nacionais vigentes à época do ajuizamento em 2020 (que era de R$ 1.045,00 - um mil de quarenta e cinco reais).

Sendo assim, imperativo reconhecer a incompetência do juízo a quo, eis que o feito deveria ter sido ajuizado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ATRASADO. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO RITO DA LEI Nº. 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DE TERESINA E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1 - De acordo com o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. 2 - No caso em apreço, o valor dado à causa é R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), portanto, inferior ao teto mencionado. 3- Desta feita, em virtude de ser matéria de ordem pública, declino da competência, de ofício, devendo o feito ser encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, para processamento e julgamento deste recurso. 4. Remessa dos autos à Turma Recursal. (TJ-PI - AI: 00078547720178180000 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 15/03/2018, 6ª Câmara de Direito Público)

 

Logo, tendo em vista que o novo CPC adotou um sistema que consagra a translatio iudicii, ou seja, a despeito de reconhecida a incompetência (absoluta ou relativa), o feito não deverá ser extinto sem resolução de mérito, mas remetido ao juízo competente, nos moldes preconizados no art. 64, § 3º, CPC/2015.

Destarte, impende reconhecer a incompetência absoluta da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Comarca de Teresina/PI, determinando o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição para distribuir a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 64, § § 1º e 3º, do CPC, e, de igual sorte, anular o acórdão embargado (ID n. 6251096).

 

DISPOSITIVO

Ex positis, conheço dos Embargos Declaratórios, para dar-lhe provimento, anulando o acórdão de ID n. 6251096 e, consequentemente, determinando a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição para distribuir a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital, nos termos do art. 64, § § 1º e 3º, do CPC.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  conheço dos Embargos Declaratórios, para dar-lhe provimento, anulando o acórdão de ID n. 6251096 e, consequentemente, determinando a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição para distribuir a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital, nos termos do art. 64, § § 1º e 3º, do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0821635-96.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MERCIA MARIA SOARES VELOSO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/09/2022