Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0810883-70.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO RÉU. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que, o réu arguiu em sua defesa a sua ilegitimidade passiva ad causam. 2. Entretanto, observa-se que houve um equívoco do magistrado de piso, pois não oportunizou a apelada a oportunidade a alteração do polo passivo da demanda, diante do reconhecimento da ilegitimidade do réu, conforme disposto no artigo 338 do Novo CPC. 3. A guisa do exposto, observa-se que houve a inobservância do devido processo legal, o que autorizaria a esta relatoria a reconhecer de ofício a esta preliminar da sentença. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Assim, é correto entender que a sentença recorrida deve ser cassada, retornam os autos a origem para regular prosseguimento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810883-70.2017.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810883-70.2017.8.18.0140

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: MARIA LUZIA ALVES

Advogado(s) do reclamante: VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO, SABRINA ANGELICA ALVES DE MORAIS

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA. APELAÇÃO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO RÉU. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que, o réu arguiu em sua defesa a sua ilegitimidade passiva ad causam. 2. Entretanto, observa-se que houve um equívoco do magistrado de piso, pois não oportunizou a apelada a oportunidade a alteração do polo passivo da demanda, diante do reconhecimento da ilegitimidade do réu, conforme disposto no artigo 338 do Novo CPC. 3. A guisa do exposto, observa-se que houve a inobservância do devido processo legal, o que autorizaria a esta relatoria a reconhecer de ofício a esta preliminar da sentença. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Assim, é correto entender que a sentença recorrida deve ser cassada, retornam os autos a origem para regular prosseguimento do feito.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUZIA ALVES em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Monitória, ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em desfavor da apelante.

Na sentença (ID 6575852), o d. juízo de 1º grau, com fundamento no art. 702, §§2º e 3º, rejeitou liminarmente os embargos monitórios apresentados, julgando procedente o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 23.210,16 (vinte e três mil duzentos e dez reais e dezesseis centavos), devendo seu valor atualizado ser apurado em liquidação de sentença. Condenou o Requerido ao pagamento das custas processuais, e, ainda, em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC), ficando a pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Inconformada, a parte requerida interpôs apelação (ID. 6575857), na qual arguiu que é parte ilegítima. Alegou que os documentos apresentados pela autora não são hábeis ao ajuizamento desta demanda. Sustentou da necessidade de notificação prévia sobre os débitos cobrados. Apontou a ausência de manifestação sobre o seu pedido de remarcação de audiência de conciliação. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença recorrida, com julgando improcedente os pedidos autorais..

Contrarrazões apresentadas em ID. 6575866.

Recurso recebido em seu duplo efeito(ID.6628071).

Parecer do Órgão Ministerial Superior em ID.6754493, no qual a procuradora de justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção

É o relatório.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2. PRELIMINARES

 

Compulsando os autos, verifica-se que, o réu arguiu em sua defesa a sua ilegitimidade passiva ad causam.

Entretanto, observa-se que houve um equívoco do magistrado de piso, pois não oportunizou a apelada a oportunidade a alteração do polo passivo da demanda, diante do reconhecimento da ilegitimidade do réu, conforme disposto no artigo 338 do Novo CPC, in verbis:

 

"Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º."

 

Sobre o tema, os tribunais pátrios já se manifestaram:

 

E M E N T A AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA NA CONTESTAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ACEITA PELO AUTOR - TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO EXCLUÍDO DEVIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A alteração subjetiva e a consequente adequação do polo passivo da demanda é vicio sanável e depende da aceitação do autor. Nos termos do art. 338 do CPC, incumbe ao autor o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador do réu excluído, se anuiu com a alteração do polo passivo. (TJ-MT - AI: 10122568220178110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 07/03/2018, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2018)- Negritei

 

APELAÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA NA CONTESTAÇÃO - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PREMATURA - INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 317, 338 DO CPC/2015 - REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - POSSIBILIDADE. Trata-se de ação possessória, na qual pretende a autora a manutenção provisória de sua posse, por ter sofrido esbulho na mesma, em razão da invasão de seu terreno pelo réu, com o avanço de cerca divisória. Alegação de ilegitimidade passiva suscitada na contestação e acolhida pelo sentenciante, porquanto restou demonstrado que o réu não era proprietário ou possuidor do bem confrontante com o da autora. Possibilidade de correção do polo passivo da lide. Consoante a inteligência do art. 338 do CPC/2015, em alegando o réu, em sede de contestação, sua ilegitimidade para a demanda, o juiz deverá facultar ao autor, no prazo de 15 dias, a emenda da petição inicial para substituição do sujeito passivo. Nulidade que se reconhece. Sentença anulada. Provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00009681420158190062 RIO DE JANEIRO TRAJANO DE MORAES VARA UNICA, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 18/10/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2017)- Negritei

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA NA CONTESTAÇÃO - OPORTUNIDADE PARA O AUTOR ALTERAR A PETIÇÃO INICIAL - INEXISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. Alegando o réu, em defesa, sua ilegitimidade passiva, deve ser facultado ao autor alterar a petição inicial para substituição do polo passivo (art. 338 do CPC). Não tendo o autor sido intimado, de rigor a cassação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10000200795854001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 24/09/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020)- Negritei

 

A guisa do exposto, observa-se que houve a inobservância do devido processo legal, o que autorizaria a esta relatoria a reconhecer de ofício a esta preliminar da sentença.

Assim, é correto entender que a sentença recorrida deve ser cassada, retornam os autos a origem para regular prosseguimento do feito.

 

3. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, entretanto, reconhecendo ex officio a preliminar de nulidade por inobservância do devido processo legal e, em consequência, cassando a sentença vergastada com o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito.

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0810883-70.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MARIA LUZIA ALVES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/11/2022