Decisão Terminativa de 2º Grau

Assunção de Dívida 0755917-53.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0755917-53.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Assunção de Dívida]
AGRAVANTE: JOSE DE MELO CRUZ

AGRAVADO: CELITO AFONSO PIOVESAN

 

AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.

1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento N° 0754094-44.2021.8.18.0000, sob o qual se insurge o feito, fora julgado, através de decisão monocrática terminativa datada de 18/04/2022, que transitou em julgado em 24/05/2022. 2. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno. 3. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ DE MELO CRUZ em face da decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0754094-44.2021.8.18.0000, que indeferiu o pedido de liminar pleiteado.

 Inconformado, o recorrente pleiteia a reforma da supramencionada decisão.

 Apesar de intimada a apresentar contrarrazões ao feito, a agravada não se manifesta nos autos.

É o relatório.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0754094-44.2021.8.18.0000, sobre o qual se insurge o presente feito, fora julgado através de decisão monocrática terminativa datada de 18/04/2022, que transitou em julgado em 24/05/2022.

 Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno.

 Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

 Intimem-se.

 Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Teresina, data e assinatura digital

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755917-53.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2022 )

Detalhes

Processo

0755917-53.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assunção de Dívida

Autor

JOSE DE MELO CRUZ

Réu

CELITO AFONSO PIOVESAN

Publicação

05/08/2022