Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800870-64.2021.8.18.0045


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE INVÁLIDO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Embora o contrato de objeto da demanda tenha sido juntado aos autos, não há provas da existência do contrato supostamente refinanciado ou mesmo de liquidação do mesmo. 2 - Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. 3 - O suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação. 4 - Tais circunstâncias, por certo, revelam a nulidade da avença, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 5 - Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6 - Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800870-64.2021.8.18.0045 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800870-64.2021.8.18.0045

APELANTE: FRANCISCO SOARES DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.  INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE INVÁLIDO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Embora o contrato de objeto da demanda tenha sido juntado aos autos, não há provas da existência do contrato supostamente refinanciado ou mesmo de liquidação do mesmo.

2 - Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.

3 - O suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.

4 - Tais circunstâncias, por certo, revelam a nulidade da avença, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

5 - Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

6 - Recurso provido.

 


 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO SOARES DA CRUZ contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800870-64.2021.8.18.0045) que lhe move BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado.


 Em sentença (Num. 7236453 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade do da contratação, julgou improcedente a demanda. Ato contínuo, condenou a parte autora a pagar multa por litigância de má fé no importe de 1% sobre o valor atribuído à causa.


Em apelação (Num. 7236454 - Pág. 1), a parte recorrente diz é pessoa analfabeta. Sustenta que não o repasse dos valores supostamente contratados não fora comprovado de forma válida. Requer o provimento do apelo com o julgamento total procedência da demanda.

 

 Em contrarrazões (Num. 7236458 - Pág. 1), o banco apelado pugna pela regularidade da avença. Defende a inexistência de ato ilícito na hipótese a ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais. Pede o desprovimento do apelo.

 

 Sem parecer ministerial.


É o relatório.


 


 

VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Recurso tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Refere-se o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.


Ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).


Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, em face da instituição financeira ré/apelada. Por isso, faz jus o consumidor (autor/apelante) à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).


Neste contexto, para declarar sua validade, seria necessário que o banco réu juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.


Alega a instituição financeira requerida que a dívida derivada do contrato objeto da controvérsia fora objeto de refinanciamento após liquidação antecipada de parte dos valores, tendo sido liberado em favor da parte autora (apelante) o montante de R$ 429,55 (Num. 7236435 - Pág. 21) (Súmula nº 18 do TJPI).


Contudo, compulsando os autos, verifica-se que, embora o contrato de objeto da demanda tenha sido juntado aos autos (Num. 7236435 - Pág. 15/16), não há provas da existência do contrato supostamente refinanciado ou mesmo de liquidação do mesmo.


Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.


Ressalto que consta dos autos suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato (Num. 7236435 - Pág. 21). Contudo, o referido documento não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto seja produzido unilateralmente, desprovido de autenticação.


Desse modo, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )


No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.


É o quanto basta.


V. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 118384388 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.


Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).


Cassada a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa e/ou indenização à parte adversária por litigância de má-fé.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 19/10/2022

Detalhes

Processo

0800870-64.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO SOARES DA CRUZ

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

19/10/2022