
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0800533-87.2018.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio]
APELANTE: FRANCISCA DE ASSIS DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: M. S. D. C.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7727223) interposta por FRANCISCA DE ASSIS DE JESUS DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI (ID 7727223), nos autos da AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MARIANA SANTOS DE CARVALHO e OUTRO, ora apelados.
Compulsando os autos, verifico que a apelante é genitora da apelada, MARIANA SANTOS DE CARVALHO, e que, segundo a mesma, por não possuir condições financeiras estáveis, teria formulado um acordo verbal com representante da menor, JOSÉ SALOMÃO DE CARVALHO FILHO, para permanecer residindo no imóvel objeto da presente ação de despejo até a maioridade de sua filha.
Sucede que, analisando detidamente o presente feito, verifico que fora anexado acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº0705449-90.2018.8.18.0000, proveniente da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União estável c/c Modificação de Guarda nº 0021776-61.2014.8.18.0140, da relatoria do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira, no qual o referido Desembargador entendeu por bem alterar a sentença em relação à guarda da menor, passando de unilateral para guarda compartilhada, mas fixando a casa paterna como a moradia base da menor, podendo a genitora visitá-la livremente e, nos finais de semana, ter a filha em sua companhia (ID 7727229).
Desse modo, firmou-se, pois, a prevenção daquele Desembargador para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no aludido feito ou em processo conexo, como ocorre no presente feito.
Isso porque, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 135-a, parágrafo único, do regimento interno do TJPI, bem como do art. 930, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO à ORDEM para DETERMINAR o cancelamento da distribuição desta Apelação Cível à minha relatoria, assim como a necessária e correta distribuição, por prevenção, ao substituto do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira, atual presidente deste e. Tribunal de Justiça, atendendo-se às normas supras.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 05 de agosto de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0800533-87.2018.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo para Uso Próprio
AutorFRANCISCA DE ASSIS DE JESUS DOS SANTOS
RéuMARIANA SANTOS DE CARVALHO
Publicação05/08/2022