Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800677-68.2021.8.18.0071


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Atualmente, vem se consolidando na jurisprudência e doutrina o posicionamento de que a pessoa não alfabetizada pode firmar negócio jurídico por instrumento particular, sem a necessidade de procuração pública, nos termos do art. 595 do Código Civil, que exige a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato 2. A procuração juntada não cumpre com os requisitos exigidos no art. 595 do CC/2002, vez que ausente a assinatura a rogo. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Ministério Público Superior não se manifestou sobre o mérito na demanda, por entender que não havia interesse público pleiteado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800677-68.2021.8.18.0071 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800677-68.2021.8.18.0071

APELANTE: ANTONIO DA CRUZ DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Atualmente, vem se consolidando na jurisprudência e doutrina o posicionamento de que a pessoa não alfabetizada pode firmar negócio jurídico por instrumento particular, sem a necessidade de procuração pública, nos termos do art. 595 do Código Civil, que exige a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato 2. A procuração juntada não cumpre com os requisitos exigidos no art. 595 do CC/2002, vez que ausente a assinatura a rogo. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Ministério Público Superior não se manifestou sobre o mérito na demanda, por entender que não havia interesse público pleiteado.




DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 RELATÓRIO

            Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DA CRUZ DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

            Em sentença (ID. n° 5897755), o juiz a quo julgou sem resolução de mérito a demanda, pois deixou de juntar aos autos a procuração pública, em razão da parte ser iletrada, conforme determinado pelo despacho de ID. n° 5897750.

            Nas razões recursais (ID. n° 5897759), a apelante alega a desnecessidade de instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, e sustenta que a decisão do magistrado caracteriza-se como excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual. Com efeito, aduz que a única exigência é que o instrumento de mandato seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ao final, requer a cassação da sentença, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja devidamente reformada, a fim de que seja dada continuidade à tramitação do feito no Juízo de origem.

            Apesar de intimada, a parte Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

            O Ministério Público Superior, em parecer de ID. n° 6407662, devolveu os autos sem proferir manifestação, por não vislumbrar interesse no feito.

            É o relatório.

            Passo ao voto.

 

 



ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.



MÉRITO



Alegou-se em sentença que pelo fato do autor ser analfabeto seria necessária a apresentação de uma procuração pública, porém, atualmente, vem se consolidando na jurisprudência e doutrina o posicionamento de que a pessoa não alfabetizada pode firmar negócio jurídico por instrumento particular, sem a necessidade de procuração pública, a teor do art. 595 do Código Civil, que exige a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato firmado, verbis:



Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

O que verifico na jurisprudência pátria é a possibilidade de utilização apenas da procuração particular em razão da autora não ser incapaz para os atos da vida civil. Vejamos alguns julgados, dentre eles um do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema:


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - Processo nº 0001464-74.2009.2.00.0000).


Ademais, colaciona-se as seguintes jurisprudências:


CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTORA ANALFABETA. EXIGIDA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DA REFERIDA INTIMAÇÃO PARA A JUNTADA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. ADEMAIS, JUNTADA, COM A INICIAL, DA PROCURAÇÃO PÚBLICA CONSTITUINDO PODERES AO CAUSÍDICO DA AUTORA, CONFORME EXIGIDO NA SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEVIDAMENTE REGULARIZADA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE, POR OUTRO LADO, NÃO SE JUSTIFICA. REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA QUE PODE SE DAR POR PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS (ART. 595, CC). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. "NULIDADE - Falta de representação processual regular - Procuração outorgada por analfabeto e subscrita por duas testemunhas - Ausente a necessidade de instrumento público - Aplicação analógica do artigo 595 do Código Civil, que autoriza, no contrato de prestação de serviço, a assinatura a rogo da parte analfabeta no instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas - Prevalência do princípio da instrumentalidade do processo - Mera irregularidade - Preliminar afastada [...]" (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 4004475-30.2013.8.26.0048, rel. Des. Elcio Trujillo, j. 23.09.2014).

(TJ-SC - APL: 03013195420188240001 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0301319-54.2018.8.24.0001, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 04/12/2020, Terceira Câmara de Direito Civil)


APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIAS DESCABIDAS. SENTENÇA ANULADA. 1. É evidente o desacerto da sentença proferida na origem que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. A apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 3. O desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco apelado do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda. 4. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. 5. O contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim, a incidência do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a juntada de procuração pública pelo autor não alfabetizado. 6. Não se pode perder de vista ainda que, mesmo quando não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, existe a possibilidade de que o requerente confirme a outorga de poderes em audiência, consoante dimana do art. 16 da Lei nº 1.060/50. 7. Sentença anulada, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, com a necessária aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova contra o banco apelado.

(TJ-PI - APL: 07018198920198180000. Tribunal de Justiça do Piauí. 0701819-89.2019.8.18.0000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 12/07/2021, Terceira Câmara Especializada Cível) (grifo nosso)


            Todavia, vislumbra-se que, conforme ID. n° 5897748 – pág.01, a procuração juntada não cumpre com os requisitos exigidos no art. 595 do CC/2002, contendo apenas a digital da parte e a assinatura de duas testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo exigida.

Diante disso, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos



É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de setembro de 2022.




Teresina/PI, data e assinatura do sistema

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800677-68.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DA CRUZ DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/09/2022