TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803144-59.2020.8.18.0037
APELANTE: ELDINA ALVES SOARES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ELDINA ALVES SOARES
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
3. Observa-se que o Banco apresentou o suposto instrumento contratual apenas em sede recursal. Assim, não há como proceder à análise do documento, não tendo sido este acostado em primeiro grau e não analisado pelo Magistrado a quo.
4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.
5. Com base nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Apelos conhecidos. Negado provimento ao 1º Recurso e concedido provimento em parte ao 2º Recurso.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Apelos, para, no mérito, negar provimento ao 1º Recurso e dar parcial provimento ao 2º Recurso, apenas para majorar o valor dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) com a ressalva de que deve ser feita a compensação de valores porventura disponibilizados em favor da Apelante, manter a sentença recorrida nos demais termos. Por fim, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e ELDINA ALVES SOARES, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Na Sentença (id nº 6049864), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato objeto da ação e condenar o 1°Apelante à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, como também ao pagamento de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), e em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões (id. n° 6050017), o 1° Apelante apresentou o contrato objeto da lide, e requereu, em suma, a reforma da sentença, diante da inexistência de irregularidades e de má-fé na conduta do banco que ensejem a repetição em dobro, além da ausência de comprovação de dano moral. De forma subsidiaria, pugnou pela minoração do valor da indenização.
Por sua vez, o 2º Apelante requereu, no seu recurso (id nº 6050021), a reforma parcial da sentença, requerendo que fossem majorados os honorários advocatícios, em percentual no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, bem como a majoração do valor da indenização por danos morais, em valor não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contrarrazões (id nº 6050025) o 2º Apelado pugnou, em síntese, pelo improvimento do recurso contrário.
Apesar de intimado, o 1º Apelado deixou de apresentar contrarrazões.
Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (id nº 6263569).
É o relatório.
Passo ao voto.
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a despacho de id nº 605955 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Em suma, o centro desta demanda refere-se a suposta existência do contrato de empréstimo nº 0123338949817, esse sendo a justificativa dos descontos das parcelas no benefício previdenciário da 2ª Recorrente, situação da qual reflete e passa a decorrer as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.
Previamente, impende destacar que se trata de suposto negócio jurídico firmado entre o Banco Bradesco Financiamentos e a Sra. Raimunda Maria de Sousa, pessoa física. A instituição financeira se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, assim, torna-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
Portanto, é cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, em relação à inversão do ônus da prova, considerando a dificuldade e a hipossuficiência da 1ª Apelada, ocupando-se à instituição financeira com o encargo de provar a existência do contrato, ora discutido, esse possuindo a capacidade de modificar o direito do consumidor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Ao analisar os documentos juntados pelo 1° Apelante, observa-se que o Banco apresentou o suposto instrumento contratual apenas em sede recursal. Assim, não há como proceder à análise do documento, não tendo sido este acostado em primeiro grau e não analisado pelo Magistrado a quo.
Entende-se que o documento contratual apresentado em sede recursal não se referia a fato ocorrido após o momento em que a matéria fática foi declinada. Na verdade, o referido documento é o próprio objeto da lide. Nada obstante, na respectiva Apelação, o Banco sequer apresentou justa causa para não tê-los oferecido com a Contestação, nos termos do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por ser inadmissível a produção da mencionada prova documental na fase recursal do processo, esta não foi considerada para fins de julgamento.
Ademais, verifico que foi trazido aos autos, também junto à apelação, extratos referentes ao contrato discutido, e ainda que estes servissem para fins de prova, seriam inválido para atestar a regular legitimidade do negócio jurídico pactuado nesta demanda, por tratar-se de prova unilateral, desprovida de qualquer autenticação mecânica ou número de controle.
Pois bem, para se declarar a validade de uma relação jurídica, é exigível, além da cópia do contrato ou título equivalente contento a assinatura firmada pelo contratante, que a empresa apresente todas as provas para demonstrar a validade do negócio, este sendo fato imprescindível para afastar a responsabilidade dos encargos dela resultantes.
O artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor outorga aos consumidores “o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Em contrapartida, a consumidora trouxe aos autos, comprovante da existência de descontos na sua conta bancária (id nº 6049847 págs 3 e 4), referentes ao suposto contrato nº 0123338949817, tornando-se suficiente para caracterizar a fraude.
Restou, portanto, configurada a falha processual por parte da instituição financeira, através dos descontos por ela efetuados, nos proventos de aposentadoria da Recorrente, não demonstrando qualquer respaldo legal para os descontos, a demanda passa a resultar em má-fé, por não apresentar pressupostos dignos que comprovem o consentimento de fato por parte da Recorrida.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Em suma, a decretação de nulidade dos contratos implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco 1° Apelante.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Com isso, mantêm-se, evidente a falha na prestação do serviço por parte do 1° Apelante, pois observa-se que o Banco não juntou aos autos o documento de transferência para comprovar a validade do negócio jurídico discutidos nesta demanda, consequentemente, não depara sua validade jurídica, tendo agido de forma negligente, não ficando demonstrado cautela na celebração/pactuação do seu contrato.
Pelo exposto, considero evidenciados os elementos que configuram o dever de indenização, como também a conduta ilícita por parte do Apelante, em consequência, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, não ficando demonstrado pelo Banco a existência de engano justificável, configurando a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.
Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte e no fato desta demanda tratar de suposto contrato de empréstimo, mostra-se justo e razoável o valor, a título de indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos Apelos, para, no mérito, negar provimento ao 1º Recurso e dar parcial provimento ao 2º Recurso, apenas para majorar o valor dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) com a ressalva de que deve ser feita a compensação de valores porventura disponibilizados em favor da Apelante, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de agosto a 02 de setembro de 2022.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0803144-59.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELDINA ALVES SOARES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação09/09/2022