Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800039-13.2020.8.18.0122


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E QUE A PARTE AUTORA REALIZASSE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NA PLATAFORMA WWW.CONSUMIDOR.GOV. MEDIDA NÃO ADOTADA. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 485, §1º, DO CPC. NULIDADE QUE SE RECONHECE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800039-13.2020.8.18.0122 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 29/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800039-13.2020.8.18.0122

RECORRENTE: IRENE MARIA DE SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E QUE A PARTE AUTORA REALIZASSE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NA PLATAFORMA WWW.CONSUMIDOR.GOV. MEDIDA NÃO ADOTADA. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 485, §1º, DO CPC. NULIDADE QUE SE RECONHECE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800039-13.2020.8.18.0122

RECORRENTE: IRENE MARIA DE SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


Vistos.

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo consignado não celebrado por ela.

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. (ID 4273532).

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso alegando, em síntese, preliminarmente - da nulidade da sentença em razão da ausência de intimação da parte - art.485, §1º do CPC; do mérito - da ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV, art. 5º da CF. (ID 4273535).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 4273540).

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito no juízo de origem sob o fundamento de abandono da causa, cumpre ressaltar a previsão do art. 485, §1º, do CPC que prevê:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Desse modo, não tendo a parte autora se manifestado nos autos após as intimações por meio de seu advogado para proceder com a juntada dos extratos bancários, cumpriria ao magistrado a quo realizar a intimação pessoal desta para suprir tal fato no prazo previsto no referido artigo sob pena de extinção. Assim, não procedendo desta forma, a extinção do feito sem resolução de mérito configura-se nula. Devendo, portanto, a sentença a quo ser cassada.

Quanto ao mérito, com a devida vênia, entendo que assiste razão à recorrente.

Isto porque, ao meu sentir, a ausência de tentativa administrativa de solução do problema junto às instituições financeiras ou mesmo de reclamações nos portais de defesa do consumidor não têm o condão de impedir às pessoas lesadas de pleitearem em juízo a defesa dos seus direitos, uma vez que a Constituição Federal de 1988 garantiu aos indivíduos o direito de provocarem o Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direito seu, nos termos do disposto no artigo no seu art. 5º, inciso XXXV.

Por esta razão, são excepcionalíssimas as situações em que o ordenamento constitucional e a jurisprudência pátria estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de ações judiciais perante o Judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF entende ser necessária a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG).

Logo, incabível na hipótese a extinção do processo sem resolução de mérito om fundamento em falta de interesse de agir. Neste sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de repetição de indébito e danos morais, a ausência de prévio requerimento administrativo não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2. Sentença anulada com retorno dos autos para Vara de origem. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000616-76.2017.8.18.0074 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022).


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DO REQUISITO DO INTERESSE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, a verificação se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida. 2. No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3. Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG). 4. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), de maneira que os vícios formais só devem acarretar a extinção do feito se, de fato, comprometerem a lisura do procedimento. 5. À vista disso, julgo que a condição imposta pelo juízo a quo no caso sub oculis - que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pela Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada. 6. Recurso conhecido e provido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000430-53.2017.8.18.0074 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022).


Destarte, com base nos fundamentos explanados, a reforma da sentença é medida que impõe.

Ressalte-se, ainda, que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.

Assim, voto pelo conhecimento do presente recurso inominado, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de anular a sentença recorrida e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 29/09/2022

Detalhes

Processo

0800039-13.2020.8.18.0122

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

IRENE MARIA DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/09/2022