Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000223-76.2015.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 485 §1º DO CPC/15. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Importante destacar que o abandono da causa é ato pessoal do autor, que, inclusive, não pode ser realizado pelo patrono, uma vez que não é possível a outorga de poderes para tanto. 2. Sempre que o andamento da ação dependa de atuação da parte, será necessária a sua intimação pessoal, como determina o art.485, III e § 1º, do CPC, para somente após a sua inércia diante do ato intimatório, ser possível a extinção do feito. 3. Compulsando os presentes autos, nota-se que o juiz de primeiro grau não observou, de forma correta, a norma do §1º, do art. 485, do CPC/15, uma vez que determinou a intimação do impetrante, por meio do seu advogado, para “dar andamento ao processo, promovendo ato que lhe compete, pagamento de preparo dos autos, no prazo de cinco dias”, sob pena de extinção do feito. 4. Contudo, ficou claro que não houve a intimação pessoal do impetrante do mandando de segurança, ora Apelante. Ao contrário, a intimação foi realizada por meio do seu patrono (ID 1742429)), mas, não, ao impetrante. 5. Desse modo, verifica-se que o impetrante, ora Apelante, não foi intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento da causa, como manda o art. 485, §1º, do CPC. Razão porque já fica caracterizada a nulidade da sentença a quo, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer abandono da causa pelo referido impetrante, sem que este tenha sido pessoalmente intimados para dar seguimento ao processo. 6. Além do mais, verifica-se que outro requisito necessário à extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, não foi observado pelo magistrado a quo, qual seja a necessidade de requerimento da parte ré, uma vez que o abandono da causa não pode ser reconhecido ex officio., conforme súmula nº 240 do STJ. 7. Além do mais, frise-se que não cabe aplicar, aqui, a Teoria da Causa Madura, de forma a prosseguir no julgamento, posto que, in casu, é necessária a realização de instrução processual pelo juízo a quo. 8. Portanto, declara-se a nulidade de sentença recursada, por violar a norma processual inscrita no §1º e 6º do art. 485, do CPC/15, e a Súmula 240, do STJ, que exigem a intimação pessoal dos autores e o requerimento do réu, como condição para que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa. 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000223-76.2015.8.18.0057 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000223-76.2015.8.18.0057

APELANTE: JACINTO VITALINO DE LIMA, ANGELA ROSINA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ADAO JOAQUIM DE SOUSA NETO

APELADO: JOSE VALDO CESARIO

Advogado(s) do reclamado: WENDY COUTINHO SILVA, ELYS CLECYANNE PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 485 §1º DO CPC/15. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. Importante destacar que o abandono da causa é ato pessoal do autor, que, inclusive, não pode ser realizado pelo patrono, uma vez que não é possível a outorga de poderes para tanto.

2. Sempre que o andamento da ação dependa de atuação da parte, será necessária a sua intimação pessoal, como determina o art.485, III e § 1º, do CPC, para somente após a sua inércia diante do ato intimatório, ser possível a extinção do feito.

3. Compulsando os presentes autos, nota-se que o juiz de primeiro grau não observou, de forma correta, a norma do §1º, do art. 485, do CPC/15, uma vez que determinou a intimação do impetrante, por meio do seu advogado, para “dar andamento ao processo, promovendo ato que lhe compete, pagamento de preparo dos autos, no prazo de cinco dias”, sob pena de extinção do feito.

4. Contudo, ficou claro que não houve a intimação pessoal do impetrante do mandando de segurança, ora Apelante. Ao contrário, a intimação foi realizada por meio do seu patrono (ID 1742429)), mas, não, ao impetrante.

5. Desse modo, verifica-se que o impetrante, ora Apelante, não foi intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento da causa, como manda o art. 485, §1º, do CPC. Razão porque já fica caracterizada a nulidade da sentença a quo, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer abandono da causa pelo referido impetrante, sem que este tenha sido pessoalmente intimados para dar seguimento ao processo.

6. Além do mais, verifica-se que outro requisito necessário à extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, não foi observado pelo magistrado a quo, qual seja a necessidade de requerimento da parte ré, uma vez que o abandono da causa não pode ser reconhecido ex officio., conforme súmula nº 240 do STJ.

7. Além do mais, frise-se que não cabe aplicar, aqui, a Teoria da Causa Madura, de forma a prosseguir no julgamento, posto que, in casu, é necessária a realização de instrução processual pelo juízo a quo.

8. Portanto, declara-se a nulidade de sentença recursada, por violar a norma processual inscrita no §1º e 6º do art. 485, do CPC/15, e a Súmula 240, do STJ, que exigem a intimação pessoal dos autores e o requerimento do réu, como condição para que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa.

9. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JACINTO VITALINO DE LIMA e OUTRO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Antecipação de Tutela e Reparação de Danos, movidos em face de JOSÉ VALDO CESÁRIO, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o abandono processual da parte Autora.

Nas razões recursais, a parte apelante alega que para extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, faz-se necessário o requerimento do réu nesse sentido, bem como que a parte autora seja intimada pessoalmente para suprir a falta. Por fim, requereu imediato julgamento do feito por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC.

Nas contrarrazões, a parte apelada defendeu que intimados duas vezes para praticarem diligências necessárias que lhe incumbiam, os Apelantes quedaram-se inertes. Ao fim, pugnou pela manutenção da sentença recorrida.

Em parecer ministerial, o Ministério Público de 2º grau opinou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.

São pontos controvertidos neste recurso a possibilidade, ou não, no caso em concreto, da extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa.

É o relatório.


 


VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva. Quanto ao preparo, na espécie dos autos, incide a presunção de hipossuficiência, a qual não restou afastada por nenhum dos elementos dos autos. Diante disso, defiro a gratuidade de justiça para o processamento do pleito recursal.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 513, do CPC); o Apelante possui legitimidade para recorrer, bem como há interesse recursal para o apelo, uma vez que é parte sucumbente.

Portanto, conheço do recurso.


II. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA PELO IMPETRANTE, ORA APELANTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU.


No caso dos autos, o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão de que, após intimada a parte Apelante, para dar movimentação ao processo, quedou-se inerte, o que, supostamente, configurou o abandono da causa. Como se extrai da sentença:

Compulsando os autos, vejo que o autor fora intimado por duas vezes para cumprimento de diligência que lhe competia, tendo quedado-se inerte à determinação judicial.

Dessa forma, nos termos do art. 485, II e III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

Com efeito, conforme acentua a doutrina, o Código de Processo Civil considera que “a atividade de impulso do autor – expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento” e “somado à negligência do autor a inércia do réu, que também tem interesse na solução do litígio”, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando for possível ao julgador reconhecer, in casu, o desinteresse das partes (notadamente do autor) em dar andamento ao feito. (Antônio Cláudio da Costa Machado. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. 3ª Ed. 2011. p. 586)


Nestes termos, prelecionam os incisos II, III e §1º, do art. 485, do CPC/15:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

 (...)

 II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

 III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

 (...)

 § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Vale dizer que a extinção do processo, nas hipóteses previstas pelos incisos II e III do dispositivo acima exposto, fica condicionada ao cumprimento do requisito enunciado no §1º, do art.485, do CPC, qual seja, o não atendimento da parte inerte a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Ora, a intimação pessoal é necessária, porque o desinteresse pode ser apenas do advogado, e não da parte, a qual pode não ter conhecimento do estado em que se encontra o processo. Assim, é necessário que ocorra a intimação pessoal do autor. Esse é o posicionamento da doutrina:

O abandono pode ser exclusivamente do autor, desde que deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 267, III), no prazo de 30 dias.

Neste caso, também, antes da extinção de arquivamento, deve o juiz determinar a intimação pessoal da parte, cuja inercia após 48 horas confirma o abandono. A intimação pessoal justifica-se porque o desinteresse pode ser apenas do advogado e não da parte, a qual pode não ter conhecimento do estado em que se encontra o processo, o que aliás, é o normal. Intimada pessoalmente, define-se a responsabilidade. (V. GRECO FILHO, VICENTE. Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 2. p. 70)

Intimação pessoal. Publicação do nome da parte. Para que possa ser extinto o processo com fundamento no CPC 267 III, é imprescindível a intimação pessoal da parte, conforme determina o CPC 267 ß 1. Para tal efeito, não basta que conste da publicação intimatória o nome da parte. No mesmo sentido: JSTJ 47/212. (V. NELSON NERY JÚNIOR, Ob. Cit. p. 529)


Oportuno, assim, mencionar os apontamentos do processualista Theotonio Negrão, em comentários à jurisprudência dos tribunais pátrios, no sentido de que, para os fins de notificação da parte inerte, na forma do §1º, do art. 267, do CPC, “(...) não basta a simples publicação na imprensa oficial (RSTJ 50/284, RT 796/438, RTRF-3ª Reg. 1/119). Afinal, a parte não é obrigada a ler o Diário da Justiça.” (V. Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Comentada. 44ª ed. 2012. p. 380. Nota: Art. 267: 51a.).


Importante destacar que o abandono da causa é ato pessoal do autor, que, inclusive, não pode ser realizado pelo patrono, uma vez que não é possível a outorga de poderes para tanto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

 

1. Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1328519/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA.INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.

 

1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado.

2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa.

3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973).

4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste.

5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial.

(STJ.AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO NOS AUTOS QUE NÃO VERSA ACERCA DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA AO PATRONO DO PODER DE ABANDONAR A CAUSA.

 

1. Discussão nos autos que não versa acerca da extinção do feito por desistência, mas, sim, por abandono da causa, nos termos do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil.

2. Ausência dos elementos necessários à configuração do abandono, considerando a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito. Precedentes deste Tribunal.

3. O abandono da causa, bastante para a extinção do feito, configura ato pessoal do autor, que não pode ser realizado pelo seu patrono, a quem não é possível a outorga de poderes para tanto.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(STJ, AgRg no REsp 691.637/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010, Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 11/01/2011)


Interpretando a norma do referido dispositivo, a jurisprudência do STJ ratifica que “a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo” somente é verificável, processualmente, “quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito”, em consonância com as decisões a seguir:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA.INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.

 

1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado.

2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa.

3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973).

4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste.

5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ.AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019)

 

PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

 

1.- Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ.

2.- Recurso Especial provido.(STJ - REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011)

 

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DE ILHA GRANDE. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE POSSE. ABANDONO. EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INTIMAÇÃO.

 

1. A extinção do feito por abandono (art. 267, § 1º, do CPC) não prescinde da efetiva intimação do interessado, ainda que por edital, caso a pessoal seja inviabilizada por falta de endereço correto.

2. Agravo Regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp 1260267/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012)


Neste contexto, este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, em voto de minha relatoria, tem consagrado que, sempre que o andamento da ação dependa de atuação da parte, será necessária a sua intimação pessoal, como determina o art.485, III e § 1º, do CPC, para somente após a sua inércia diante do ato intimatório, ser possível a extinção do feito, nos termos dos seguintes ementários:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de execução. extinção da ação por ausência de interesse de agir. impossibilidade. teoria da asserção. intimação pessoal para extinção do processo por abandono da causa. indispensabilidade.  necessidade de requerimento do réu. súmula 240 do stj. Retorno dos autos ao juízo a quo. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Recurso conhecido e provido.

 

1. Se adota, no sistema processual brasileiro, a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas tão somente a partir do que foi afirmado na peça postulatória, não se exigindo prova de sua existência.

2. Desta feita, in status assertionis, reformada a sentença que extinguiu o feito em razão da carência da ação, por falta de interesse de agir, porquanto, se foi realizado pedido não proibido em lei e de acordo com os fatos apresentados, isso basta para configurar o interesse de agir, ainda que não seja o suficiente para a procedência ou improcedência da demanda.

3. Ademais, é obrigatória a intimação pessoal do autor nos casos de extinção do processo por abandono da causa. Inteligência do art. 485, III e § 1º, do CPC.

4. Ademais, nos termos da súmula 240 do STJ, “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, o que não foi observado no caso.

5. Assim, não subsiste qualquer causa para a extinção da Execução, seja ela abandono da causa, negligência da parte ou carência da ação.

6. Retorno dos autos ao juízo a quo para prosseguimento do feito.

7. Honorários recursais não arbitrados, já que a decisão do recurso não pôs fim à demanda. Precedente do STJ.

8. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000001-57.1999.8.18.0029 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de busca e apreensão. intimação pessoal para extinção do processo por abandono da causa. indispensabilidade.  necessidade de requerimento do réu. súmula 240 do stj. Retorno dos autos ao juízo a quo. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Recurso conhecido e provido.

1. É obrigatória a intimação pessoal do autor nos casos de extinção do processo por abandono da causa. Inteligência do art. 485, III e § 1º, do CPC.

2. Ademais, nos termos da súmula 240 do STJ, “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, o que não foi observado no caso.

3. Retorno dos autos ao juízo a quo para prosseguimento do feito.

4. Honorários recursais não arbitrados, já que a decisão do recurso não pôs fim à demanda. Precedente do STJ.

5. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000046-89.2008.8.18.0047 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/11/2020 )


Na mesma linha:

 

APELAÇÃO CIVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA SEM INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAR INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE.

 

 1. A extinção do processo nos moldes do artigo 267 do CPC, somente pode ocorrer se, intimada pessoalmente, a parte permanecer inerte e não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, é o que claramente dimana do §1º do artigo 267 do aludido Código.

2. O não comparecimento do autor à audiência inviabilizou, apenas, a conciliação, devendo o processo prosseguir em seus termos, ou seja, tal fato não possui o condão de conduzir à extinção. Recurso provido. Sentença anulada.

(TJPI – AC nº 201200010069841 – 3ª Câmara Especializada Cível. Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Julgado em 25/02/2015)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR PROSEGUIMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º DO CPC. ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA QUE SE PROCEDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE

1. Inexistindo publicação da sentença e havendo requerimento, formulado pelo novo patrono da parte recorrente, no sentido de que: a) a decisão proferida fosse tornada nula, em razão da extinção do processo, sem julgamento do mérito, ter se dado antes da intimação da parte, para dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC; ou, no caso de não ser esse o entendimento da magistrada, b) fosse ordenada a intimação pessoal dos autores acerca do teor da sentença, com a respectiva abertura do prazo recursal. Uma vez acolhido o argumento de ausência de intimação da sentença, contar-se-á o prazo recursal a partir da data da intimação e não do comparecimento espontâneo da parte para arguir a nulidade, raciocínio extraído do art. 214, § 2º do CPC. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR PROSEGUIMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, DO CPC.

2. A extinção do processo em virtude de sua paralização só será possível se o andamento estiver a depender de providência da parte. Precedente do TJSP e TJDF.

3. No caso dos autos, não há como se penalizar a parte com a extinção do feito, porque o andamento do processo dependia de impulso oficial, como a intimação do perito para aceitar o encargo e realizar a perícia no imóvel, bem como a designação de data para realização de audiência de instrução do processo.

4. Ademais, ainda que, no caso concreto, o andamento da ação dependesse de atuação da parte, seria necessária à sua intimação pessoal, como determina o art. 267, § 1º, do CPC, para somente após a sua inércia diante do ato intimatório, ser possível a extinção do feito.

  5. Além disso, o STJ, no enunciado da Súmula 240, pacificou, ainda, o entendimento de que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, além da prévia intimação pessoal da parte (art. 267, § 1º, CPC), depende de requerimento do réu - (“A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu”), o que no caso não ocorreu. Precedente do TJRS.

6. Decretação de nulidade da sentença em virtude da ausência de intimação da parte autora para dar seguimento ao feito, nos termos do art. 267, §1º, do CPC, bem como sem que tenha havido requerimento do réu para decretação da extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa.

7. Retorno dos autos à Vara de Origem para que se ultime a instrução processual, com a realização da perícia, necessária para se atestar a posse e confirmar ou não à sua manutenção em favor dos Apelantes.

8. Recurso de Apelação provido para acolher a preliminar de nulidade da sentença proferida em 1º grau, por ausência de intimação da parte para dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, determinando, por consequência, o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que se realize a instrução processual, com a realização da perícia.

(TJPI – AC nº 201100010059983 – 3ª Câmara Especializada Cível. Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgado em 09/01/2013).


Compulsando os presentes autos, nota-se que o juiz de primeiro grau não observou, de forma correta, a norma do §1º, do art. 485, do CPC/15, uma vez que determinou a intimação do autor/apelante, por meio do seu advogado, para “manifestar interesse no feito, requerendo o que entender cabível”.

Contudo, ficou claro que não houve a intimação pessoal do autor do presente processo, mas a eletrônica.

Desse modo, verifica-se que o Apelante não foi intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento da causa, como manda o art. 485, §1º, do CPC. Razão porque já fica caracterizada a nulidade da sentença a quo, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer abandono da causa pelo referido Apelante, sem que este tenha sido pessoalmente intimado para dar seguimento ao processo.


Além do mais, verifico que outro requisito necessário à extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, não foi observado pelo magistrado a quo, qual seja a necessidade de requerimento da parte ré, uma vez que o abandono da causa não pode ser reconhecido ex officio. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 240:


Súmula 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”


No caso em análise, não houve requerimento do réu, o que inviabiliza a extinção do processo, na linha da seguinte decisão de minha relatoria:


CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. ART. 267, INCISOS II, III e §1º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM DAR ANDAMENTO AO FEITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. O Código de Processo Civil considera que “a atividade de impulso do autor – expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento” e “somado à negligência do autor a inércia do réu, que também tem interesse na solução do litígio”, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando for possível ao julgador reconhecer, in casu, o desinteresse das partes (notadamente do autor) em dar andamento ao feito (ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. 3ª Ed. 2011. p. 586).

2. A extinção do processo, nas hipóteses previstas pelos incisos II e III do art 267, do CPC, fica condicionada ao cumprimento do requisito enunciado em seu §1º, qual seja, o não atendimento da parte inerte a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

3.“Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito (...)” (STJ - REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011).

4. A intimação da parte para suprir sua presença em processo judicial, nas hipóteses do art. 267, incisos II e III, não pode ser realizada meramente por meio de publicação na imprensa oficial, pois a lei expressamente impõe sua intimação pessoal nestes casos, isso porque, na forma do §1º, do art. 267, do CPC, “(...) não basta a simples publicação na imprensa oficial (RSTJ 50/284, RT 796/438, RTRF-3ª Reg. 1/119). Afinal, a parte não é obrigada a ler o Diário da Justiça.” (V. Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Comentada. 44ª ed. 2012. p. 380. Nota: Art. 267: 51a.). 5. De acordo com a Súmula 240 do STJ, “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.

5. No caso em julgamento, não houve requerimento de extinção do feito pelo réu e, a par disso, a intimação da parte não cumpriu o requisito previsto no §1º, do art. 267, do CPC, de modo que deve ser reformada a sentença recursada, com o retorno dos autos à instância inferior, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.

6. Recurso conhecido e provido.

(TJPI, AC 201000010052236, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 02/10/2013)


Em caso semelhante ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, também, aplicou a referida súmula, no sentido de que se faz necessário o “requerimento do impetrado”, a fim de se caracterizar abandono da causa, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC/15, que incorporou a inteligência da súmula nº 240/ STJ. Nestes termos:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, § 6º, DO CPC/2015 E SÚMULA 240/STJ.

 

1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.

3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

4. Recurso Especial não provido. (STJ.REsp 1831958/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019)

Do mesmo modo, este Egrégio Tribunal de Justiça, em voto de minha relatoria, assim decidiu:


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC. Julgamento do mérito do mandado de segurança. EXAME PSICOTÉCNICO. REQUISITOS. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686, DO STJ. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CANDIDATO EM RELAÇÃO AOS RESULTADOS DAS FASES DO CERTAME. ART. 5º, XXXIII, DA CF. REVISIBILIDADE DO RESULTADO OBTIDO NO EXAME PSICOTÉCNICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. Ausência de direito à nomeação baseado em decisão precária. precedente do stf. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. O art. 47, do CPC trata do litisconsórcio necessário e preleciona que, quando este ficar caracterizado, “a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo” e que “o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo”.

2. Ao discutir a realização de exame psicotécnico como fase de concurso público, o STJ e o TJPI já decidiram que é “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes passivos necessários nos casos em que a sentença não atinge a esfera jurídica de todos eles” (STJ - REsp 1385765/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013; e TJPI, AI 06.003151-4, Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmera Especializada Cível, julgado em 28/04/2010).

3. No caso em julgamento, em que se discute a nulidade, ou não, da decisão administrativa que deu pela reprovação dos impetrantes em exame psicotécnico, realizado como fase do concurso público para o provimento de cargos de Agente Penitenciário, a solução da demanda não atinge diretamente a esfera jurídica dos demais candidatos aprovados no concurso, já que a concessão da segurança não implicaria na alteração da nota obtida por estes no referido certame.

4. É farto o número de decisões do STJ no sentido de que a formação de litisconsórcio necessário passivo necessário entre candidatos aprovados em concurso público é dispensável, pois neste caso somente haveria expectativa de direito à nomeação. Precedentes.

5. A extinção do processo, sem resolução do mérito, quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, ou quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias – hipóteses previstas pelos incisos II e III do art. 267, do CPC – fica condicionada ao cumprimento do requisito enunciado no §1º, deste dispositivo legal, qual seja, o não atendimento da parte inerte a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Precedentes do STJ.

6. Neste caso, a intimação pessoal é necessária, porque o desinteresse pode ser apenas do advogado, e não da parte, a qual pode não ter conhecimento do estado em que se encontra o processo.

7. Para os fins de notificação da parte inerte, na forma do §1º, do art. 267, do CPC, “(...) não basta a simples publicação na imprensa oficial (RSTJ 50/284, RT 796/438, RTRF-3ª Reg. 1/119). Afinal, a parte não é obrigada a ler o Diário da Justiça.” (Theotonio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Comentada. 44ª ed. 2012. p. 380. Nota: Art. 267: 51a.).

8. No caso em julgamento, nenhum dos impetrantes foi intimado pessoalmente e de maneira válida para manifestar interesse no prosseguimento da causa, como manda o art. 267, §1º, do CPC, razão porque fica caracterizada a nulidade da sentença a quo, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer abandono da causa pelos referidos impetrantes, sem que estes tenham sido pessoalmente intimados para dar seguimento ao processo.

9. Ao lado de exigir-se a prévia intimação pessoal, “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, na forma da Súmula 240, do STJ, o que também não se verificou in casu.

10. (...)

23. Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006664-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/04/2015 )

No mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DE CAUSA. INEXISTÊNCIA INTIMAÇÃO DA AUTORA E PROCURADORES. FALTA REQUERIMENTO DO RÉU. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

 

1. A extinção do processo por desinteresse ou abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, conforme Súmula 240 do STJ.

2 - para que seja válida a extinção do processo por abandono (CPC 267, III) pressupõe a intimação pessoal da parte para promover o seu andamento (§ 1º) e, pelo DJ, do seu advogado, o que não houve nestes autos.

3 . Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007766-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2014)


Além do mais, frise-se que não cabe aplicar, aqui, a Teoria da Causa Madura, de forma a prosseguir no julgamento, posto que, in casu, é necessária a realização de instrução processual pelo juízo a quo.


Portanto, declaro a nulidade de sentença recursada, por violar a norma processual inscrita no §1º e 6º do art. 485, do CPC/15, e a Súmula 240, do STJ, que exigem a intimação pessoal dos autores e o requerimento do réu, como condição para que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa.

 

IV. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para:

  i) reformar a sentença extintiva;

ii) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguir na instrução.


É o voto.

 

 Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR


 

Detalhes

Processo

0000223-76.2015.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JACINTO VITALINO DE LIMA

Réu

JOSE VALDO CESARIO

Publicação

06/09/2022