Acórdão de 2º Grau

Roubo 0001843-62.2019.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO – PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO NÃO UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 1. Circunstâncias judiciais: 1.1. no tocante à culpabilidade, tem-se que, em audiência de instrução e julgamento, o réu negou que teria saído de casa com a finalidade de praticar o delito em análise, afirmando que a intenção criminosa surgiu após consumir drogas, não havendo nos autos elementos que indiquem que o réu tenha premeditado a conduta delitiva; 1.2. o uso de arma branca (faca) denota maior periculosidade do agente, haja vista que tal circunstância reduz a capacidade de resistência da vítima e põe em risco a sua integridade física e psíquica, o que justifica a negativação das circunstâncias do crime. 2. Em que pese o réu tenha confessado parcialmente a prática delitiva, tem-se que o magistrado a quo não utilizou tal confissão para a formação do seu convencimento, de modo que a autoria e a materialidade delitivas estão fundamentadas em amplo acervo probatório, especialmente nas circunstâncias da prisão em flagrante e no depoimento da vítima e dos agentes de polícia, razão pela qual não há falar em aplicação da atenuante genérica prevista no no art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. A pena de multa foi fixada de forma desproporcional à pena privativa de liberdade, de forma que impõe-se a redução da referida sanção imposta. 4. No que se refere ao pleito de isenção ou suspensão da exigibilidade das custas processuais, tem-se que, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, de forma que eventual suspensão da exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da alegada hipossuficiência do apelante, é de competência do Juízo da Execução Penal. 5. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, somente para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, bem como para diminuir a pena de multa. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001843-62.2019.8.18.0032 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001843-62.2019.8.18.0032

APELANTE: LEONARDO FERREIRA DE ARAUJO 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO NÃO UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.

1. Circunstâncias judiciais: 1.1. no tocante à culpabilidade, tem-se que, em audiência de instrução e julgamento, o réu negou que teria saído de casa com a finalidade de praticar o delito em análise, afirmando que a intenção criminosa surgiu após consumir drogas, não havendo nos autos elementos que indiquem que o réu tenha premeditado a conduta delitiva; 1.2. o uso de arma branca (faca) denota maior periculosidade do agente, haja vista que tal circunstância reduz a capacidade de resistência da vítima e põe em risco a sua integridade física e psíquica, o que justifica a negativação das circunstâncias do crime.

2. Em que pese o réu tenha confessado parcialmente a prática delitiva, tem-se que o magistrado a quo não utilizou tal confissão para a formação do seu convencimento, de modo que a autoria e a materialidade delitivas estão fundamentadas em amplo acervo probatório, especialmente nas circunstâncias da prisão em flagrante e no depoimento da vítima e dos agentes de polícia, razão pela qual não há falar em aplicação da atenuante genérica prevista no no art. 65, III, "d", do Código Penal.

3. A pena de multa foi fixada de forma desproporcional à pena privativa de liberdade, de forma que se impõe a redução da referida sanção imposta.

4. No que se refere ao pleito de isenção ou de suspensão da exigibilidade das custas processuais, tem-se que, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, de forma que eventual suspensão da exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da alegada hipossuficiência do apelante, é de competência do Juízo da Execução Penal.

5. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, somente para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, bem como para diminuir a pena de multa.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  CONHECER do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, somente para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, bem como para diminuir a pena de multa, reduzindo a pena do crime de roubo para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra LEONARDO FERREIRA DE ARAUJO, imputando-lhe a prática do crime de roubo simples, tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Narra a inicial que, no dia 19 de dezembro de 2019, por volta das 20h50min, a vítima estava conversando com uma amiga em frente a sua residência, momento em que o acusado passou caminhando próximo delas, retornando logo em seguida, sacando uma faca que estava em sua cintura e dizendo para a ofendida passar o celular, de modo que, enquanto subtraía o bem, o acusado apontava a faca para a vítima, como forma de intimidá-la.

Relata, ainda, que o acusado chegou a empurrar a vítima sobre a calçada, ocasionando-lhe uma lesão em sua boca. Em seguida, após subtrair o aparelho celular, o acusado empreendeu fuga, sendo rendido por um terceiro, que ouviu o grito de socorro da vítima, até a chegada dos policiais, que encontraram o acusado com a posse do aparelho, o qual foi confirmado pela vítima como sendo de sua propriedade, tendo a ofendida o reconhecido como o autor do crime (ID 5556358 - 23/28).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado nas sanções do artigo 157, caput, e art. 129, caput, ambos do Código Penal, fixando uma pena definitiva de: a) 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, bem como o pagamento de 113 (cento e treze) dias-multa, em razão da prática do crime de roubo; b) 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, em razão da prática do delito de lesão corporal. Po fim, fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena (ID 5556358 - p. 147/156).

Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 5023016 - p. 181/198), requerendo a reforma da sentença para: “a) REDUZIR a pena-base aplicada até o mínimo legal, tendo em vista a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao recorrente; b) RECONHECER a atenuante de confissão; c) PROMOVER a compensação entre a agravante de reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal) e a atenuante de confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal); d) REDUZIR a pena de multa aplicada; e) FIXAR o regime inicial SEMIABERTO de cumprimento de pena; f) ISENTÁ-LO das custas processuais, por ser pobre na forma da lei e não poder arcar com o ônus deste processo e demais emolumentos legais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família; g) Caso não seja acolhido o pedido supracitado, CONCEDER-LHE a gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade das custas processuais pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária à lei processual penal” (ID 5556358 - p. 194/209).

Contrarrazões ofertadas (ID 5556358 - p. 216/228), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6274632 - p. 01/09), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida integralmente sentença recorrida

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado LEONARDO FERREIRA DE ARAUJO, visando à reforma da sentença que o condenou à pena de: a) 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, bem como o pagamento de 113 (cento e treze) dias-multa, em razão da prática do crime de roubo (art. 157, caput, CP); b) 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, em razão da prática do delito de lesão corporal (art. 129, caput, CP).

Pois bem. Não havendo irresignação do apelante quanto à autoria e materialidade delitivas, passo à análise da dosimetria da pena.

Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo, em relação ao crime de roubo, valorou negativamente duas circunstâncias judiciais em desfavor do acusado, quais sejam, a culpabilidade e as circunstâncias do crime.

No tocante à culpabilidade, na valoração da referida circunstância judicial, deve-se verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na espécie, observa-se que o MM. Juiz a quo negativou tal circunstância “diante da natureza premeditada da pratica criminosa, já que saiu de casa com a intenção de cometer o delito a fim de comprar mais droga.” Ocorre que, em audiência de instrução e julgamento, o réu negou que tenha saído de casa com a finalidade de praticar o delito em análise, afirmando que a intenção criminosa surgiu após consumir drogas, não havendo nos autos elementos que indiquem que o réu tenha premeditado a conduta delitiva.

Por sua vez, as circunstâncias do crime foram consideradas negativas, pois o réu “praticou o delito em plena via pública, na presença de uma testemunha, demonstrando uma maior ousadia e destemor, e o delito foi praticado com uma arma branca.” De fato, como bem ressaltou a defesa, o fato de o crime ter sido cometido em via pública e em plena luz do dia não é suficiente para valorar desfavoravelmente referida circunstância judicial. Contudo, o uso de arma branca (faca) denota maior periculosidade do agente, haja vista que tal circunstância reduz a capacidade de resistência da vítima e põe em risco a sua integridade física e psíquica, de forma que a exasperação da pena-base mostra-se proporcional e adequada ao caso.

Com efeito, em relação ao delito de roubo, afasto a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade e mantenho a negativação das circunstâncias do crime.

Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a consequente compensação com a agravante da reincidência, tem-se que, em que pese o réu tenha confessado parcialmente a prática delitiva, tem-se que o magistrado a quo não utilizou tal confissão para a formação do seu convencimento, de modo que a autoria e a materialidade delitivas estão fundamentadas em amplo acervo probatório, especialmente nas circunstâncias da prisão em flagrante e no depoimento da vítima e dos agentes de polícia, razão pela qual não há falar em aplicação da atenuante genérica prevista no no art. 65, III, "d", do Código Penal.

Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ABRANDAMENTO DA PENA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REGIME INICIAL. QUANTUM DE PENA APLICADO ACIMA DE 4 ANOS E PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANTIDO O REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O enunciado n. 545 da Súmula desta Corte prevê que "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal" . Da leitura do acórdão impugnado, observo que, embora o paciente tenha apresentado uma versão para os fatos, essa confissão parcial não foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, o qual se valeu de outros meios de prova. Dessa forma, não há falar em aplicação da referida atenuante. 2. Por fim, considerando o quantum de pena aplicado, superior a 4 anos, e a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mostra-se correta a fixação do regime inicial fechado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 682.432/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021).

No tocante à pena de multa, temos que deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatosisso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)

No caso, a pena de multa foi fixada de forma desproporcional à pena privativa de liberdade, de forma que impõe-se a redução da referida sanção imposta em patamar a ser aferido por ocasião da dosimetria.

No que se refere ao pleito de isenção ou suspensão da exigibilidade das custas processuais, tem-se que, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, de forma que eventual suspensão da exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da alegada hipossuficiência do apelante, é de competência do Juízo da Execução Penal.

 A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é uníssona nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS OU DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (... ) 9. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).

DOSIMETRIA

 A pena em abstrato do crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, é a de reclusão variando entre 04 (quatro) e 10 (dez) anos e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

Considerada desfavorável somente as circunstâncias do crime, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes, porém, presente a agravante da reincidência, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, a qual torno definitiva ante a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição de pena.

Mantenho o regime inicial fechado, considerando que o réu é reincidente e ostenta circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, somente para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, bem como para diminuir a pena de multa, reduzindo a pena do crime de roubo para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos.

É como voto.

Teresina, 18/10/2022

Detalhes

Processo

0001843-62.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

LEONARDO FERREIRA DE ARAUJO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2022