
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753684-20.2020.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Liminar, Jornada de Trabalho]
REQUERENTE: VITORIA MARIA LOPES DE ANDRADE
REQUERENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.
1. Em consulta ao sistema processual deste Tribunal, Pje-2° grau, verifica-se que a Apelação em comento (processo n° 0803257-97.2017.8.18.0140), sob o qual se insurge a presente Cautelar, fora julgada, em 18 de abril de 2022, ocasião em que fora conhecido e provido o Apelo, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta pela VITORIA MARIA LOPES DE ANDRADE com o objetivo de ser conferido efeito suspensivo à Apelação Cível n° 0803257-97.2017.8.18.0140.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual deste Tribunal, Pje-2° grau, verifica-se que a Apelação em comento (processo n° 0803257-97.2017.8.18.0140), sobre a qual se insurge a presente Cautelar, fora julgada em 18 de abril de 2022, ocasião em que fora conhecido e provido o Apelo, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital
0753684-20.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorVITORIA MARIA LOPES DE ANDRADE
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação05/08/2022