Decisão Terminativa de 2º Grau

Jornada de Trabalho 0753684-20.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0753684-20.2020.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Liminar, Jornada de Trabalho]
REQUERENTE: VITORIA MARIA LOPES DE ANDRADE

REQUERENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE


TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.

 1. Em consulta ao sistema processual deste Tribunal, Pje-2° grau, verifica-se que a Apelação em comento (processo n° 0803257-97.2017.8.18.0140), sob o qual se insurge a presente Cautelar, fora julgada, em 18 de abril de 2022, ocasião em que fora conhecido e provido o Apelo, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

 

QUESTÃO DE ORDEM

 

Cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta pela VITORIA MARIA LOPES DE ANDRADE com o objetivo de ser conferido efeito suspensivo à Apelação Cível n° 0803257-97.2017.8.18.0140.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta ao sistema processual deste Tribunal, Pje-2° grau, verifica-se que a Apelação em comento (processo n° 0803257-97.2017.8.18.0140), sobre a qual se insurge a presente Cautelar, fora julgada em 18 de abril de 2022, ocasião em que fora conhecido e provido o Apelo, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

 Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

 Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Teresina, data e assinatura digital

 

 

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0753684-20.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/08/2022 )

Detalhes

Processo

0753684-20.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Jornada de Trabalho

Autor

VITORIA MARIA LOPES DE ANDRADE

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

05/08/2022