TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800596-29.2019.8.18.0059
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: TAINAH BARBOSA ORSANO
Advogado(s) do reclamado: HANNA BRENDA BARBOSA ORSANO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO QUE GEROU PERDA DE CONEXÃO. ATRASO DE MAIS DE 13 HORAS. ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE FORTUITO INTERNO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800596-29.2019.8.18.0059
Origem:
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: TAINAH BARBOSA ORSANO
Advogado do(a) RECORRIDO: HANNA BRENDA BARBOSA ORSANO - PI16367-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que adquiriu passagem junto a companhia aérea ré para o trecho, ida e volta, Teresina/PI – Cuiabá/MT, com conexão em Brasília/DF todavia, relata que foi surpreendida com o atraso injustificado do voo de retorno, o acarretaria a perda do voo subsequente, referente ao voo de conexão Brasília/DF – Teresina/PI, ocasião em que a ré promoveu, então, ao cancelamento unilateral do voo e a sua acomodação em voo diverso, aprazado para o dia seguinte. Diante dos transtornos morais sofridos ingressou em juízo.
A r. sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar a ré apagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 1854566).
Razões do recorrente alegando: a impossibilidade de caracterização do dano moral; excessivo valor da condenação imposta. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença (ID 1854568).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 1854580).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 29/09/2022
0800596-29.2019.8.18.0059
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
RéuTAINAH BARBOSA ORSANO
Publicação29/09/2022