TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006323-21.2017.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CARLOS SERGIO DAMASCENA FERREIRA, FABIO VIEIRA NUNES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EFICAZ. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO RECURSO do Parquet, PARA REFORMAR A SENTENÇA A QUO E CONDENAR O APELADO a uma pena de (02) dois anos de reclusão, em regime aberto, para o cumprimento da pena privativa de liberdade do recorrido, substituindo-a por restritiva de direitos, em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 44, do Código Penal, a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal, em sintonia com o parecer ministerial superior.
1. Comprovadas materialidade e autoria do delito de RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, corroboradas com os depoimentos da vítima e das testemunhas e demais provas dos autos, a condenação é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PROVIMENTO AO RECURSO do Parquet, PARA REFORMAR A SENTENÇA A QUO E CONDENAR O APELADO CALOS SÉRGIO DAMASCENO FERREIRO a uma pena de (02) dois anos de reclusão, em regime aberto, para o cumprimento da pena privativa de liberdade do recorrido, substituindo-a por restritiva de direitos, em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 44, do Código Penal, a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal, em sintonia com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO SR. DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Relator):
Tratam os presentes autos sobre APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCIVALDO RODRIGUES SOARES, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que DESCLASSIFICOU a imputação realizada na deúncia da prática do crime tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/06 para o delito previsto no art. 28, da mesma Lei e, por consequência, DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE de VANILSON LUIZ DOS SANTOS CARVALHO, mercê da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do 107, IV do Codigo Penal Brasileiro e art. 30 da Lei 11.343/06.
Trata-se de ação penal movida em face de CALOS SÉRGIO DAMASCENO FERREIRO, em razão da prática do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, bem como movida em face de MARIA DE SOUSA LIMA, LUÍS OLIVEIRA GONÇALVES e FÁBIO VIEIRA NUNES, pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, §3º, do Código Penal.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado, por ter supostamente, no dia 25 de dezembro de 2016, por volta das 16h00min, subtraído bens da residência da vítima ANTÔNIO MILTO RIBEIRO DA SILVA (Antônio), mediante arrombamento da porta principal. Narra a peça acusatória que Antônio estava ausente de sua casa e, ao retornar, constatou que sua casa havia sido violada e que haviam furtado uma TV de marca Philco, tela de led, 42 polegadas; um notebook marca megaware; um plasistatioirt11, além de uma mochila contento vários boletos da Eletrobras e da Agespisa, bem como outros documentos.
Em sentença, o MM. Juiz julgou totalmente improcedente a denúncia, para absolver o acusado CARLOS SÉRGIO DAMASCENO FERREIRA, quanto aos fatos narrados na denúncia, com fulcro no art. 5º, incisos LVII, da CF, c/c 386, inciso VI, do CPP, pois o Ministério Público não logrou êxito em comprovar a autoria delitiva.
Irresignado, o membro do Ministério Publico de primeiro grau, interpôs a petição de Recurso de Apelação, aduzindo em síntese que a sentença monocrática deve ser reformada para corretamente condenar o apelado pelo crime denunciado, afastando a tese adotada pelo magistrado a quo quanto ao não reconhecimento da autoria do crime em questão.
Em sede de contrarrazões à apelação do membro do Ministério Público de primeiro grau, a Defesa do Apelado, em síntese: requer a manutenção da sentença, ora vergastada, negando provimento ao recurso interposto.
Finalmente, ao ser instado a se manifestar, o Ministério Público de 2ª instância, em seu parecer, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
O recurso de apelação interposto deve ser conhecido por ter atingido todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Não foram arguidas preliminares. Outrossim, não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Pugna o membro do Ministério Público de primeiro grau pela condenação do apelado pela prática do delito descrito no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
Em sentença, o MM. Juiz julgou totalmente improcedente a denúncia, para absolver o acusado CARLOS SÉRGIO DAMASCENO FERREIRA, quanto aos fatos narrados na denúncia, com fulcro no art. 5º, incisos LVII, da CF, c/c 386, inciso VI, do CPP, pois o Ministério Público não logrou êxito em comprovar a autoria delitiva.
A) DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO
De plano, cumpre esclarecer que houve cisão no feito, e os Acusados LUÍS OLIVEIRA GONÇALVES e MARIA DE SOUSA LIMA passaram a figurar como sujeitos passivos em outra ação penal, a qual apura os crimes de receptação. Quanto ao Acusado FÁBIO VIEIRA NUNES, a quem é igualmente atribuído o delito de receptação, consta que foi oferecida e aceita a proposta de suspensão condicional do processo, conforme ID 20570193 e ID 20570194.
O presente procedimento subsiste para apurar a responsabilidade penal de CARLOS SÉRGIO DAMASCENA FERREIRA. Pois bem, na data mencionada, feriado natalício, a vítima ANTÔNIO MILTON e sua família ausentaram-se pela manhã de sua residência para celebrar com parentes na zona rural do município. O Acusado aproveitando-se da baixa vigilância invadiu a residência da vítima situada na Quadra D, casa 27, Conjunto Canaxuê, bairro São Sebastião, nesta Cidade, e o fez rompendo obstáculos.
O Infrator arrombou a porta de entrada principal e passou a vasculhar a casa procurando objetos para subtrair. Com efeito, o infrator levou da residência um aparelho de videogame Playstation, um televisor Philco, um notebook, bem como uma mochila contendo documentos. Na tarde do mesmo dia, a vizinha FRANCIMEIRE ROCHA foi até a casa da vítima para verificar, conforme costumeiramente combinado, e então notou que o gradeado da porta principal fora arrombado, percebeu que ali ocorrera um crime.
De imediato FRANCIMEIRE ROCHA ligou para ANTÔNIO MILTON, que chegou pouco tempo depois e acionou a Polícia. A vítima adentrou em sua residência e observou que alguns bens foram subtraídos. O fato foi noticiado no Distrito Policial da região através do Boletim de Ocorrência nº. 100124.003074/2016-11.
Dessa forma, a Polícia Civil iniciou as investigações que culminaram com a identificação do autor do delito CARLOS SÉRGIO DAMASCENA FERREIRA. A autoria foi revelada após a indicação de MARIA DE SOUSA LIMA e LUÍS OLIVEIRA GONÇALVES, pessoas que adquiriam os bens subtraídos da residência de ANTÔNIO MILTON. Encerrado o procedimento policial os autos foram remetidos ao Ministério Público.
A.1) DA CONTUNDÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO DA MATERIALIDADE
Quanto à materialidade constato que restou comprovada pelo Inquérito Policial, especialmente depoimento da vítima e testemunhas, auto de apreensão e restituição e demais documentos acostados aos autos e produzidos em audiência.
DA AUTORIA
A autoria delitiva atribuída ao réu/recorrido restou sobejamente comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos, sobretudo pelas declarações da vítima e declarações da testemunha na fase policial, bem como em juízo, auto de apreensão, auto de restituição e demais provas colacionadas aos autos. Conforme comprovado no processo, naquela data, o Réu CARLOS SERGIO DAMASCENA FERREIRA, arrombou a grade da porta da residência e subtraiu os pertences de ANTÔNIO MILTON e ROSINETE.
A vítima ANTÔNIO MILTON RIBEIRO DA SILVA foi ouvida durante a audiência de instrução e julgamento, relatou o seguinte:
“[indagada se as acusações são verdadeiras] é verdadeira; bem (...) essa casa é de uma irmã minha, eu morando lá a gente se precaveu de toda a segurança, colocando grades nas portas; a gente já sabia da ação que ele praticava lá na região sempre, inclusive várias pessoas foram vítimas dele lá; aí a gente optou por não viajar no Natal pra gente não deixar a casa sozinha porque na noite anterior ele também tentou entrar na casa do nosso vizinho; aí a gente foi só almoçar pela manhã na casa da minha sogra num interiorzinho aqui perto, só almoçar porque a gente imaginou que de dia ele não ia mexer (...) saímos pela manhã cedo, fomos almoçar pra voltarmos depois do almoço, pra continuar vigiando a casa porque a gente não podia realmente sair; chegamos quando ela ligou pra gente lá no interior, que a gente deu o telefone também da minha sogra no interior e ela avisou que a nossa casa tinha sido arrombada, acho que era por volta de duas, três horas da tarde; [indagado se a vizinha verificou o arrombamento] a grade, a grade tava arrombada; [questionado se já tinha noção de quem seria o autor do delito] já porque na região lá Renascença, Parque Poti, Curva São Paulo, era o SERGIO, o modus operandi era os mesmos e a gente sabia que era ele; [indagado se alguma coisa foi encontrada com o acusado] com ele não, na verdade eu nem conhecia ele, só por foto; [indagado o que sabe sobre os infratores acusados de receptação] essas informações eu não tenho, eu só sabia que ele tinha roubado, mas não sabia pra quem ele tinha vendido; [questionado quais os bens subtraídos] uma TV, um notebook, um Playstation do meu filho e alguns pertences numa mochila, talão e umas coisas mais; [indagado se os bens foram recuperados] só não a mochila, mas o restante foram recuperados; [indagado como foi o rompimento de obstáculo] ele enrolou a grade, puxou, ele colocou uma peça de ferro que eu tinha lá; ele enrolou a grade, empurrou a porta pra dentro e entrou (...) na verdade ele já tinha entrado duas vezes lá em casa antes; [indagado se foi feita a perícia] não, só tiramos foto mostramos pra polícia mas não foi feito perícia não(...)” (mídia eletrônica) grifo nosso.
As declarações prestadas pela testemunha FRANCIMEIRE ROCHA E LIMA, foram semelhantes às da vítima, narram os fatos no mesmo sentido, vejamos:
“[indagada se a acusação é verdadeira e se tem conhecimento dos fatos] tenho sim; nesse mesmo dia (...) o senhor MILTON saiu com sua esposa e os filhos e me entregou a chave da casa pedindo que eu desse uma olhada como era habitual eu ficar com a chave da casa dele quando eles viajavam; eu saí pra almoçar na casa dos meus pais com meu esposo e meus filhos e retornando no final da tarde por volta de mais ou menos quatro horas fui até a casa do MILTON e abri o portão; a chave que ele me deu era do portão principal e eu abri; quando eu abri o portão eu observei o gradeado da porta principal tava arrebentado; aí eu voltei chamei meu esposo, e liguei pra o senhor MILTON; [indagada se adentrou na casa] eu não entrei, do portão eu voltei, porque já deu logo pra observar o gradeado (...) tava arrebentado, bem erguido uma parte; quando eu liguei pro seu MILTON ele falou que não demoraria a chegar, logo ele chegou e acionou a Polícia; [questionada se a vizinhança mencionou CARLOS SÉRGIO] sim, foi apontado porque em alguns outros casos já tinha acontecido dele ter entrado (...)logo se indicou o nome dele (...) os vizinhos chegaram a comentar; [questionada se a polícia encontrou os bens] sim conseguiu, MILTON deu registro de queixa e poucos dias depois ele foi chamado que já haviam encontrado alguns bens dele; [indagada se a recuperação dos bens se deu através de CARLOS SERGIO] sim, fez a linha de investigação, houve um momento em que ele foi apreendido pela Polícia e houve a entrega do material; (...)”(mídia eletrônica) grifo nosso
Os depoimentos da vítima e testemunha conduzem a convicção da autoria e materialidade delitivas. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é no sentido de valorar a palavra da vítima e testemunhas, quando não houver meios para colheitas de outras provas. Vejamos:
ROUBO. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA COM RECONHECIMENTO EFETIVADO. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. Em termos de prova convincente, a palavra da vítima , evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Portanto, tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente. É o que acontece no caso em testilha. As vítimas, uma delas reconhecendo em juízo o recorrente como co-autor, narraram o roubo sofrido de modo convincentemente. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Por maioria. (APELAÇÃO CRIME Nº 70040079899, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/01/2011).
Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do crime imputado, qual seja, a do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
De tudo o apurado no encarte probatório a conduta de CARLOS SERGIO DAMASCENA FERREIRA, se amolda ao que dispõe o art. 155 §4º, I do Código Penal, in verbis:
Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (…)
Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...)
Diante de tal cenário, das provas colhidas, especialmente as declarações da vítima e testemunha, vislumbra-se que a conduta do réu concorreu para a prática do crime de furto qualificado, vez que executou diretamente a conduta criminosa narrada nos autos em desfavor da vítima, utilizando-se de rompimento de obstáculo. O delito se consumou visto que a vítima perdeu a posse de seus bens.
A autoria do crime por parte do acusado se encontra demonstrada em meio às provas coligidas aos autos, somadas àquelas que também foram produzidas em audiência, de tal modo que seus depoimentos, somados aos colhidos na fase inquisitorial, formam um conjunto probatório plenamente apto a ensejar a condenação do réu.
Por outro lado, com a devida vênia, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão idêntica ao que chegou ao juízo de primeiro grau no que diz respeito a absolvição do tipo penal previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva de receptação qualificada (artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal), e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada, motivo pelo qual passo a analisar o mérito recursal.
Como se pode verificar do relato pormenorizado, seguro e coeso da vítima o réu/recorrido praticou o furto mediante o rompimento de obstáculo para a posse da coisa. Efetivamente, arrombou a porta de entrada da residência, para ingressar no imóvel e realizar a subtração.
Tecidas estas breves considerações, acerca dos fundamentos adotados pela sentença atacada, tem-se perfeitamente possível o reconhecimento de que a conduta em exame encontra-se abarcada pelo tipo penal descrito no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
Por fim, entendo, pelo lastro probatório analisado, que encontra-se totalmente comprovados a autoria e materialidade do crime de receptação qualificada (artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal).
Por essas razões, reformo a sentença do Juízo a quo, a fim de que seja condenado o réu/apelado CALOS SÉRGIO DAMASCENO FERREIRO, pelo crime tipificado no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
No caso concreto, o tipo penal previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal (receptação qualificada), há uma variação da pena, de dois a oito anos, de reclusão e o pagamento de multa.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade é inerente ao tipo. No que tange aos antecedentes, o réu não registra condenações transitadas em julgado. A conduta social e a personalidade não podem ser utilizadas para exasperação da pena, porquanto não há elementos concretos para suas aferições. Os motivos e as circunstâncias são característicos à espécie. As consequências não necessitam de anotações de relevo. Não houve comportamento da vítima que influenciasse na prática do delito.
Desta forma, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas. Desta forma, mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão e a multa.
Na derradeira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, de modo que a reprimenda do apelado resta fixada definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, em consonância com o que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, e aplico a pena de 10 (dez) dias-multa, calculadas sobre um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44, por não restar presente o requisito descrito no inciso I do referido dispositivo (I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo).
No tocante ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, é cabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos por preencher o requisito previsto no artigo 44, inciso I, c/c o art. 69, caput, do Código Penal, a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO do Parquet, PARA REFORMAR A SENTENÇA A QUO E CONDENAR O APELADO CALOS SÉRGIO DAMASCENO FERREIRO a uma pena de (02) dois anos de reclusão, em regime aberto, para o cumprimento da pena privativa de liberdade do recorrido, substituindo-a por restritiva de direitos, em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 44, do Código Penal, a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal, em sintonia com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PROVIMENTO AO RECURSO do Parquet, PARA REFORMAR A SENTENÇA A QUO E CONDENAR O APELADO CALOS SÉRGIO DAMASCENO FERREIRO a uma pena de (02) dois anos de reclusão, em regime aberto, para o cumprimento da pena privativa de liberdade do recorrido, substituindo-a por restritiva de direitos, em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 44, do Código Penal, a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal, em sintonia com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0006323-21.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuCARLOS SERGIO DAMASCENA FERREIRA
Publicação26/09/2022