TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0707529-27.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: S B NETO - EPP
Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO BRAGA NETO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL DO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO AR POR TERCEIRO, NO ENDEREÇO DO SUJEITO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. No caso em apreço, o agravante alega, na execução fiscal movida em seu desfavor, a citação postal realizada é nula, tendo em vista que o AR fora recebido por terceiro, portanto, estranho à relação processual. Todavia, é cediço o entendimento no sentido de que deve ser dispensada a pessoalidade da citação quando esta é realizada pelos correios com aviso de recebimento, bastando a entrega inequívoca no endereço do executado. Desse modo, tem razão o juízo de origem quando concluiu que para o aperfeiçoamento da citação, necessária somente a entrega da carta de citação no endereço do executado, com a assinatura do aviso de recebimento de quem a recebeu, mesmo que seja outra pessoa, que não o próprio executado. PRECEDENTES DO STJ. (STJ, SEGUNDA TURMA, AREsp 1603443/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 04/02/2020, DJe 27/02/2020 --- STJ, PRIMEIRA TURMA, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1473134 2011.00.22948-8, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJE 28/08/2017).Inobstante o agravante defenda que a decisão recorrida é contrária à lei processual civil, sabemos que o tratamento dado à matéria pela Lei de Execução Fiscal, ao dispensar o caráter pessoal da citação é diverso daquele estabelecido pelo CPC, que em seu art. 223, parágrafo único, estabelece que o carteiro exigirá a assinatura do recibo pelo citando ao fazer-lhe a entrega da carta e que, sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. Ocorre que deverá ser aplicada a LEF à execução fiscal, tendo em vista que lei especial prefere relativamente à lei geral. (https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37467/dispensa-da-pessoalidade-da-citacao-na-execucao-fiscal).
A Lei de Execução Fiscal, ao dispor desta forma, segue em harmonia com o Decreto 70.235 de 1972, que ao tratar do processo administrativo fiscal, também prevê a intimação por via postal com prova do simples recebimento no domicílio eleito pelo contribuinte.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposta por S B NETO - EPP em face de decisão judicial proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos Execução Fiscal proposta pelo Estado do Piauí em desfavor do ora agravante.
A decisão agravada julgou improcedente a presente exceção de pré-executividade em relação à nulidade da citação pleiteada.
Em suas razões, a agravante diz ser beneficiária da justiça gratuita e que há a nulidade do ato citatório, conforme art. 238 do CPC, pois o ato citatório, realizado pelos correios com Aviso de Recebimento, direcionado a peticionante, não atingiu ao requisito legal exposto no art. 239 da Lei nº 13.105/2015 - legislação orienta que a citação deverá ser feita de forma pessoal, o que não ocorreu no presente caso, visto que, da leitura do Aviso de Recebimento juntado aos autos, fora assinado pela Senhora Regina Lúcia Cunha Machado, (doc. 17), apenas vizinha da requerente, portanto, sem nenhum vínculo com a AGRAVANTE, porém, quando a executada tomou conhecimento, já era intempestivo para os devidos atos.
Diz que em hipótese alguma, salvo os casos previstos em lei, a Sra. Rosa Maria Cunha Machado, APENAS VIZINHA poderia ter recebido a aludida citação, causando prejuízos a peticionante, seja na seara processual (decretação de revelia, deixando de exercer o seu direito de resposta), como por exemplo, a nomeação de bem a penhora em prazo devido, possibilitando a discursão do débito, impedindo o corriqueiro sequestro de ativos financeiros no sistema bancário, o que estar por vir, o que irá prejudicar a revitalização da unidade produtiva.
Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento sobre a citação de pessoas físicas, sendo imperiosa a necessidade do aviso de recebimento ser assinado pelo réu, conforme percebemos da leitura da Súmula nº 429 do STJ.
Entende que, na hipótese, o provimento judicial impugnado por meio de agravo possui carga decisória, não se tratando de mero impulso processual consubstanciado pelo cumprimento da sentença transitada em julgado.
Requer: a) a concessão da Justiça Gratuita nos termos da lei; DEFERIDA NO JUÍZO A QUO / DECISÃO AGRAVADA; b) o recebimento do presente agravo no seu regular efeito devolutivo com a concessão do efeito Suspensivo; c) provimento para o fim de Suspender a Decisão Agravada; d) com abrigo no CPC, arts. 238 a 259, que seja decretado com efeito SUSPENSIVO a decisão interlocutória, a partir da citação, reabrindo-se, por tal fundamento, o prazo para a Ré ofertar sua defesa; 4.9. Requer, finalmente, diante da pluralidade de advogados, que todas intimações e/ou notificações deste processo e seus incidentes sejam publicadas no órgão oficial unicamente em nome do advogado SEBASTIÃO BRAGA NETO, inscrito na OAB/PI sob o nº 10.901.
Contraminuta de Id nº 4902165, na qual o agravado rechaça as alegações da recorrente e pede o improvimento do recurso de Agravo de Instrumento.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso de agravo de instrumento é cabível da decisão interlocutória que causar gravame à parte, nos termos do art. 1.015 do CPC.
No caso em apreço, o agravante alega, na execução fiscal movida em seu desfavor, a citação postal realizada é nula, tendo em vista que o AR fora recebido por terceiro, portanto, estranho à relação processual. Todavia, é cediço o entendimento no sentido de que deve ser dispensada a pessoalidade da citação quando esta é realizada pelos correios com aviso de recebimento, bastando a entrega inequívoca no endereço do executado.
Desse modo, tem razão o juízo de origem quando concluiu que para o aperfeiçoamento da citação, necessária somente a entrega da carta de citação no endereço do executado, com a assinatura do aviso de recebimento de quem a recebeu, mesmo que seja outra pessoa, que não o próprio executado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADAS. 1. Cuidou-se originalmente de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo agravante contra a execução de IPTU intentada pela fazenda Municipal. O Agravo de Instrumento manteve a decisão de rejeição da Exceção de Pré-Executividade. Inadmitiu-se o Recurso Especial. 2. Presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado. Precedente: AgRg no AREsp 593.074/DF, Rel. Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2014. (…) 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (STJ, SEGUNDA TURMA, AREsp 1603443/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 04/02/2020, DJe 27/02/2020).
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, PRIMEIRA TURMA, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1473134 2011.00.22948-8, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJE 28/08/2017).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO POSITIVO. ENDEREÇO DECLINADO PELO EXECUTADO. VALIDADE. 1. No caso, foi efetivada a citação via postal do executado no endereço constante da CDA, conforme Carta de Citação com Aviso de Recebimento positivo, conforme autoriza o art. 8º, I e II, da Lei nº 6.830/1980. 2. O endereço constante do AR é aquele fornecido pelo próprio contribuinte à Secretaria da Receita Federal, sendo que o fato de a carta de citação ter sido recebida por outrem não invalida o processo executivo ou mesmo a certidão da dívida ativa. 3. É dever do contribuinte manter seus dados atualizados junto aos órgãos públicos, de tal sorte que a posterior alteração de seu domicílio, sem a necessária comunicação, não torna nula a citação realizada. 4. A citação postal encaminhada e recebida no domicílio tributário eleito pelo contribuinte é válida e suficiente para comprovar a regular citação do sujeito passivo. 5. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008427-12.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/03/2021).
Ademais, podemos registrar que a lei de execução fiscal, em seu art. 8º, II, da Lei 6830 de 1980 c/c art. 12, §3º, preconiza a dispensa da pessoalidade da citação, atribuindo validade à citação pelo correio mesmo que o AR – aviso de recebimento – não seja assinado de próprio punho pelo executado.
Inobstante o agravante defenda que a decisão recorrida é contrária à lei processual civil, sabemos que o tratamento dado à matéria pela Lei de Execução Fiscal, ao dispensar o caráter pessoal da citação é diverso daquele estabelecido pelo CPC, que em seu art. 223, parágrafo único, estabelece que o carteiro exigirá a assinatura do recibo pelo citando ao fazer-lhe a entrega da carta e que, sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. Ocorre que deverá ser aplicada a LEF à execução fiscal, tendo em vista que lei especial prefere relativamente à lei geral. (https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37467/dispensa-da-pessoalidade-da-citacao-na-execucao-fiscal).
A Lei de Execução Fiscal, ao dispor desta forma, segue em harmonia com o Decreto 70.235 de 1972, que ao tratar do processo administrativo fiscal, também prevê a intimação por via postal com prova do simples recebimento no domicílio eleito pelo contribuinte:(https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37467/dispensa-da-pessoalidade-da-citacao-na-execucao-fiscal).
Art. 23. Far-se-á a intimação:
I. (…)
II. por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
Assim sendo, a validade da citação dependerá do envio da correspondência para o endereço correto, que é o domicílio fiscal do contribuinte, em se tratando de crédito tributário (AgRg no AREsp 35022 / RS, Min. Rel. Castro Meira, Dje 19/12/2011).
Em razão do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos.
Oficie-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão.
É como voto.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de setembro de 2022.
Teresina/Pi, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0707529-27.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCND/Certidão Negativa de Débito
AutorS B NETO - EPP
RéuESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/09/2022