Acórdão de 2º Grau

Estupro 0001430-32.2017.8.18.0028


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO. ARTIGO 213, §1º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS SEGURAS DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Imperiosa a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 213, §1º, do Código Penal, quando o conjunto probatório coligido aos autos demonstra a materialidade e autoria delitiva em face do acusado. 2. Nos delitos cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório para elucidação dos fatos, ainda mais quando corroborada pelo depoimento testemunhal, como no caso em análise. 3. Sendo a reprimenda fixada no mínimo legal, impossível a redução da pena-base. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001430-32.2017.8.18.0028 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001430-32.2017.8.18.0028

APELANTE: PEDRO NUNES BUCAR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO. ARTIGO 213, §1º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS SEGURAS DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

1. Imperiosa a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 213, §1º, do Código Penal, quando o conjunto probatório coligido aos autos demonstra a materialidade e autoria delitiva em face do acusado.

2. Nos delitos cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório para elucidação dos fatos, ainda mais quando corroborada pelo depoimento testemunhal, como no caso em análise.

3. Sendo a reprimenda fixada no mínimo legal, impossível a redução da pena-base.

4. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, para manter a r. Sentença a quo, em todos os seus termos.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).

Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposto por PEDRO NUNES BUCAR, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a r. sentença (Núm. 6047310 – Págs. 107/112) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Floriano-PI, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia e o condenou como incurso nas sanções do art. 213, §1º, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Nas razões recursais (Núm. 6047310 – Págs. 122/137), requereu a Defesa a absolvição do acusado por atipicidade da conduta ou por insuficiência de prova. Alternativamente, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo abrandamento do regime prisional inicial e pelo direito de recorrer em liberdade.

Com as contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (Núm. 6047310 – Págs. 146/150), ascenderam os autos a este e. Tribunal.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Antônio de Moura Júnior, opinou pelo conhecimento e improvimento do reclamo (Núm. 6560696 – Págs. 01/05).

Este é o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Narra a denúncia, em linhas gerais, que “(…) no dia 26 de abril de 2017, por volta das 20h30min, na casa do Denunciado, nesta cidade, o Denunciado PEDRO NUNES BUCAR constrangeu mediante violência e grave ameaça a Vítima THAISA CORDELIA SANTANA LEITE (17 anos) a permitir que com ele se praticasse ato libidinoso. (…).” (Núm. 6047310 – Pág. 24).

Por tais fatos, o acusado foi denunciado como incurso nas sanções do art. 213, §1º, do Código Penal.

A denúncia foi recebida e, após regular instrução criminal, o réu foi condenado nos termos relatados acima.

Inconformada com a r. sentença condenatória, a Defesa busca a absolvição do acusado em razão da atipicidade da conduta ou pela fragilidade do acervo probatório.

Razão não lhe assiste.

A materialidade delitiva restou devidamente positivada, consoante se infere do boletim de ocorrência (Núm. 6047310 – Pág. 03); certidão de nascimento da vítima (Núm. 6047310 – Pág. 06); relatório policial (Núm. 6047310 – Págs. 14/19); e pelas provas orais produzidas no curso do processo.

A autoria também é inconteste, sendo comprovada pelas declarações colhidas em sede inquisitorial e em juízo.

Conforme restou comprovado durante a instrução processual, o acusado, “(…) aproveitando-se do fato de que a vítima era diarista e fazia serviços domésticos em sua casa, atraiu-a até sua casa, dizendo que tinha um presente para ela e começou a molestá-la, passando as mãos em seus seios, pernas, nádegas e em sua vagina, tendo puxado os cabelos da vítima para encostá-la na parede bem próxima dele.” (Núm. 6047310 – Págs. 109).

A vítima Thaisa Cordelia Santana Leite, tanto na sede policial (Núm. 6047310 – Págs. 04/05) quanto na fase judicial (mídia digital), descreveu de forma pormenorizada a dinâmica dos abusos sofridos. Relatou em ambas as oportunidades que:

(…) fazia faxinas na casa do réu e que recebia por diárias, tendo afirmado que estava passando em frente da casa do acusado no dia dos fatos, acompanhada de sua filha recém-nascida, oportunidade em que o requerido a chamou para entrar em sua casa para lhe dar um dinheiro das diárias e um presente para a criança. […] informou ainda que ao adentrar a casa do réu ele estava vestido, mas estranhou o fato dele ter trancado a porta, tendo a menor afirmado que ficou confusa e deixou o celular na mão para ligar para alguém, caso houvesse alguma eventualidade, tendo afirmado ainda que o réu pediu que ela esperasse um pouco enquanto ele ia até o banheiro, tendo retornado vestido apenas com um roupão de banho, momento em que pediu que a vítima colocasse sua filha na rede, tendo sido prontamente rechaçado por ela. […] afirmou ainda que mesmo tendo recusado o pedido do réu, ele continuou insistido e ficou agressivo, chegando a puxar os seus cabelos, tendo a vítima alertado que iria ligar para a polícia, oportunidade em que o réu empurrou a vítima contra a parede e ficou puxando o seu short, passando as mãos nas pernas, nos seios e nas nádegas da vítima, tocando em suas partes íntimas e puxando seus cabelos para deixá-la mais próxima dele. […] revelou ainda que o acusado manifestou desejo em manter relações sexuais com ela e que teria ficado nu e sempre tentando tirar a filha da vítima de seus braços e que o acusado só parou as investidas quando ouviu o PABLO, que era namorado da vítima na época dos fatos, começar a gritar do lado de fora da casa, oportunidade em que o réu abriu a porta e a vítima saiu da casa. (grifou-se).

Como é cediço, nos crimes praticados na clandestinidade, como o caso dos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume um relevante valor para elucidação dos fatos, sobretudo quando corroborada com os demais elementos de prova que acompanharem os autos.

Essa, aliás, é a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:

"(...) Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte. Precedentes." (RHC 119.097/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020) (destaquei).

In casu, a vítima Thaisa, que à época dos fatos contava apenas com 17 (dezessete) anos (Núm. 6047310 – Pág. 06), foi em enfática ao narrar os abusos sofridos pelo acusado.

Além disso, a testemunha Pablo Igor dos Santos Marques, ex-namorado da ofendida, também afirmou diante da autoridade judicial que:

"(...) no dia dos fatos estava em sua residência, quando no início da noite recebeu uma mensagem da vítima pedindo que ele fosse vê-la com urgência, pois o réu estava abusando dela e maltratando sua filha, tendo revelado que ao chegar na casa do acusado encontrou a casa toda no escuro, tendo começado a chamar pela vítima, oportunidade em que o réu abriu a porta. [...] afirmou ainda que o réu estava com um roupão azul e que ao entrar na casa percebeu que estava tudo no escuro e que a única luz que viu foi a do celular da vítima que estava encostada próxima da porta da sala com sua filha, tendo relatado ainda que o acusado lhe disse que tudo era um “esquema armado pela vítima”, tendo [...] afirmando, por fim, que a vítima estava agoniada, chorando e com os cabelos bagunçados. (grifou-se)

Com efeito, as provas coligidas no processado ratificam as palavras da vítima, não havendo dúvidas do cometimento do delito narrado na exordial acusatória.

Dito isso, o pedido de absolvição formulado pela Defesa, sob a alegação de atipicidade da conduta e por insuficiência probatória, claramente não prospera diante das declarações fornecidas pela vítima e pela testemunha de acusação, conduzindo à certeza de que o delito restou plenamente configurado, não havendo motivos para acreditar que tenham inventado fatos tão graves contra o réu.

Portanto, não havendo dúvida de que a conduta descrita na denúncia se sustenta com clareza, coerência e harmonia, consoante todo conjunto probatório amealhado aos autos, a manutenção da condenação é medida imperativa.

Subsidiariamente, pugna a Defesa pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo abrandamento do regime prisional inicial e pelo direito de recorrer em liberdade.

Impossível qualquer reparo nestes pontos, uma vez que tais pedidos já foram conferidos ao recorrente na origem, não merecendo qualquer consideração sobre a procedência ou não de tais pleitos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso defensivo, para manter a r. Sentença a quo, em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 16/11/2022

Detalhes

Processo

0001430-32.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro

Autor

PEDRO NUNES BUCAR

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

18/11/2022