Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800257-20.2021.8.18.0053


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. INFORMAÇÕES SUFICIENTES À CITAÇÃO DO RÉU. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O rol de informações previsto no art. 319, II, quanto à parte ré na demanda, é apenas exemplificativo. Pela simples leitura do seu § 2º nota-se que bastam as informações relacionadas ao(s) réu(s) suficientes à promoção da citação, não se justificando o indeferimento da inicial pela falta de algumas das ali elencadas. 2. Impor ao autor o ônus de qualificar detalhadamente o(s) réu(s), quando já apresentadas informações suficientes para a citação, importa em clara violação ao princípio do acesso à justiça, assegurado na Constituição da República. 3. A partir das informações declinadas pela parte autora, em especial o nome social, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e o endereço da instituição financeira, é perfeitamente possível a identificação e a citação da parte ré. Princípio da primazia da solução do mérito. Precedentes. Nulidade da sentença. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800257-20.2021.8.18.0053 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800257-20.2021.8.18.0053

APELANTE: RAIMUNDO DE SOUSA COSTA

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. INFORMAÇÕES SUFICIENTES À CITAÇÃO DO RÉU. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O rol de informações previsto no art. 319, II, quanto à parte ré na demanda, é apenas exemplificativo. Pela simples leitura do seu § 2º nota-se que bastam as informações relacionadas ao(s) réu(s) suficientes à promoção da citação, não se justificando o indeferimento da inicial pela falta de algumas das ali elencadas.

2. Impor ao autor o ônus de qualificar detalhadamente o(s) réu(s), quando já apresentadas informações suficientes para a citação, importa em clara violação ao princípio do acesso à justiça, assegurado na Constituição da República.

3. A partir das informações declinadas pela parte autora, em especial o nome social, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e o endereço da instituição financeira, é perfeitamente possível a identificação e a citação da parte ré. Princípio da primazia da solução do mérito. Precedentes. Nulidade da sentença.

4. Recurso conhecido e provido.




 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO DE SOUSA COSTA em face da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. 0800257-20.2021.8.18.0053) proposta pelo recorrente em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.


Na sentença (Id. 7025230), o d. juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não trouxe sua qualificação completa, bem como a do réu.


Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso (Id. 7025232) com os seguintes fundamentos: i) desnecessidade de juntada dos extratos bancários; ii) regular emenda da inicial com a qualificação completa das partes; iii) desnecessidade de procuração pública. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, por consequência, o regular processamento da ação.


Intimada para apresentar contrarrazões, a instituição financeira defendeu o desprovimento do recurso interposto e a manutenção da sentença atacada (Id. 7025245).


O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id Num. 7323575).


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.


 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. PRELIMINARES


Não há.


III. MATÉRIA DO MÉRITO.


Versa a matéria, em síntese, sobre o indeferimento da petição inicial realizado pelo d. juízo da origem com o fundamento de que o autor/apelante não qualificara as partes da forma devida.


Destaco, a priori, que o magistrado a quo, ao se deparar com a lide, proferiu despacho (Id. Num. 7025286) asseverando que o autor/apelante “omitiu” dados importantes para a qualificação das partes, bem como exigiu a apresentação dos extratos bancários atualizados, em sentido contrário ao entendimento deste e. TJPI.


O Código de Processo Civil, em seu art. 319, estabelece os requisitos da petição inicial, in verbis:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.


Com efeito, entendo que o rol de informações previsto no art. 319, II, quanto à parte ré na demanda, é apenas exemplificativo. Pela simples leitura do seu § 2º nota-se que bastam as informações relacionadas ao(s) réu(s) suficientes à promoção da citação, não se justificando o indeferimento da inicial pela falta de algumas das ali elencadas.


O que se prestigia é o acesso à justiça. Neste sentido, impor ao autor/apelante o ônus de qualificar detalhadamente os réus, quando já apresentadas informações suficientes para citá-los, importa em clara violação a este direito, assegurado na Constituição da República.


Da leitura da petição inicial constato que a parte autora/apelante qualificou as partes da seguinte forma (Id. 7025216):


RAIMUNDO DE SOUSA COSTA, Brasileiro(a), Trabalhador(a) Rural, inscrita no CPF nº 913.957.983-20, RG nº 478.916, residente e domiciliada no(a) RUA E s/n Bairro Cruzeta, Guadalupe, CEP: 64840-000, por meio do(a) advogado(s) que este(a) subscreve(m), com escritório profissional no endereço na procuração em anexo, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor a presente:


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


Em desfavor do BANCO PAN S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 59.285.411/0001-13, por sua agência matriz situada no Av Paulista, 1374, Bela Vista, São Paulo - SP, Cep: 01310-100 Com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos.


Por conseguinte, a teor do dispositivo supracitado, não há razão para o indeferimento da inicial, notadamente porque as informações declinadas são suficientes à citação do réu e à identificação e localização do autor/apelante.


A partir das informações trazidas pela parte autora/apelante, em especial o nome social, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e o endereço da instituição financeira, compreendo ser perfeitamente possível a identificação da parte ré/apelada, ainda mais considerando que o CPC possui como princípio a primazia da solução do mérito.


Sobre o tema, precedentes dos Tribunais de Justiça pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. QUALIFICAÇÃO DA RÉ, EMBORA INCOMPLETA, SUFICIENTE PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 319, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA FORMA DA LEI.

(TJ-PR - APL: 00003580920218160001 Curitiba 0000358-09.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 04/07/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022).


Apelação Cível. Ação de usucapião. Decisão que defere gratuidade de justiça ao autor, determinando que emende a inicial para apresentar a qualificação completa dos réus e dos confinantes, na forma do art. 219, II, do CPC, bem como acostar os documentos elencados no art. 1.071 do CPC. Manifestação do autor, esclarecendo ter informado os nomes e endereços dos réus e dos confinantes, trazendo todos os dados de que dispunha, e que os documentos elencados no art. 1.071 do CPC se refeririam a usucapião requerida extrajudicialmente. Sentença que indefere a inicial, com base na falta de qualificação completa dos réus e de documentos indispensáveis à propositura da demanda, na forma do art. 320 do CPC. Apelo do autor. 1. Rol de informações constante do art. 319, II, do CPC que, quanto à parte ré, é apenas exemplificativo, não se fazendo necessário seu atendimento integral, bastando que tornem possível a citação. Inteligência do art. 319, § 2º, do referido diploma processual. 2. Autor que qualificou os réus e os confinantes, indicando seus nomes e endereços, além dos números de identidade e CPF de quase todos, faltando apenas um. 3. O que se prestigia, em síntese, é o acesso à justiça, revelando clara violação a este direito, assegurado em nossa CRFB, a imposição de qualificar detalhadamente os réus, quando já apresentadas informações suficientes para viabilizar a citação. 4. Documentos exigidos pelo Juízo, elencados no art. 1.071 do CPC, que não são indispensáveis à propositura da demanda judicial, eis que se refere especificamente ao requerimento extrajudicial, inserindo novo artigo na Lei de Registros Publicos. Desatendimento da exigência que não dá azo ao indeferimento da inicial, eis que não se fazem indispensáveis à propositura da demanda judicial, na forma do art. 320 do CPC. 5. Anulação da sentença que se impõe. RECURSO PROVIDO.

(TJ-RJ - APL: 00586281320198190001, Relator: Des(a). JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 18/09/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)


APELAÇÃO Civil – Ação de indenização por danos materiais e morais – Determinação à autora para que seja emendada a inicial – Não atendimento – Indeferimento da Inicial – Extinção do Processo COM BASE NO ART. 485, INCISO I, C/C ART. 330, INCISO IV E ART 321, § ÚNICO, TODOS DO CPC/15 - ARGUMENTO DE QUE A AUTORA NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, POR NÃO TER PROMOVIDO A COMPLETA QUALIFICAÇÃO DA PARTE, INDICANDO o nome, o prenome, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica E o endereço eletrônico do réu - QUALIFICAÇÃO DO RÉU EFETUADA DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DISPONÍVEIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 319, INCISO II, E § 2º e § 3º, DO CPC/15 - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-SE - AC: 00086968820198250001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 02/07/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL).


Assim, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como da cooperação e de primazia do julgamento do mérito, deve ser anulada a sentença impugnada, determinando-se o retorno dos autos à origem, para que tenha regular seguimento.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.


Sem honorários. Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


É como voto.


 


 

Detalhes

Processo

0800257-20.2021.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO DE SOUSA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/10/2022