
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001201-31.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE GALDINO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RMC. DEMANDAS IDÊNTICAS. COISA JULGADA VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO COMO CRITÉRIO PARA VERIFICAR A PREVENÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Consubstanciados os institutos no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil, a litispendência e coisa julgada são instrumentos que visam evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, sobretudo, em afronta ao princípio da celeridade processual. 2. Importante ressaltar que a discussão em espeque não se confunde com os sucessivos descontos sofridos pela apelada em seu benefício previdenciário, contudo, não se revela crível ingressar com mais de uma ação para discutir uma única relação jurídica, vez que os descontos advêm de um único e suposto negócio jurídico entabulado entre as partes. 3. Recurso prejudicado, ante o reconhecimento da coisa julgada em relação ao processo n° 0001395-31.2017.8.18.0074.
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo José Galdino do Nascimento em desfavor de Banco BMG S/A, visando, em síntese, a reforma da sentença (ID Num. 3859956 - Pág. 45) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que indeferiu a petição inicial e analisou o processo sem resolução de mérito, ante a ausência emenda para apresentar o requerimento administrativo prévio para prosseguimento do feito.
Em suas razões recursais, ID Num. 3859956 - Pág. 52, o Apelante alega a inexistência de previsão legal a respeito da exigência de prévio requerimento administrativo como requisito para proposição da ação e a sua exigência, como afronta aos Princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Em petição de ID 6774241, o Apelado aponta a litispendência da ação, bem como colaciona uma lista de números de processos que versam sobre o mesmo contrato, apenas descontos diferentes por se tratar de demanda de contrato de cartão de crédito.
O Ministério Público (ID Num. 4106366) devolveu os autos sem emissão de parecer, sob o fundamento de que não existe interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
II. Fundamentação Jurídica
Conforme se depreende dos autos, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que indeferiu a petição inicial e analisou o processo sem resolução de mérito, ante a ausência emenda para apresentar o requerimento administrativo prévio para prosseguimento do feito.
Em petitório, o Banco Apelado levantou a alegação de existência de litispendência entre a presente apelação e as seguintes demandas: 1. 0001576-32.2017.8.18.0074; 2. 0001396-16.2017.8.18.0074; 3. 0001395-31.2017.8.18.0074; 4. 0001393-61.2017.8.18.0074; 5. 0001389-24.2017.8.18.0074; 6. 0001388-39.2017.8.18.0074; 7. 0001384-02.2017.8.18.0074; 8. 0001272-33.2017.8.18.0074; 9. 0001271-48.2017.8.18.0074; 10. 0001268-93.2017.8.18.0074; 11. 0001267-11.2017.8.18.0074; 12. 0001265-41.2017.8.18.0074; 13. 0001262-86.2017.8.18.0074; 14. 0001249-87.2017.8.18.0074; 15. 0001241-13.2017.8.18.0074; 16. 0001201-31.2017.8.18.0074; 17. 0001200-46.2017.8.18.0074; 18. 0001199-61.2017.8.18.0074; 19. 0001198-76.2017.8.18.0074; 20. 0001197-91.2017.8.18.0074; 21. 0001196-09.2017.8.18.0074; 22. 0001191-84.2017.8.18.0074; 23. 0001190-02.2017.8.18.0074; 27. 0001158-94.2017.8.18.0074; 28. 0001157-12.2017.8.18.0074; 29. 0001155-42.2017.8.18.0074; 30. 0001154-57.2017.8.18.0074; 31. 0001153-72.2017.8.18.0074; 32. 0001152-87.2017.8.18.0074; 33. 0001151-05.2017.8.18.0074; 34. 0001143-28.2017.8.18.0074; 35. 0001142-43.2017.8.18.0074; 36. 0001082-70.2017.8.18.0074; 37. 0001080-03.2017.8.18.0074; 38. 0001066-19.2017.8.18.0074; 39. 0001065-34.2017.8.18.0074; 40. 0001063-64.2017.8.18.0074; 41. 0001046-28.2017.8.18.0074; 42. 0001031-59.2017.8.18.0074; 43. 0001027-22.2017.8.18.0074; 44. 0000981-33.2017.8.18.0074; 45. 0000980-48.2017.8.18.0074; 46. 0000978-78.2017.8.18.0074; 47. 0000976-11.2017.8.18.0074; 48. 0000974-41.2017.8.18.0074; 49. 0000972-71.2017.8.18.0074; 50. 0000967-49.2017.8.18.0074; 51. 0000914-68.2017.8.18.0074; 52. 0000913-83.2017.8.18.0074; 53. 0000912-98.2017.8.18.0074; 54. 0000911-16.2017.8.18.0074; 55. 0000910-31.2017.8.18.0074; 56. 0000909-46.2017.8.18.0074; 57. 0000908-61.2017.8.18.0074; 58. 0000907-76.2017.8.18.0074; 59. 0000906-91.2017.8.18.0074; 60. 0000905-09.2017.8.18.0074; 61. 0000903-39.2017.8.18.0074; 62. 0000902-54.2017.8.18.0074; 63. 0000900-84.2017.8.18.0074; 64. 0000865-27.2017.8.18.0074; 65. 0000864-42.2017.8.18.0074; 66. 0000863-57.2017.8.18.0074; 67. 0000833-22.2017.8.18.0074; 68. 0000832-37.2017.8.18.0074; 69. 0000831-52.2017.8.18.0074; 70. 0000781-26.2017.8.18.0074; 71. 0000780-41.2017.8.18.0074; 72. 0000779-56.2017.8.18.0074; 73. 0000732-82.2017.8.18.0074; 74. 0000731-97.2017.8.18.0074; 75. 0000730-15.2017.8.18.0074; 76. 0000729-30.2017.8.18.0074; 77. 0000726-75.2017.8.18.0074; 78. 0000721-53.2017.8.18.0074; 79. 0000714-61.2017.8.18.0074; 80. 0000712-91.2017.8.18.0074; 81. 0000704-17.2017.8.18.0074; 82. 0000703-32.2017.8.18.0074; 83. 0000701-62.2017.8.18.0074; 84. 0000700-77.2017.8.18.0074; 85. 0000698-10.2017.8.18.0074; 86. 0000697-25.2017.8.18.0074;
Sendo assim, de acordo com o art. 337 do CPC, quando se repetem em diferentes ações as mesmas partes, causa de pedir e pedido, verifica-se a litispendência, in verbis:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Assim, para que haja coisa julgada é necessário que uma ação tenha as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra já transitada em julgado. Desse modo, verifico a existência do instituto da coisa julgada nos presentes autos.
Após consulta no sistema PJe 2° grau, constatou-se que a Apelação n° 0001395-31.2017.8.18.0074, que tramitou sob a relatoria do Des. Oton Mário José Lustosa Torres, cujas partes, pedidos e causa de pedir coincidem com o presente recurso, encontra-se transitada em julgado e com baixa definitiva.
Logo, verificada a existência do instituto da coisa julgada, cabe ao julgador determinar a extinção do feito sem resolução do mérito:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(…)
Importante ressaltar que a discussão em espeque não se confunde com a análise do mérito relativo a necessária exigência ou não do prévio requerimento administrativo ao banco. Contudo, não se revela crível ingressar com diversas ações para discutir uma única relação jurídica, vez que os descontos advêm de um único e suposto negócio jurídico entabulado entre as partes. Vejamos a jurisprudência pátria:
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CARTÃO DE CRÉDITO – RCM – LITISPENDÊNCIA – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ajuizamento de duas ações com o mesmo objetivo, declaração de inexistência de débitos relacionados à mesma relação contratual. Há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Situação ocorrente no caso concreto. (TJ-MS - AC: 08033414420178120018 MS 0803341-44.2017.8.12.0018, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 12/06/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2018)
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. ALTERAÇÃO DA ANOTAÇÃO JUNTO AO INSS QUE NÃO CORRESPONDE A NOVO CONTRATO. MERO REAJUSTE DO VALOR DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004541-51.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 08.05.2020) (TJ-PR - RI: 00045415120188160058 PR 0004541-51.2018.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 08/05/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/05/2020).
No caso concreto, a petição inicial do processo nº 0001395-31.2017.8.18.0074 tem os mesmos elementos do processo ora impugnado de número 0001201-31.2017.8.18.0074, quais sejam: 1) Partes: José Galdino do Nascimento (requerente) e Banco BMG S/A (requerido); 2) Causa de Pedir: indeferimento da inicial por não emendar para apresentação do prévio requerimento administrativo ao banco (causa de pedir remota) e 3) Pedido: julgar pela desnecessidade do prévio requerimento administrativo ao banco e determinar retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento regular do feito.
Conforme se percebe, tratam-se de demandas idênticas, e quando uma já se encontra com trânsito em julgado certificado e arquivada (0001395-31.2017.8.18.0074), implica na coisa julgada.
Na hipótese, para determinar a prevenção, o CPC/2015 previu como critério o registro ou a distribuição da petição inicial, a saber:
“Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Nesse mesmo sentido, corrobora a jurisprudência pátria, in litteris:
“E M E N T A. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, V, DO CPC. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE. - Ajuizamento de ação de revisão de benefício. Existência de demanda anterior com o mesmo objeto, transitada em julgado. Dicção do art. 337, § 4º, do CPC - Patente a ocorrência de coisa julgada, pois a parte autora movera idêntica demanda pleiteando a aplicabilidade das Emendas 20/1998 e 41/2003, cujo pedido restou julgado procedente - Em virtude da sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita - Coisa julgada declarada de ofício -Apelação das partes prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 50014116520184036103 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/02/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021)
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.392.441 - PE (2018/0290076-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : BARTOLOMEU JOSE DA SILVA ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304 BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805 DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA - PE021043 GABRIELA MONTEIRO DA SILVA - PE045072 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu seu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. DIFERENTES COMARCAS. REGRA DA CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM QUALQUER DAS AÇÕES. REGRAMENTO DISCIPLINADO POR PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. PREVENÇÃO DETERMINADA PELA ORDEM CRONOLÓGICA DE DISTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que haja identidade de ações, é necessário que os elementos da ação - partes, causa de pedir e pedido - sejam os mesmos. É através dessa congruência que se verifica a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada. (...) 12. Negar provimento ao recurso, para modificar a sentença, no sentido de manter a decretação da litispendência desta ação e a sua consequente extinção, contudo, com base na regra da prevenção segundo o momento da propositura da ação, tendo em vista a ausência de citação válida em qualquer das ações consideradas" (…) (STJ - AREsp: 1392441 PE 2018/0290076-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 01/07/2019).”
III. Dispositivo
Por todo o exposto, resta prejudicado o presente recurso de apelação, haja vista a existência e o reconhecimento do instituto da coisa julgada, nos termos do art. 485,V do CPC.
TERESINA-PI, 5 de agosto de 2022.
0001201-31.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE GALDINO DO NASCIMENTO
RéuBANCO BMG SA
Publicação05/08/2022