Acórdão de 2º Grau

Citação 0014268-93.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM EX OFFICIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO POR JUÍZO AUTODECLARADO INCOMPETENTE. NULIDADE PROCLAMADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Havendo o juízo de origem declinado da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, é nula a sentença posterior que homologa pedido de desistência, eis que proferida por órgão já autodeclarado incompetente. 2. Em atenção ao princípio do juiz natural, o chamamento do feito à ordem é medida que se impõe, a fim de que se remetam os autos ao juízo declarado competente para processar e julgar o feito, reputando-se nulos os atos processuais posteriores ao declínio de competência. 3. Recurso prejudicado, em razão da proclamação, de ofício, da nulidade da sentença apelada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014268-93.2016.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014268-93.2016.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: LUCIA RAMOS DE PINHO PESSOA MONTEIRO, UBIRAJARA CESAR DE ALMEIDA, RITA DE CASSIA SALES PONTES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCELO SOUSA SANTOS, DIEGO LEITE ALBUQUERQUE

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM EX OFFICIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO POR JUÍZO AUTODECLARADO INCOMPETENTE. NULIDADE PROCLAMADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Havendo o juízo de origem declinado da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, é nula a sentença posterior que homologa pedido de desistência, eis que proferida por órgão já autodeclarado incompetente.

2. Em atenção ao princípio do juiz natural, o chamamento do feito à ordem é medida que se impõe, a fim de que se remetam os autos ao juízo declarado competente para processar e julgar o feito, reputando-se nulos os atos processuais posteriores ao declínio de competência.

3. Recurso prejudicado, em razão da proclamação, de ofício, da nulidade da sentença apelada.


ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em atenção ao disposto no Art. 139, inciso IX, do CPC, chamo o feito à ordem e declaro a nulidade da sentença homologatória da desistência, restando prejudicada a presente Apelação. Remetam-se os presentes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, a fim de que dê continuidade ao processamento do feito, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que homologou pedido de desistência proferido pelos requerentes, sem o arbitramento de custas processuais e honorários advocatícios.

Aduz o recorrente que a sentença apelada homologou a desistência dos autores, extinguindo o processo sem resolução de mérito, sem, no entanto, arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais. Alega também que, ao não condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, o Douto Juízo teria deixado de se manifestar acerca do teor dos arts. 90 e 85, §§2°, 3°, I, 4°, III, e 8°, do CPC. Sustenta, ainda, que a ação foi contestada com impugnação ao valor da causa, eis que o valor a ela arbitrado pelos autores foi de R$1.000,00 (mil reais), embora fosse facilmente calculável em R$875.520,00 (oitocentos e setenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais).

É o sucinto relatório.

VOTO

É de conhecimento geral que toda matéria que corresponda a questão de ordem pública deve ser conhecida de ofício pelo magistrado. Sabe-se, também, de acordo com a doutrina processualista e pela inteligência do disposto no Art. 278, § único, que o julgador tem o poder/dever de proclamar, de ofício, as chamadas nulidades absolutas.

Pois bem,

Como relatado, a apelação tem por objetivo a reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC, em razão da desistência da ação, mas deixou de condenar a autora, ora recorrida, ao pagamento das verbas sucumbenciais, in verbis:

Diante do exposto, homologo a desistência da ação, por sentença, para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários”.

Compulsando os autos, observo que, no mérito da ação originária, os requerentes postulavam receber, do Estado do Piauí, vultosa quantia a título de gratificação de representação em razão dos cargos públicos ocupados, além de diferenças remuneratórias referentes a acréscimos em gratificações já percebidas, incluídos os reflexos de tais valores no 13º salário e no terço constitucional de férias de cada autor, conforme se observa na petição inicial. No entanto, alegando a “impossibilidade de apuração do valor estimado do benefício financeiro para cada Autor”, os autores atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Em seguida, tendo como fundamento o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado pelos requerentes, o juízo de origem declinou da competência para processar e julgar o feito, em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – juízo que, conforme dispõe a Lei nº 12.153/09, em seu Art. 2º, possui competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.

Por fim, os autores juntaram aos autos pedido de desistência da ação, que fora homologada, em sentença, pelo juízo a quo, mesmo após o declínio de competência e sem o arbitramento de honorários advocatícios.

Vejamos:

Muito embora o Art. 64, § 4º, do CPC, disponha que podem ser conservados os efeitos de decisão proferida por juízo incompetente até que outra seja proferida pelo órgão competente, considerando as particularidades do presente caso, entendo que o juízo de origem, em vez de sentenciar homologando a desistência, deveria ter remetido imediatamente os autos ao órgão jurisdicional que julgara competente, para que este pudesse apreciar e confirmar, se fosse o caso, o pedido autoral ou, ao contrário, suscitar o conflito de competência. De tal maneira, resguardado estaria o princípio constitucionalmente expresso do juiz natural, que determina que nenhum jurisdicionado pode ser processado ou sentenciado senão pela autoridade competente.

Dessa forma, proferida a sentença homologatória da desistência pelo mesmo juízo que, anteriormente, havia se declarado incompetente para processar e julgar o feito, não resta alternativa a não ser o reconhecimento da sua nulidade.

Pela inteligência do Art. 139, IX, do CPC e em consonância com a jurisprudência pátria, quando o julgador proclama, de ofício, a nulidade da sentença, prejudicado está o recurso contra ela interposto, in verbis:


RECURSO INOMINADO. FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO E REGIONAL - METROPLAN. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. NULIDADE DO PROCESSO. Proferida por juízo incompetente, é caso de desconstituição da sentença, com a decretação de nulidade do processo e determinação de retorno dos autos à origem para renovação dos atos processuais. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71007302128, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 27/02/2018).


No mesmo sentido:


RECURSO INOMINADO. SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHE-CIMENTO, DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.

1. Conforme se infere da leitura da sentença, os pedidos iniciais foram julgados procedentes com base na seguinte afirmação: “Após ter analisado o pedido formulado pela requerente, as contestações apresentadas, as demais manifestações, os documentos juntados e tudo o mais do que dos autos consta, há de ser reconhecida a procedência dos pedidos aduzidos na peça inaugural.”

2. Evidenciada está, portanto, a absoluta ausência de fundamentação, razão pela qual a sentença deve ser considerada nula, por ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX da Magna Carta.

3. Recurso prejudicado, com o reconhecimento, de ofício, de nulidade da sentença.

(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004882-68.2016.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JÚNIOR - J. 18.04.2018)


REPARAÇÃO DE DANOS. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RÉUS COM ADVOGADO. AUSÊNCIA DE OFERTA AO AUTOR DE IGUAL DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PROCESSO NULO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ART. 9º, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 9099 /95. SENTENÇA CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. NULIDADE PROCLAMADA DE OFÍCIO. PROCESSO ANULADO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

(Recurso Cível Nº 71003434446, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 19/06/2012)


Com base nesse entendimento, impõe-se que seja declarada nula, de ofício, a sentença que homologou a desistência da ação, por haver sido proferida por juízo já autodeclarado incompetente no processo. Por conseguinte, resta prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí.


DISPOSITIVO


Por todo o exposto, em atenção ao disposto no Art. 139, inciso IX, do CPC, chamo o feito à ordem e declaro a nulidade da sentença homologatória da desistência, restando prejudicada a presente Apelação.

Remetam-se os presentes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, a fim de que dê continuidade ao processamento do feito.

É o voto.

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em atenção ao disposto no Art. 139, inciso IX, do CPC, chamo o feito à ordem e declaro a nulidade da sentença homologatória da desistência, restando prejudicada a presente Apelação. Remetam-se os presentes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, a fim de que dê continuidade ao processamento do feito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0014268-93.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUCIA RAMOS DE PINHO PESSOA MONTEIRO

Publicação

26/09/2022