Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0000687-08.2012.8.18.0057


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA RELATIVA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. HIPÓTESES DE NEGATIVA DE AUTORIA OU DO FATO NÃO CONFIGURADAS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A omissão sanável via embargos de declaração é a omissão relevante. Precedentes do STJ. 2. Reconhecida a omissão quanto à tese de que a absolvição no juízo criminal vincula o juízo cível. 3. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diante da relativa independência entre as instâncias cível e penal, firmou-se no sentido de que apenas a absolvição criminal por inexistência do fato ou por exclusão da autoria vinculam a esfera cível, o que não ocorreu no caso dos autos” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.623.159/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020). 4. Mesmo sanada a omissão apontada, deve ser mantido o resultado do acórdão, que julgou pelo improvimento do recurso do Réu, ora Embargante. 5. Embargos conhecidos e providos, sem efeitos infringentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000687-08.2012.8.18.0057 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000687-08.2012.8.18.0057

APELANTE: OSILDO DOS SANTOS FERREIRA - ME

Advogado(s) do reclamante: DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA, JOSE URTIGA DE SA JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: EMANUELLA KELLY FRANCA DE MENDONCA PONTES, WILSON SALES BELCHIOR, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA RELATIVA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. HIPÓTESES DE NEGATIVA DE AUTORIA OU DO FATO NÃO CONFIGURADAS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

 

1. A omissão sanável via embargos de declaração é a omissão relevante. Precedentes do STJ.

2. Reconhecida a omissão quanto à tese de que a absolvição no juízo criminal vincula o juízo cível.

3. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diante da relativa independência entre as instâncias cível e penal, firmou-se no sentido de que apenas a absolvição criminal por inexistência do fato ou por exclusão da autoria vinculam a esfera cível, o que não ocorreu no caso dos autos” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.623.159/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020).

4. Mesmo sanada a omissão apontada, deve ser mantido o resultado do acórdão, que julgou pelo improvimento do recurso do Réu, ora Embargante.

5. Embargos conhecidos e providos, sem efeitos infringentes.


 


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por OSILDO DOS SANTOS FERREIRA – ME, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à apelação cível interposta em face do BANCO BRADESCO S.A.., ora Embargado, nos termos da seguinte ementa:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FACULTATIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE CORRESPONDÊNCIA BANCÁRIA. INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS EXTORSIVOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO RÉU. RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FAVOR DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Consoante o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “mostra-se desnecessária a condenação na esfera criminal para configurar o dever de indenizar no juízo cível, em razão da independência das esferas e responsabilidades cível e criminal, via de regra, à luz do artigo 935, do Código Civil” (STJ, AgInt no AREsp 1469039/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019).

2. A suspensão a que alude o aart. 315, caput e §2º, do CPC/2015, é apenas facultativa, e, no caso, não há necessidade de sua aplicação, tendo em vista que é possível resolver a questão somente a partir dos elementos presentes nos autos.

3. Depreende-se dos autos que a relação contratual travada entre o Apelante e o Autor era de correspondência bancária, por meio da qual aquele recebia valores de terceiros – correntistas do Banco Bradesco e outros depositantes – e ficava responsável por repassar tais importâncias a este; ocorre que, consoante admitido pelo próprio Réu, este deixou de repassar parte desses depósitos ao Banco Autor, inadimplindo, assim, com a obrigação principal do contrato.

4. Não há como a inadimplência do Recorrente ter se originado na cobrança abusiva de juros, tendo em vista que a única obrigação daquele para com o Banco Recorrido era o repasse de valores de terceiros, que já estavam à sua disposição no momento do descumprimento da obrigação.

5. Em razão do conteúdo da súmula nº 381 do STJ – “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” - a discussão a respeito de abusividade de cláusulas contratuais exige que quem o alega o faça de forma específica, apontado cláusulas abusivas, o que em nenhum momento foi feito pelo Apelante, que se limita a fazer alegações genéricas a respeito da impossibilidade de cobrança de juros extorsivos.

6. O reconhecimento da dívida pelo Réu, na contestação, impõe a extinção do processo com resolução do mérito, em favor do Autor, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC/2015. 7. Recurso conhecido e improvido.” (id. 5148716)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a Embargante, em suas razões recursais, alega que houve omissão no acórdão, pois quando da análise e julgamento da preliminar suscitada, esta não citou a fase processual em que se encontra o processo penal citado no recurso, que foi distribuído sob o número 0000412-88.2014.8.18.0057, e, após o protocolo do recurso, teve desfecho positivo para o embargante, com sua absolvição, com processo já arquivado definitivamente” (id. 5223733 – Pág.03).

 

Com base nisso, pleiteou o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão vergastado, bem como o prequestionamento do art. 221 da Lei 6.015/1973, art. 215, § 2º, Código Civil e art. 595, Código Civil.

 

CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, a parte Embargada pugnou pela ausência de defeitos no acórdão e pelo não acolhimento dos embargos.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, nos presentes embargos, a existência ou não de vícios a serem sanados no acórdão embargado.

 

É o relatório.


 

 

VOTO


 


1 CONHECIMENTO



Os Embargos estão tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.



Dessa forma, atesto que os presentes Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.



2 ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO REFERENTE À EXISTÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO EMBARGANTE



Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve condenação da parte , ora Embargante, ao pagamento de dívida contraída com o Banco Autor, ora Embargado.


De início, cumpre mencionar que o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê o cabimento de embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.



Fixada essa premissa, observa-se que, no caso em comento, argumenta-se que, no acórdão, há omissão quanto ao fato de que o Embargante foi absolvido no juízo criminal pelos fatos relatados no processo.



Sobre o tema, é mister frisar que, segundo o entendimento do STJ, a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, consoante se lê nos seguintes julgados:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO ACÓRDÃO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO PONTO INDICADO. ASTREINTES. REVISÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEPENDE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PERSPECTIVA INDICADA PELOS RECORRENTES QUE EM NADA ALTERA A NECESSIDADE DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO A ELEMENTOS FÁTICOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO DE ASTREINTES SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE SEJA VERIFICÁVEL PRIMO ICTU OCULI A EXORBITÂNCIA OU INFIMIDADE DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018)



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES E PECUARISTAS DE UNIDADE FEDERATIVA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE INDEFERIU DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF VEICULANDO TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO INTEGRADOR, CUJA ARGUMENTAÇÃO NÃO FOI APRECIADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. HAVENDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE, NO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS PERANTE A ORIGEM, HÁ A NULIDADE ENSEJADORA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, SENDO LEGÍTIMA, POIS, A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS, PARA A SUA APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA FAMASUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

1. Havendo o reconhecimento de omissão relevante no acórdão dos Aclaratórios da origem, a qual, se acolhida poderia ensejar resultado diverso, é patente a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo os autos retornar àquela Corte para a devida reanálise.

2. Apontada hipótese de superveniente perda do objeto da ação, em sede de Aclaratórios, perante a Corte de Apelação, sua apreciação não configura supressão de instância, porquanto aquele Tribunal possui o chamado domínio do fato, podendo e devendo decidir e apreciar matérias de ordem pública, como os são os pressupostos processuais e as condições da ação.

3. Agravo Interno da FAMASUL a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp 1397660/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

 

1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, mediante atribuição de efeitos infringentes, quando houver omissão de tal monta que sua correção necessariamente infirme o entendimento adotado no julgado.

2. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1281285/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)



In casu, observo que o acórdão vergastado foi omisso quanto ao ponto tratado pelo Embargante, o qual é relevante, tendo em vista ser capaz de, em tese, modificar a conclusão do julgamento. Diante disso, reconheço a omissão apontada e passo a saná-la nos seguintes termos:



No que toca à existência de sentença do juízo criminal absolvendo o Réu pelo crime de apropriação indébita, convém mencionar que a absolvição no juízo criminal não impede o processamento e a procedência da ação cível, em razão da independência relativa das instâncias, porquanto mesmo quando excluída a responsabilidade criminal é possível a caracterização da responsabilidade cível, que possui pressupostos distintos.


Com efeito, a sentença criminal somente vincula o juízo cível nas hipóteses em que a absolvição se dá por inexistência do fato ou por exclusão da autoria. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos do STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. REVISÃO. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº s 2 e 3/STJ).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da relativa independência entre as instâncias cível e penal, firmou-se no sentido de que apenas a absolvição criminal por inexistência do fato ou por exclusão da autoria vinculam a esfera cível, o que não ocorreu no caso dos autos.

3. Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias para afastar a responsabilidade do agravante pelos danos morais decorrentes do óbito provocado por seu preposto demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.623.159/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020)



In casu, na sentença de absolvição do Réu, obtida em consulta aos autos do processo 0000412-88.2014.8.18.0057 no sistema Themis Web, o juízo criminal entendeu pela absolvição do Embargante não em razão da inexistência do fato ou de autoria, mas sim por se ter constatado que o fato relatado na ação penal não constituía crime. É o que se lê no seguinte trecho da decisão:


Dessa forma, em que pese a responsabilidade cível do réu seja inconteste, já havendo, inclusive, condenação nesse sentido, é preciso considerar que a tipificação da conduta descrita no art. 168 do CP somente é punida a título de dolo preexistente, de maneira que o fato examinado nestes autos não constitui crime. Por esta razão, nos termos do art. 386, III, do CPP, ABSOLVO OZILDO DOS SANTOS FERREIRA da acusação de ter praticado o tipo penal do art. 168, §1º, III, do CP”.


Deste modo, não há que se falar aqui em vinculação da esfera cível ao que restou decidido na esfera penal, dado que a hipótese do fato relatado não constituir crime não exclui a possibilidade de responsabilização cível, a qual, como já explanado, possui pressupostos distintos.


Ante o exposto, embora reconheça a omissão apontada, mantenho o resultado do acórdão, que julgou pelo improvimento do recurso do Réu, ora Embargante.



3 DECISÃO



Pelas razões apontadas, conheço dos Embargos Declaratórios e lhes dou provimento, para reconhecer a omissão apontada, mantendo, porém, a conclusão do julgamento do acórdão vergastado.



É o meu voto.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR


 



 

Detalhes

Processo

0000687-08.2012.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

OSILDO DOS SANTOS FERREIRA - ME

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/09/2022