Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801603-88.2020.8.18.0037


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR PROVIDO. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), anexa aos autos instrumento contratual e não demonstra por meio idônea que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 3 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 4 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente. 5 - No tocante ao quantum indenizatório, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade). Precedentes. 6 – Recursos conhecidos. 7 – Recurso interposto pelo consumidor provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801603-88.2020.8.18.0037 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801603-88.2020.8.18.0037

APELANTE: MARIA DE JESUS BARBOSA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR PROVIDO.

1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante.

2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), anexa aos autos instrumento contratual e não demonstra por meio idônea que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI.

3 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).

4 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente.

5 - No tocante ao quantum indenizatório, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade). Precedentes.

6 – Recursos conhecidos.

7 – Recurso interposto pelo consumidor provido.

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e quanto ao mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONHECE da APELAÇÃO interposta por MARIA DE JESUS BARBOSA DE SOUSA e quanto ao mérito DAR-LHE PROVIMENTO para majorar a condenação por danos morais, fixados na origem, para o valor de R$ 3.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais recursais majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85,§ 11 do CPC). Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

 


RELATÓRIO

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por MARIA DE JESUS BARBOSA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da comarca de Amarante - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0801603-88.2020.8.18.0037), ajuizada por Maria de Jesus Barbosa de Sousa em face da instituição financeira.

 

Na sentença (Num. 6687094), o douto juízo a quo julgou procedentes os pedidos contidos na exordial e declarou nulo o contrato. Condenou a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais e a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente, em dobro. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, por conta do réu.

 

Recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Num. 6687097): Afirma a legalidade do contrato firmado e que os descontos realizados decorrem de exercício regular de direito não havendo que se falar em sua responsabilidade civil a enseja sua condenação à reparação por danos materiais e materiais. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.

 

Recurso de apelação interposto por MARIA DE JESUS BARBOSA DE SOUSA (Num. 6687102): a parte recorrente afirma que não autorizou os descontos em seu benefício previdenciário restando inválido o ajuste. Pleiteia a majoração da condenação em danos morais, bem como, dos honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação). Requer o conhecimento e provimento do recurso.

 

Sem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

 

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ao recurso interposto por MARIA DE JESUS BARBOSA DE SOUSA (Num. 6687108): reafirma a validade da contratação. Requer o improvimento do recurso interposto pelo consumidor.

 

Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer (Num. 6810151).

 

Vieram-me conclusos os autos.

 

É o relatório.


 


 

VOTO 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. DA SÍNTESE DOS FATOS

 

Contrato bancário. Ausência de contrato e documento válido que comprove a disponibilização da transferência dos valores. Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. Recursos de apelação interpostos pelas partes.


II. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.


II. a. Requisitos De Admissibilidade

 

O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.


II. b. Preliminares

 

Ausentes.


II. c. Mérito

 

Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes.

 

A parte autora/apelada fez prova dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em razão da aludida contratação (Num. 6687068).

 

Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência da parte autora/apelada, pessoa humilde e idosa, em face da instituição financeira ré/apelante. Por isso, faz jus a parte consumidora à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu/apelante a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI) e art. 6º, VIII, do CDC.1

 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte apelada.

 

Observo que, não consta dos autos o instrumento contratual, tampouco documento que comprove a efetiva transferência dos valores em favor da parte consumidora, afastando-se, portanto, a perfectibilidade da relação contratual, com o consequente cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário (Súmula 18 do TJPI).

 

Assim, merece a parte autora ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como restituída em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC2). No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.

 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

 

III. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR MARIA DE JESUS BARBOSA DE SOUSA


III. a. Requisitos De Admissibilidade

 

Defiro os benefícios da justiça gratuita. O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso.


III. b. Preliminares

 

Não há.


III. c. Mérito

 

Alega a recorrente que os valores arbitrados na origem, a título de danos morais (R$ 1.000,00), são desproporcionais aos danos sofridos em razão da inexistência de contratação. Requer a majoração do valor arbitrado na origem.


Neste ponto, entendo assistir razão à parte consumidora/recorrente adesiva. Considerando a natureza da matéria tratada nos autos, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 melhor se adequada à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), impondo-se a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença, conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. Transcrevo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A controvérsia da lide recursal, em sua essência, gravita em torno da validade de suposto Contrato de Empréstimo Consignado, entabulado entre as partes, logo, há de se considerar que a relação entre as partes é regida pelas normas consumeristas, de acordo com o teor da Súmula nº 297, do STJ, razão porque se mostra correta a inversão do ônus probatório para o exame da matéria, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II- No caso sub examen, não se desincumbiu o Apelado do ônus de comprovar que tenha disponibilizado o valor objeto da contratação de empréstimo na conta-corrente da Apelante, visto que, apesar de ter juntado aos autos a Cédula de Crédito Bancário, não apresentou prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, pois não apresenta qualquer comprovante válido de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante. III- E ante a ausência de um contrato válido, resta configurada a responsabilidade do Apelado, no que se refere a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497. IV- Igualmente, à falência da comprovação do Empréstimo Consignado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. V- E, em decorrência da prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência da Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Banco/Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa. VI- Por fim, quanto ao quantum indenizatório, ante a gravidade dos fatos comprovados em Juízo, e, mais, considerando-se os descontos que foram efetivados dos proventos da Apelante, determino a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), operando o arbitramento com moderação e razoabilidade, devido às peculiaridades pertinentes ao caso concreto examinado, não ensejando enriquecimento indevido do ofendido, mas, especialmente, servindo para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. VII- Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a quo para determinar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 010668066 e condenar o Apelado ao pagamento da repetição de indébito das parcelas descontadas indevidamente da aposentadoria da Apelante, e ao pagamento de danos morais à Apelante, fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), com a incidência de juros a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54, STJ). VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006723-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) – grifou-se.


Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, entendo como acertado o percentual fixado na sentença no montante de 10% sobre o valor da condenação, uma vez que, de acordo com o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (art. 85 do CPC), não restando, por sua vez, inviabilizada a majoração dos honorários em razão de sucumbência recursal.


É o quanto basta.


IV – DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e quanto ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. CONHEÇO da APELAÇÃO interposta por MARIA DE JESUS BARBOSA DE SOUSA e quanto ao mérito DOU-LHE PROVIMENTO para majorar a condenação por danos morais, fixados na origem, para o valor de R$ 3.000,00.

 

Honorários advocatícios sucumbenciais recursais majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85,§ 11 do CPC).

 

Sem preliminares.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 

 

 

1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

2Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.

 



 

Detalhes

Processo

0801603-88.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS BARBOSA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

19/10/2022