Acórdão de 2º Grau

Desapropriação Indireta 0000150-03.2015.8.18.0026


Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SUBDIVISÃO AMIGÁVEL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. TESE 1.019 DO STJ. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPROVADA O APOSSAMENTO DE NOVA ÁREA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. O Poder Público tem o direito de, compulsoriamente, retirar ou restringir direitos dominiais privados de bens particulares quando a intervenção na propriedade particular é destinada ao interesse público. II. O direito à indenização é garantido constitucionalmente ao particular nos casos de desapropriação indireta, e surge quando a Administração se faz valer do princípio da primazia do interesse público. III. Prazo prescricional de dez anos para requer o direito à indenização. Tema Repetitivo 1.019 do Superior Tribuna de Justiça. IV. Laudo pericial comprovando que a área de construção da nova escola não adentra no imóvel dos autores. V. Não configurado o direito à indenização. VI. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000150-03.2015.8.18.0026 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000150-03.2015.8.18.0026

APELANTE: MARIA ANGELICA ALVES DE CARVALHO, FRANCISCO CARVALHO CHAVES

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO SOCORRO MORAES CAVALCANTE

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SUBDIVISÃO AMIGÁVEL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. TESE 1.019 DO STJ. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPROVADO O APOSSAMENTO DE NOVA ÁREA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I. O Poder Público tem o direito de, compulsoriamente, retirar ou restringir direitos dominiais privados de bens particulares quando a intervenção na propriedade particular é destinada ao interesse público.

II. O direito à indenização é garantido constitucionalmente ao particular nos casos de desapropriação indireta, e surge quando a Administração se faz valer do princípio da primazia do interesse público.

III. Prazo prescricional de dez anos para requerer o direito à indenização. Tema Repetitivo 1.019 do Superior Tribuna de Justiça.

IV. Laudo pericial comprovando que a área de construção da nova escola não adentra no imóvel dos autores.

V. Não configurado o direito à indenização.

VI. Recurso conhecido e não provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença do juízo de origem em todos os seus termos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (16 a 23/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de APELAÇÃO interposta por Maria Angélica de Carvalho e Francisco Carvalho Chaves em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000150-03.2015.8.18.0026, visando a indenização por desapropriação indireta decorrente da posse de parte de imóvel pelo Município de Campo Maior.

Narra a inicial que Maria Angélica Alves de Carvalho é herdeira de Cândida Alves do Nascimento, tendo deixado uma Gleba de 22 hectares devidamente registrados conforme Registro de Imóveis acostado. Alega que o Município de Campo Maior se apossou ilegalmente de parte do imóvel para construir uma escola, em área correspondente a um hectare, não havendo prévia indenização como prescrito na Constituição Federal.

Citado o Município réu, o mesmo não apresentou contestação.

Partes intimadas para se manifestarem acerca de pedido de esclarecimento ou ajuste, o Município de Campo Maior alega a ocorrência de prescrição e a doação verbal da área ocupada pela escola. Já a parte autora aduz não prosperar a prescrição pelo fato de o objeto da lide versar sobre nova área de construção da escola sem a prévia indenização, e não da parte já construída. Reitera o pedido de indenização.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando extinto o processo com resolução de mérito pela ocorrência de prescrição, fundamentado no artigo 487, inciso II do CPC.

Maria Angélica Alves de Carvalho e Francisco Carvalho Mendes interpuseram Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença ante a demonstração de que a ocupação da área em litígio ocorreu em 2015 e é diversa daquela em que houve subdivisão.

A parte Apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões conforme Certidão sob o ID nº 3009206.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por Maria Angélica de Carvalho e Francisco Carvalho Chaves em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000150-03.2015.8.18.0026, visando a indenização por desapropriação indireta decorrente da posse de parte de imóvel pelo Município de Campo Maior.

Primeiramente, é importante entender como surge o direito à indenização nos casos de desapropriação indireta. Nesse sentido, é sabido que o Poder Público tem o direito de, compulsoriamente, retirar ou restringir direitos dominiais privados de bens particulares quando essa intervenção na propriedade particular é destinada ao interesse público.

Quando isso acontece, está caraterizado o princípio administrativo da primazia do interesse público, uma prerrogativa da Administração para a prática de atos discricionários, baseada na sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

Pois bem, quando o Poder Público se faz valer dessa prerrogativa, nas situações específicas em que há a desapropriação indireta, é devido ao particular justa e prévia indenização. É o que elenca o artigo 5º, inciso XXIV da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

No caso dos autos, fundamentou bem o MM. Juiz a quo quando proferiu sentença julgando extinto o processo com resolução de mérito pela ocorrência de prescrição, com base no artigo 487, inciso II do CPC.

Isso porque recentemente o Superior Tribunal de Justiça firmou tese de repercussão geral, baseando-se na usucapião extraordinária disposta no artigo 1.238, parágrafo único do Código Civil. O Tema Repetitivo 1.019, que fala acerca da prescrição para requer o direito nos casos específicos de desapropriação indireta, consolida que o prazo prescricional aplicável é de 10 anos na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social.

Analisando as provas acostadas aos autos, tendo sido realizada no ano de 1986 a subdivisão, frise-se, amigável, de um hectare, verifica-se que mesmo não tendo sido paga a indenização, o prazo para requerer o direito já prescreveu.

Outrossim, ainda que a pretensão não houvesse sido fulminada pela prescrição, não há o que se falar de construção nova em área diversa do determinado no acordo de subdivisão, como quer fazer crer a autora.

Isso porque, o laudo pericial, no tópico 10, atesta expressamente que a construção da nova escola não adentra no imóvel dos autores, estando, desse modo, dentro da área cedida ainda no ano de 1986, concorde Levantamento Planimétrico realizado naquele mesmo ano, juntado pela própria autora.

Desta forma, não está configurada a desapropriação indireta e consequentemente o direito à indenização.

Logo, pelos motivos expendidos, por não só estar prescrita a pretensão, como não ter sido demonstrado o direito à indenização por desapropriação indireta, confirmo a sentença de piso.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença do juízo de origem em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 28/09/2022

Detalhes

Processo

0000150-03.2015.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Desapropriação Indireta

Autor

MARIA ANGELICA ALVES DE CARVALHO

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

28/09/2022