TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800270-45.2019.8.18.0164
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: LORENA MENDES BRITO, VINICIUS CUNHA DE SOUZA DANTAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO VOO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. PASSAGEM ALTERADA PARA O DIA SEGUINTE. ALEGAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800270-45.2019.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: LORENA MENDES BRITO, VINICIUS CUNHA DE SOUZA DANTAS
Advogado do(a) RECORRIDO: VINICIUS CUNHA DE SOUZA DANTAS - PI14235-S
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que adquiriu passagem junto a companhia aérea ré para o trecho, ida e volta, Teresina/PI – Cuiabá/MT, com conexão em Brasília/DF todavia, relata que foi surpreendida com o atraso injustificado do voo de retorno, o acarretaria a perda do voo subsequente, referente ao voo de conexão Brasília/DF – Teresina/PI, ocasião em que a ré promoveu, então, ao cancelamento unilateral do voo e a sua acomodação em voo diverso, aprazado para o dia seguinte. Diante dos transtornos morais sofridos ingressou em juízo.
A r. sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para condenar a ré: a) a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais (ID 1781499).
Razões do recorrente alegando: a impossibilidade de caracterização do dano moral; o valor excessivo da condenação imposta. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença (ID 1781502).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 1781508).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 29/09/2022
0800270-45.2019.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorGOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
RéuLORENA MENDES BRITO
Publicação29/09/2022