Acórdão de 2º Grau

Propaganda Política 0757802-39.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO. 1) Não vislumbro, flagrante ilegalidade ou dissonância com a jurisprudência dominante, abuso de poder ou teratologia na decisão (id. 2625736 – pág. 2/5) para justificar a concessão do efeito suspensivo. 2) Aparentemente, a decisão concessiva da tutela de urgência, ora impugnada, decorreu da análise da necessidade e relevância do fundamento invocado e da previsão de possível risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação, isto é, constatou-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3) O agravado entrou com ação, porque os agravantes estavam realizando eventos políticos com aglomeração de pessoas, descumprindo às normas de combate à covid-19. Assim, a decisão determina que os partidos se abstenham de incitar, organizar, realizar e/ou participar de eventos que ocasionem aglomerações de pessoas, sem a observância do cumprimento dos Decretos Estaduais nº 19.040/2020 e 19.164/2020, do Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias, do Protocolo Específico nº 044/2020 e da Recomendação Técnica (SUPAT) nº 020/2020. Sem pretender adentrar a matéria de fundo, por não ser o momento adequado, entendo que não houve ofensa aos direitos constitucionais de liberdade de reunião, de manifestação pública e do direito de ir e vir. 4) Cabe sopesar a situação excepcional em razão da pandemia provocada pelo novo Coronavírus, de forma que a restrição a certos direitos constitucionais é recomendada diante do contexto atual de crise sanitária, até porque, fazendo uma ponderação de valores, tem-se que a vida e a saúde pública (que são igualmente direitos fundamentais previstos na Constituição Federal) deve prevalecer sobre os direitos evocados pelos agravantes. Desconsiderar tal fato mostra-se completamente irrazoável diante de gravíssima questão de ordem pública. 5) Outrossim, discordo da alegação de ser incabível ao Poder Judiciário impor restrições ao direito de ir e vir. 6) Conforme as circunstâncias do caso concreto, se o Ministério Público provoca a Justiça, é possível a adoção de medidas que visem conter condutas que comprometam vidas por causa da política, e os candidatos podem ser responsabilizados até criminalmente e submetidos ao pagamento de multas em caso de descumprimento das normas sanitárias vigentes. 7) Não se nega que a vigência e a extrema importância do direito constitucional de ir e vir, no qual se encontra inserido o direito de aglomerar e participar de eventos políticos, todavia esse direito não é absoluto, de forma que pode ser sopesado em situações excepcionalíssimas como o caso em que o direito à saúde e à vida se encontram em risco decorrente da pandemia, a qual pode ser agravada com a aglomeração de pessoas. 8) Nesse sentido, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 672, ao tratar da competência administrativa comum e competência legislativa concorrente dos entes federativos, ocasião em que a Suprema Corte deixa claro a possibilidade de medidas sanitárias como a imposição de distanciamento ou isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos:Os agravantes alegam que sempre utilizavam as máscaras de proteção, assim como a equipe de campanha, e declaram que eventual extrapolamento de algum distanciamento físico seria plenamente justificável, uma vez que a adesão popular é natural em uma campanha política. 9) Com efeito, é um desafio fazer campanha sem aglomeração, mas os candidatos têm que seguir os decretos e as normas sanitárias de distanciamento nos eventos e incentivar a população nesse sentido. É possível equalizar isso. É questionável o argumento de que não haveria como controlar a entrada ou saída dos populares e obrigar a utilização da máscara de forma coercitiva. O agravado fez reunião com os candidatos e representantes das respectivas coligações através da qual ficou convencionado entre os representantes dos partidos o cumprimento das medidas legais e sanitárias na realização de comícios, carreatas e caminhadas, em observância ao distanciamento de 2 m e, ocupação de 4m², por pessoa. No entanto, ocorreram diversos eventos promovidos pelos agravantes a evidenciar o desrespeito ao distanciamento interpessoal e à utilização de máscaras, conforme se verifica nas fotos e vídeos acostadas aos autos da Ação Civil Pública nº 0801285-29.2020.8.18.0030 pelo Ministério Público. 10) Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólume a decisão do juiz a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757802-39.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757802-39.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: VERISSIMO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA, FRANCISCO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FILIPE LUNARI CUNHA DE ARAUJO COSTA

AGRAVADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE OEIRAS-PI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO.

1) Não vislumbro, flagrante ilegalidade ou dissonância com a jurisprudência dominante, abuso de poder ou teratologia na decisão (id. 2625736 – pág. 2/5) para justificar a concessão do efeito suspensivo.

2) Aparentemente, a decisão concessiva da tutela de urgência, ora impugnada, decorreu da análise da necessidade e relevância do fundamento invocado e da previsão de possível risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação, isto é, constatou-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.

3) O agravado entrou com ação, porque os agravantes estavam realizando eventos políticos com aglomeração de pessoas, descumprindo às normas de combate à covid-19. Assim, a decisão determina que os partidos se abstenham de incitar, organizar, realizar e/ou participar de eventos que ocasionem aglomerações de pessoas, sem a observância do cumprimento dos Decretos Estaduais nº 19.040/2020 e 19.164/2020, do Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias, do Protocolo Específico nº 044/2020 e da Recomendação Técnica (SUPAT) nº 020/2020.

Sem pretender adentrar a matéria de fundo, por não ser o momento adequado, entendo que não houve ofensa aos direitos constitucionais de liberdade de reunião, de manifestação pública e do direito de ir e vir.

4) Cabe sopesar a situação excepcional em razão da pandemia provocada pelo novo Coronavírus, de forma que a restrição a certos direitos constitucionais é recomendada diante do contexto atual de crise sanitária, até porque, fazendo uma ponderação de valores, tem-se que a vida e a saúde pública (que são igualmente direitos fundamentais previstos na Constituição Federal) deve prevalecer sobre os direitos evocados pelos agravantes. Desconsiderar tal fato mostra-se completamente irrazoável diante de gravíssima questão de ordem pública.

5) Outrossim, discordo da alegação de ser incabível ao Poder Judiciário impor restrições ao direito de ir e vir.

6) Conforme as circunstâncias do caso concreto, se o Ministério Público provoca a Justiça, é possível a adoção de medidas que visem conter condutas que comprometam vidas por causa da política, e os candidatos podem ser responsabilizados até criminalmente e submetidos ao pagamento de multas em caso de descumprimento das normas sanitárias vigentes.

7) Não se nega que a vigência e a extrema importância do direito constitucional de ir e vir, no qual se encontra inserido o direito de aglomerar e participar de eventos políticos, todavia esse direito não é absoluto, de forma que pode ser sopesado em situações excepcionalíssimas como o caso em que o direito à saúde e à vida se encontram em risco decorrente da pandemia, a qual pode ser agravada com a aglomeração de pessoas.

8) Nesse sentido, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 672, ao tratar da competência administrativa comum e competência legislativa concorrente dos entes federativos, ocasião em que a Suprema Corte deixa claro a possibilidade de medidas sanitárias como a imposição de distanciamento ou isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos:Os agravantes alegam que sempre utilizavam as máscaras de proteção, assim como a equipe de campanha, e declaram que eventual extrapolamento de algum distanciamento físico seria plenamente justificável, uma vez que a adesão popular é natural em uma campanha política.

9) Com efeito, é um desafio fazer campanha sem aglomeração, mas os candidatos têm que seguir os decretos e as normas sanitárias de distanciamento nos eventos e incentivar a população nesse sentido. É possível equalizar isso. É questionável o argumento de que não haveria como controlar a entrada ou saída dos populares e obrigar a utilização da máscara de forma coercitiva. O agravado fez reunião com os candidatos e representantes das respectivas coligações através da qual ficou convencionado entre os representantes dos partidos o cumprimento das medidas legais e sanitárias na realização de comícios, carreatas e caminhadas, em observância ao distanciamento de 2 m e, ocupação de 4m², por pessoa. No entanto, ocorreram diversos eventos promovidos pelos agravantes a evidenciar o desrespeito ao distanciamento interpessoal e à utilização de máscaras, conforme se verifica nas fotos e vídeos acostadas aos autos da Ação Civil Pública nº 0801285-29.2020.8.18.0030 pelo Ministério Público.

10) Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólume a decisão do juiz a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

 


RELATÓRIO

VERISSIMO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA e FRANCISCO DOS SANTOS interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão que deferiu medida de urgência nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em face do DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHORES EM STA. ROSA - PIAUI, VERISSIMO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA, FRANCISCO DOS SANTOS, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA, EDGAR CASTELO BRANCO, RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA (processo nº 0801285- 29.2020.8.18.0030), em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Oeiras-PI.

Relatam, em síntese, que o Ministério Público, ora agravado, ajuizou Ação Civil Pública contra os candidatos a Prefeito e Vice-prefeito no Município de Santa Rosa do Piauí - PI, ora agravantes, requerendo, em síntese, a suspensão da realização de eventos de propaganda eleitoral que impliquem a aglomeração de apoiadores, tais como carreatas, passeatas e etc.

Afirmam que o pedido formulado na aludida ação civil pública está baseado nos seguintes argumentos: a) que os agravantes têm promovido no mencionado município, eventos públicos relacionados à campanha eleitoral nos quais se constatou o total desrespeito às medidas legais e sanitárias de combate à Covid-19, expondo a comunidade local a acentuado risco de violação de sua saúde por meio da proliferação do novo coronavírus; b) que no mês de outubro (dias 04; 10; 11; 18) ocorreram eventos com ampla divulgação à população, com supostas violações às normas sanitárias em vigor, desrespeito ao distanciamento interpessoal adequado e não uso de máscaras; c) aduz que foi instaurado Inquérito Civil Público, no bojo do qual foi firmado, na data de 01 de Outubro, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) com diversos candidatos e representantes dos diretórios municipais, prevendo, dentre outras medidas, a abstenção da realização de eventos que ocasionem aglomerações de pessoas, como comícios, caminhadas, carreatas, e reuniões. Foi prevista ainda multa de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) para caso de descumprimento. Informa que os agravantes se negaram a assinar o referido TAC; d) que há desinteresse dos demandados, ora agravantes, em cumprir os Decretos Estaduais nº (s) 19.040 e 19.164/2020 e a Recomendação Técnica Divisa nº 020/2020.

Informam que o juiz a quo acolheu o pleito ministerial, e expediu liminar de tutela provisória de urgência para fins de determinar aos demandados, ora agravantes, a obrigação de não fazer consistente em não incitar, nem organizar, realizar e/ou participar de eventos que ocasionem aglomerações de pessoas, ficando desde já estipulada a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão.

Acrescentam que a decisão concessiva da liminar, ora questionada, foi fundamentada no seguinte: a) que os documentos carreados aos autos provaram de forma inequívoca o descumprimento do TAC, e ainda a realização de eventos políticos que ocasionam aglomerações, pelos requeridos, ora agravantes. E ainda, que poderá haver um dano irreparável à população de Santa Rosa do Piauí - PI, trazendo-lhe graves prejuízos; b) que a decisão não tem o escopo de privar os cidadãos da cidade de Santa Rosa do Piauí - PI de exercerem seu direito de manifestação de apoio a qualquer partido, mas apenas de abstenção da realização de eventos que possam causar riscos à saúde pública.

Aduzem que a decisão ofende os direitos constitucionais de liberdade de reunião, de manifestação pública e do direito de ir e vir, pois a proibição da realização de manifestações na cidade de Santa Rosa do Piauí – PI impede o exercício de tais direitos.

Ressaltam que cabe ao Poder Executivo implementar medidas para a contenção da pandemia, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar nessa esfera e proibir eventual reunião de pessoas, restringido direito de ir e vir.

Alegam que o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como o Tribunal Regional Eleitoral, tem proferido decisões no sentido de garantir o direito de reunião e de realização de eventos de campanha no pleito municipal de 2020.

Entendem que, se não há norma vigente de autoridade local (municipal ou estadual) proibindo, por motivos de saúde pública, a realização dos atos de campanha eleitoral, não é dado ao Judiciário nestas circunstâncias se substituir ao administrador público, estabelecendo limitação não criada por autoridade competente, seja estadual ou municipal, em matéria de saúde.

Sustentam que os requisitos para concessão da liminar não foram preenchidos, vez que os agravantes teriam cumprido todas as normas sanitárias, e que eles estão acobertados pela legalidade de todos os atos políticos.

Asseveram que todos os atos de campanha foram organizados respeitando todos os protocolos sanitários, em conformidade com o que prescreve a legislação eleitoral, bem como com a estrita observância da Resolução nº 23.610/2019.

Salientam que os convites veiculados na mídia para os atos políticos não fizeram qualquer tipo de incitação à aglomeração, apresentando aviso preventivo da necessidade de utilização de máscaras, do distanciamento, da utilização do álcool em gel, e demais normas protetivas.

No que se refere ao perigo da demora, argumentam que não há nos autos qualquer prova de que na cidade de Santa Rosa do Piauí – PI ocorreu um aumento repentino dos casos de COVID-19, e que os casos positivados no citado município estão controlados, com as pessoas em devido tratamento, sem riscos de contágio à população.

Visando o amparar o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de suspender a decisão agravada ou o processo em referência, dizem não se fazer necessária a análise da probabilidade do direito e do perigo da demora no presente caso.

Anotam que o requisito da probabilidade do direito está evidente, haja vista a flagrante afronta à autoridade das decisões jurisprudenciais colacionadas, inclusive do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que já entendeu em diversos julgados a ilegalidade da decisão que suspende atos de campanha política. Reitera que a decisão ora combatida vai de encontro aos direitos e garantias fundamentais (direito de reunião, de manifestação pública, do direito de ir e vir), que devem prevalecer no presente caso, para que se garanta à plena realização dos atos políticos e de campanha por parte dos agravantes. Ademais, ratificam que todos os atos políticos já realizados são legítimos e legais, que estão sendo obedecidas todas às regras, e que não ficou em nenhum momento comprovado que os agravantes estejam incitando ou sejam responsáveis por qualquer suposto descumprimento às normas sanitárias.

Quanto ao requisito do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, este se mostraria claro no fato de que o direito à liberdade de reunião dos Agravantes e seus apoiadores está sendo transgredido frontalmente pela decisão agravada, caso em que, eventualmente não concedida à tutela de urgência, o ato e toda a sua programação serão alijados diante do uso arbitrário da força policial já recomendada e autorizada pelo magistrado de piso, bem como pela multa imputada na decisão.

Requer, liminarmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, na forma do artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, no sentido de SUSTAR, imediatamente, os efeitos da tutela de urgência agravada, até o julgamento final da lide.

Ao final, pugna pela reforma da decisão proferida no processo em referência.

Colaciona documentos.

É o relatório.

 


VOTO

 

Busca-se, por meio do presente Agravo de Instrumento a concessão da antecipação de tutela na Ação Civil Pública nº 0801285-29.2020.8.18.0030, na forma do artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, no sentido de sustar, imediatamente, os efeitos da tutela de urgência agravada que determinou aos agravantes a obrigação de não fazer consistente em não incitar, nem organizar, realizar e/ou participar de eventos que ocasionem aglomerações de pessoas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Não vislumbro, flagrante ilegalidade ou dissonância com a jurisprudência dominante, abuso de poder ou teratologia na decisão (id. 2625736 – pág. 2/5) para justificar a concessão do efeito suspensivo.

Aparentemente, a decisão concessiva da tutela de urgência, ora impugnada, decorreu da análise da necessidade e relevância do fundamento invocado e da previsão de possível risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação, isto é, constatou-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.

O agravado entrou com ação, porque os agravantes estavam realizando eventos políticos com aglomeração de pessoas, descumprindo às normas de combate à covid-19. Assim, a decisão determina que os partidos se abstenham de incitar, organizar, realizar e/ou participar de eventos que ocasionem aglomerações de pessoas, sem a observância do cumprimento dos Decretos Estaduais nº 19.040/2020 e 19.164/2020, do Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias, do Protocolo Específico nº 044/2020 e da Recomendação Técnica (SUPAT) nº 020/2020.

Sem pretender adentrar a matéria de fundo, por não ser o momento adequado, entendo que não houve ofensa aos direitos constitucionais de liberdade de reunião, de manifestação pública e do direito de ir e vir.

Cabe sopesar a situação excepcional em razão da pandemia provocada pelo novo Coronavírus, de forma que a restrição a certos direitos constitucionais é recomendada diante do contexto atual de crise sanitária, até porque, fazendo uma ponderação de valores, tem-se que a vida e a saúde pública (que são igualmente direitos fundamentais previstos na Constituição Federal) deve prevalecer sobre os direitos evocados pelos agravantes. Desconsiderar tal fato mostra-se completamente irrazoável diante de gravíssima questão de ordem pública.

Outrossim, discordo da alegação de ser incabível ao Poder Judiciário impor restrições ao direito de ir e vir.

Conforme as circunstâncias do caso concreto, se o Ministério Público provoca a Justiça, é possível a adoção de medidas que visem conter condutas que comprometam vidas por causa da política, e os candidatos podem ser responsabilizados até criminalmente e submetidos ao pagamento de multas em caso de descumprimento das normas sanitárias vigentes.

Não se nega que a vigência e a extrema importância do direito constitucional de ir e vir, no qual se encontra inserido o direito de aglomerar e participar de eventos políticos, todavia esse direito não é absoluto, de forma que pode ser sopesado em situações excepcionalíssimas como o caso em que o direito à saúde e à vida se encontram em risco decorrente da pandemia, a qual pode ser agravada com a aglomeração de pessoas.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 672, ao tratar da competência administrativa comum e competência legislativa concorrente dos entes federativos, ocasião em que a Suprema Corte deixa claro a possibilidade de medidas sanitárias como a imposição de distanciamento ou isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos:

 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 672:

 

CONSTITUCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). RESPEITO AO FEDERALISMO. LEI FEDERAL 13.979/2020. MEDIDAS SANITÁRIAS DE CONTENÇÃO À DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS. ISOLAMENTO SOCIAL. PROTEÇÃO À SAÚDE, SEGURANÇA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA. COMPETÊNCIAS COMUNS E CONCORRENTES E RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE (ARTS. 23, II, 24, XII, E 25, § 1º, DA CF). COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS EM LEI FEDERAL. ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a existência de precedentes da CORTE quanto à matéria de fundo e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999.

2. A gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus (COVID-19) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, sempre com o absoluto respeito aos mecanismos constitucionais de equilíbrio institucional e manutenção da harmonia e independência entre os poderes, que devem ser cada vez mais valorizados, evitando-se o exacerbamento de quaisquer personalismos prejudiciais à condução das políticas públicas essenciais ao combate da pandemia de COVID-19.

3. Em relação à saúde e assistência pública, a Constituição Federal consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II e IX, da CF), bem como prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF), permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local (art. 30, II, da CF); e prescrevendo ainda a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990).

4. O Poder Executivo federal exerce o papel de ente central no planejamento e coordenação das ações governamentais em prol da saúde pública, mas nem por isso pode afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotem medidas sanitárias previstas na Lei 13.979/2020 no âmbito de seus respectivos territórios, como a imposição de distanciamento ou isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, sem prejuízo do exame da validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal editado nesse contexto pela autoridade jurisdicional competente. 5. Arguição julgada parcialmente procedente.

 

Os agravantes alegam que sempre utilizavam as máscaras de proteção, assim como a equipe de campanha, e declaram que eventual extrapolamento de algum distanciamento físico seria plenamente justificável, uma vez que a adesão popular é natural em uma campanha política.

Com efeito, é um desafio fazer campanha sem aglomeração, mas os candidatos têm que seguir os decretos e as normas sanitárias de distanciamento nos eventos e incentivar a população nesse sentido. É possível equalizar isso. É questionável o argumento de que não haveria como controlar a entrada ou saída dos populares e obrigar a utilização da máscara de forma coercitiva.

O agravado fez reunião com os candidatos e representantes das respectivas coligações através da qual ficou convencionado entre os representantes dos partidos o cumprimento das medidas legais e sanitárias na realização de comícios, carreatas e caminhadas, em observância ao distanciamento de 2m e, ocupação de 4m², por pessoa. No entanto, ocorreram diversos eventos promovidos pelos agravantes a evidenciar o desrespeito ao distanciamento interpessoal e à utilização de máscaras, conforme se verifica nas fotos e vídeos acostadas aos autos da Ação Civil Pública nº 0801285-29.2020.8.18.0030 pelo Ministério Público.

Os agravantes aventaram a não violação do Termo de Ajustamento de Conduta, porque dizem não ter assinado tal documento. Logo, se não firmaram formalmente o TAC, concluem que as cláusulas ali expostas não poderiam ter sido por eles violadas. Em decorrência de tal afirmação, escudam-se no argumento de que inexistiriam provas no processo originário no sentido de que fossem, de fato, responsáveis pelos atos que o agravado entende como ilegais.

Na decisão de primeira instância, porém, consignou-se, de forma inequívoca, que os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar o descumprimento do TAC pelos agravantes.

Cumpre observar que este não é o momento adequado para avaliar o mérito da Ação Civil Pública, vez que esta será devidamente julgada pelo juiz de primeiro grau, de forma que no presente Agravo de Instrumento é cabível somente verificar se o juiz a quo analisou de forma correta o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Finalmente, revela-se frágil e abstrato a acusação de que o Ministério Público teria interesse em “depositar” a vulnerabilidade da pandemia aos atos e eventos políticos, quando o simples contato com uma pessoa infectada, seja na fila do supermercado, nas padarias abertas, nos restaurantes abertos, nos shows artísticos, nas agências bancárias em atendimento, lojas de móveis, óticas, etc.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólume a decisão do juiz a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólume a decisão do juiz a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0757802-39.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Propaganda Política

Autor

VERISSIMO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA

Réu

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE OEIRAS-PI

Publicação

25/09/2022