Decisão Terminativa de 2º Grau

Promoção 0000747-55.2012.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0000747-55.2012.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Promoção]
IMPETRANTE: RICARDO UCHOA MOUSINHO

IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ., DEIP-DIRETOR DE ENSINO DA POLICIA MILITAR DO PIAUI, JOSE LUIZ DA SILVA RODRIGUES - ME, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

DESEMBARGADOR ELEITO PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE
CORREGEDOR DA JUSTIÇA. PROCESSOS REDISTRIBUÍDOS PARA
DESEMBARGADOR NOMEADO OU AO QUE PASSAR A PREENCHER
SUA VAGA NO ÓRGÃO JUDICANTE. ART. 152 REGIMENTO INTERNO
TJ/PI.REDISTRIBUIÇÃO

Compulsando os autos verifico que o referido Mandado de Segurança já foi julgado e estavam pendentes de julgamento nos Tribunais superiores.

O referido processo foi digitalizado e distribuído ao Tribunal Pleno.

Cito a RESOLUÇÃO Nº 64, DE 27 DE ABRIL DE 2017, que dispõe sobre a constituição das Câmaras de Direito Público e sobre a repartição da competência interna do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entre os seus órgãos jurisdicionais, que reza que:

Art. 33 –O processamento e julgamento de processos em matéria de direito público, distribuídos até a data da publicação desta Resolução às relatorias dos Desembargadores, no Tribunal Pleno, nas Câmaras Reunidas e nas Câmaras Especializadas, passarão à competência jurisdicional das Câmaras de Direito Público, na forma estabelecida nesta Resolução, mantendo-se a prevenção do Desembargador Relator.

Nesta senda, o presente processo encontra-se no Tribunal Pleno e deve ser redistribuído à 3ª Câmara de Direito Público.

Ademais , conforme a Ordem de Serviço nº 03/2019, todos os processos que competiam a relatoria deste Desembargador foram redistribuídos à relatoria do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, em razão da eleição deste ao Cargo de Corregedor Geral da Justiça.

Nesse mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal no momento em que o desembargador assume cargo de direção há uma ruptura que desencadeia a total substituição deste desembargador em favor daquele que assumir sua vaga.

Outrossim, os artigos 152 e 145 do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis:

Art. 152: “Se o Desembargador deixar o tribunal, ou se for eleito presidente ou Corregedor da Justiça, ou se vier a transferir-se de Câmara, os processos de que era Relator serão distribuídos ao Desembargador nomeado ou ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante”.

Art. 145: A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os efeitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se a devida compensação.

Conforme se depreende do artigo 145, transcrito acima, procedeu-se a compensação de todos os processos os quais este relator foi prevento sob quaisquer pretexto, inclusive os supostamente conexos.

Como se não bastasse, da leitura do artigo supra depreende-se também a prevenção da Câmara a qual foi distribuído o processo inicial, qual seja a 3ª Câmara Especializada Cível, mais um motivo pelo qual este Desembargador não pode ser o Relator do presente processo, já que atualmente integra a 4ª Câmara Especializada Cível, conforme a Ordem de Serviço nº 03/2021.

Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESEMBARGADOR ELEITO PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE PRESIDENTE DA CORTE. PROCESSOS REDISTRIBUÍDOS AOS DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA POR PREVENÇÃO. COMPENSAÇÃO POSTERIOR POR OCASIÃO DO RETORNO À CÂMARA. AUTOS NÃO RETORNAM AO RELATOR ORIGINÁRIO. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.            No momento em que Desembargador assume a Presidência desta Corte há ruptura que desencadeia a total substituição de relatoria do acervo de processos até então distribuídos ao eleito Presidente em favor daquele que preencher sua vaga no órgão judicante.2.      No caso específico dos autos, a Ordem de Serviço nº. 03, de 30 de maio de 2014, determinou ao Setor de Distribuição que procedesse à redistribuição dos processos, por prevenção de órgão, para os membros daquela Câmara. 3.    Ao retornar às suas funções na Câmara, o Desembargador suscitado teve a compensação de todos os processos de sua relatoria que foram redistribuídos, em razão do afastamento. As normas regimentais não preveem o retorno dos autos ao Relator anterior. 4.            Inaplicável o art. 166 §2º da Lei de Organização Judiciária, que trata apenas de impedimentos e faltas ocasionais. 5.  Conflito conhecido e não provido.(TJPI        |           Conflito            de       competência           Nº 2017.0001.013074-6     | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2018 )

 

Cito ainda o julgamento definitivo do Conflito Negativo de Competência nº 0703714- 85.2019.8.18.0000, no qual restou consignado que este desembargador não é competente para julgar processos judiciais os quais não havia solicitado inclusão em pauta, por conta do exercício do cargo de Corregedor Geral da Justiça.

Desta feita, o processo dever ser redistribuído à 3ª Câmara de Direito Público ao Excelentíssimo Sr. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Determino ainda que o processos nº 0007480-37.2012.8.18.0000 e 0000747-55.2012.8.18.0000, sejam associados tendo em vista que foram julgados em conjunto, por conexão.

Cumpra-se

 

 

 

 

 

TERESINA-PI, 5 de agosto de 2022.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0000747-55.2012.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/08/2022 )

Detalhes

Processo

0000747-55.2012.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Promoção

Autor

RICARDO UCHOA MOUSINHO

Réu

COMANDANTE GERAL DA POLíCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUí.

Publicação

25/08/2022