TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0753905-66.2021.8.18.0000
APELANTE: FRANCIEL SILVA DE AGUIAR
Advogado(s) do reclamante: LUIZ MARIO DE ARAUJO ROCHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO.SIMULACRO.ONUS DA DEFESA.PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.INCABIVEL.COAUTOR DO CRIME COM ATUAÇÃO ESSENCIAL À CONCRETIZAÇÃO DO DELITE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. O ônus de comprovação da tese de que o crime fora cometido com simulacro de arma de fogo pertence à defesa, a qual incumbia submeter o objeto à perícia.
2. O apelante atuou como coautor desempenhando papel crucial para a consumação do crime , utilizando motocicleta para transportar o comparsa, aquiescendo com o intento criminoso, e, logo após o constrangimento da vítima e à subtração dos bens, empreenderam fuga.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por Franciel Silva de Aguiar, em face de sua irresignação com a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Narra a denúncia que, no dia 16 de março de 2020, por volta de 12:30hs, próximo ao Colégio Chico Mendes, loteamento Porto Alegre III, Teresina-PI, a vítima, RENATO TEIXEIRA DA SILVA SANTOS, conduzia sua motocicleta “Honda 160 Fan”, placa PIQ8740, na companhia de sua filha de 06 (seis) anos de idade, quando foi abordada pelo apelante e um indivíduo não identificado, que conduziam uma motocicleta ”Suzuki”, portando uma arma de fogo e, mediante grave ameaça, subtraíram o veículo e capacete da vítima, empreendendo fuga em seguida.
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória pelo crime de Roubo Qualificado, tipificado no Art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, aplicando a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Inconformado, o condenado interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja considerada a sua participação de menor importância, com a consequente redução da pena e, a exclusão da causa de aumento pelo emprego de arma, vez que se tratava de mero simulacro de arma de fogo e prova disso é que durante a perseguição policial, não fora efetuado nenhum disparo de arma de fogo.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público defende a manutenção da sentença em sua integralidade.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, a fim de manter a sentença incólume.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
1-DA MAJORANTE DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO
O apelante aduz que não estava armado e nem mesmo tinha conhecimento que o outro réu estava armado, portanto, seria indevida a incidência da majorante do emprego da arma de fogo.
Ademais, afirma que se tratava de um simulacro de arma de fogo, tanto que durante a perseguição policial, não fora efetuado nenhum disparo de arma de fogo.
Sem razão a defesa.O emprego de arma de fogo por um dos agentes estende a aplicação da causa de aumento de pena a todos os coautores da prática criminosa, de forma que, para a incidência da qualificadora do emprego de arma ao roubo praticado em concurso de pessoas, não é necessário que cada agente porte uma arma, mas basta que apenas um deles utilize o artefato.
Por fim, o ônus de comprovação da tese de que o crime fora cometido com simulacro de arma de fogo pertence à defesa, a qual incumbia submeter o objeto à perícia.
Sobremais, tal alegação é contraditória diante do que o apelante afirmou em audiência de custódia, vez que consta declaração do recorrente informando que se tratava de um revólver calibre 32.
Por oportuno, veja-se o entendimento do STJ sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO LEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de transação penal, mormente quando já transcorrido o período de prova e certificada a extinção da punibilidade.2. Infirmar os fundamentos da decisão hostilizada, que qualificou o delito pelo uso de arma de fogo, pressupõe a necessidade de dilação probatória, incabível na espécie.3. Ademais, incumbe à defesa o ônus de comprovar a alegação de que o crime de roubo foi cometido com o uso de simulacro de arma de fogo.Precedente.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 497.298/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 26/4/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA DO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, I, DO CP). APLICAÇÃO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. SIMULACRO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL AGRAVADO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE E GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA CALCADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. REQUISTOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE E DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sem razão o agravo quanto à alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático por inobservância ao princípio do colegiado, pois se tem que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental (AgRg no HC n. 519.056/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/3/2021). Precedentes.2. Ademais, a concessão da ordem de habeas corpus de ofício só é possível quando configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal e se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Precedentes.3. No caso, a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena do roubo circunstanciado, em se tratando de simulacro ou arma desmuniciada, depende da apreensão do artefato ou, ainda, que seja realizada perícia técnica para verificar a ausência de potencial ofensivo, o que não ocorreu no caso em comento (AgRg no HC n. 473.161/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/12/2018).
Precedentes.4. Outrossim, é idônea a fundamentação de agravamento do regime inicial em razão da periculosidade do agente e gravidade concreta:para a subtração foi empregada arma de fogo, instrumento capaz de gerar desfechos desastrosos, sem desprezar a reprovabilidade do concurso de agentes (fl. 31). Precedentes.5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 673.987/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
Refutado, pois, o afastamento da majorante do emprego da arma de fogo.
2-DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
O recorrente defende também, que sua participação no crime foi de menor importância, vez que apenas pilotava a motocicleta, fazendo jus, portanto, à causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1° do CP.
É cediço que a diminuição da pena é cabível ao partícipe que desenvolve uma conduta acessória e contribui com menos ênfase para a consumação do crime, hipótese em que não se amolda o presente caso
Isso porque, o apelante atuou como coautor desempenhando papel crucial para a consumação do crime , utilizando motocicleta para transportar o comparsa, aquiescendo com o intento criminoso, e, logo após o constrangimento da vítima e à subtração dos bens, empreenderam fuga.
Assim sendo, comprovada a atuação efetiva do Apelante no fato criminoso, inclusive , com sua confissão, descarta-se a aplicação da minorante prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal.
3- DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0753905-66.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCIEL SILVA DE AGUIAR
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/09/2022