Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0760358-77.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA EXORDIAL DO FEITO DE ORIGEM. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 595, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O Agravante ajuizou o feito de origem acostando aos autos procuração “ad judicia” com a aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhada de assinatura a rogo, e 02 (duas) testemunhas (id nº 5382903 – pág. 231), assim como exige o art. 595, do CC. II – É cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como a celebração de contrato, devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC. III – Nestes termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por 02 (duas) testemunhas. IV – Analisando o caso sub examen, e levando-se em conta que a procuração é instrumento que formaliza o contrato de mandato firmado entre o Agravante e o causídico que a representa, evidencia-se que observou os moldes exigidos no art. 595, do CPC, e o entendimento consolidado pelo STJ. V - Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760358-77.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760358-77.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MANOEL MORENO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA EXORDIAL DO FEITO DE ORIGEM. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 595, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – O Agravante ajuizou o feito de origem acostando aos autos procuraçãoad judiciacom a aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhada de assinatura a rogo, e 02 (duas) testemunhas (id nº 5382903 – pág. 231), assim como exige o art. 595, do CC.

II – É cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como a celebração de contrato, devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC.

III – Nestes termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por 02 (duas) testemunhas.

IV – Analisando o caso sub examen, e levando-se em conta que a procuração é instrumento que formaliza o contrato de mandato firmado entre o Agravante e o causídico que a representa, evidencia-se que observou os moldes exigidos no art. 595, do CPC, e o entendimento consolidado pelo STJ.

V - Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760358-77.2021.8.18.0000.

 

Agravante : MANOEL MORENO DA SILVA.

Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344).

Agravado : BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MANOEL MORENO DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0813607-76.2019.8.18.0140).

Na decisão recorrida, o Juiz a quo determinou ao Agravante a juntada da procuração pública dada a alegação de analfabetismo que subsidia o feito de origem.

Nas suas razões (id 5382900), o Agravante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e de efeito suspensivo ao presente AI, e, no mérito, a reforma da decisão recorrida aduzindo, em suma, a desnecessidade de juntada de procuração pública.

Em decisão inicial (id 5782504), foi deferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Agravante, e atribuído o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para determinar a imediata suspensão da decisão recorrida, até o julgamento final deste recurso.

Intimado, o Agravado apresentou suas contrarrazões (id 5879739), requerendo a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.


Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id. 5782504, razão por que reitero o conhecimento deste AI.

 

II – DO MÉRITO

 

Analisando-se objetivamente o recurso sub judice, impende-se delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a decisão interlocutória combatida, que assinalou prazo para o Agravante emendar a petição inicial com a procuração pública, dado o seu analfabetismo, sob pena de extinção (id. nº 5382901) merece, ou não, ser reformada.

Quanto ao ponto, o art, 595, do CC, estabelece que, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

 

Ressalta-se que é exigência desproporcional, em casos em que a parte autora é analfabeta, aposentada, e objetiva perante o judiciário declarar inexistente empréstimo que alega não ter feito, exigir-se a lavratura de instrumento público, tratando-se, pois, de formalismo exacerbado, capaz de revelar ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

In casu, o Agravante ajuizou o feito de origem acostando aos autos procuraçãoad judiciacom a aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhada de assinatura a rogo, e 02 (duas) testemunhas (id nº 5382903 – pág. 231), assim como exige o art. 595, do CC.

A jurisprudência pátria exigia, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público.

Ocorre que sobreveio substancial mudança jurisprudencial, tendo em vista que o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, fixou o entendimento de que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:

 

“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. “EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. “3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício “da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa “extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).”

 

Sob esse contexto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como a celebração de contrato, devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC.

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por 02 (duas) testemunhas.

Esse foi o entendimento tomado pelo STJ em caso análogo ao presente julgado, in verbis:

“É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).”

 

Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.”

Desse modo, analisando o caso sub examen, e levando-se em conta que a procuração é instrumento que formaliza o contrato de mandato firmado entre o Agravante e o causídico que o representa, evidencia-se que observou os moldes exigidos no art. 595, do CPC, e o entendimento consolidado pelo STJ.

Esse é o entendimento deste e. TJPI, in verbis:



“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – ANALFABETO – PROCURAÇÃO PÚBLICA – DESNECESSIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não há necessidade de juntada de procuração pública, quando a parte autora, analfabeto, junta procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, como ocorre no caso dos autos.

2. Ademais, o CNJ ao analisar a questão da necessidade de procuração pública para o analfabeto, julgou procedente Procedimento de Controle Administrativo para excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto seja somente por “instrumento público. 3. Agravo conhecido e provido.

(TJPI, AI 0760263-47.2021.8.18.0000, Rel.: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, 1ª Câmara Especializada Cível, Publ.: 11/06/2022).”



“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante e, consoante dispõe o art. 595 do Código Civil, este deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

2. Entende-se desnecessária a apresentação de procuração pública a qual, indubitavelmente, fere o princípio do acesso à justiça pois, a grande maioria da população analfabeta possui parcos recursos e, exigir que esta despenda valores para confeccionar procuração pública acabaria por obstar seu ingresso em juízo.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJPI, AI 0758269-81.2021.8.18.0000, Rel.: Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publ.: 09/05/2022)”.

 

Assim, merece reforma a decisão de 1º grau, porquanto é desnecessária que a procuração outorgada a advogado seja pública.

 

III - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a DECISÃO RECORRIDA, suspendendo em definitivo os efeitos da decisão agravada que determina a apresentação de procuração pública pelo Agravante, pelo que determino que o feito seja regularmente processado e julgado. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 



Teresina, 22/08/2022

Detalhes

Processo

0760358-77.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL MORENO DA SILVA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

22/08/2022