TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0000146-22.2014.8.18.0051
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Fronteiras / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Município de Fronteiras
ADVOGADO: Maycon João de Abreu Luz (OAB/PI n. 8.200)
APELADA: Hidelgardia Gomes Bezerra
ADVOGADO: Igo Newton Pereira Alves (OAB/PI n. 6790)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE PARCELA DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PELO ENTE MUNICIPAL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de procedência na integralidade. Majorar os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS contra sentença proferida pelo o Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras, nos autos da ação de indenização (proc. 0000146-22.2014.8.18.0051), proposta por Hidelgardia Gomes Bezerra.
Na origem, o juiz sentenciante julgou procedente o pedido para “A) CONDENAR o Município Requerido, ao pagamento do que foi descontado, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). B) CONDENAR, ainda, o Município Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R $2.000,00 (dois mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.
Nas razões recursais, o Município de Fronteiras defende, em síntese, que não ficou demonstrado nos autos que o desconto no salário efetivamente infligiu na autora uma dor, um vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interferiu intensamente no seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, pelo que deve ser afastada a condenação por danos morais.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a apelada quedou-se inerte.
As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram novamente conclusos.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.
DANOS MORAIS
Requer o ente estatal o afastamento da condenação em danos morais, sob o argumento de que a situação dos autos configura mero aborrecimento e não preenche os requisitos para a condenação do município réu ao pagamento de danos morais.
Perscrutando os autos, verifica-se que a autora é servidora pública municipal e teve parte de sua remuneração indevidamente retida pelo município réu, pelo que requer ser indenizada pelos danos morais e materiais suportados.
Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil do Estado é objetiva (independe de culpa ou dolo), bastando a comprovação da conduta lesiva, do dano e do nexo de causalidade para que haja responsabilização (dever de indenizar). Essa teoria foi consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal:
Art. 37. (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesse contexto, não é demasiado registrar que a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que excluir da responsabilidade do Estado os danos causados aos próprios agentes públicos acabaria por esvaziar o preceito do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelecendo distinção nele não contemplada[1].
Assim, em regra, o Estado deve responder pecuniariamente pelos danos causados à esfera patrimonial ou moral das pessoas, independentemente de tratar-se de administrado ou agente público.
No presente caso, restaram presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, porquanto é inegável que a conduta do Município de Fronteiras acarretou violação aos direitos da personalidade da autora. Com efeito, a prova nos autos é firme sobre a existência dos danos morais à apelada, em decorrência da retenção, injustificada, de vencimentos, havendo, assim, manifesta relação de causalidade entre a conduta e o resultado ocorrido.
Especificamente quanto ao argumento recursal de que a situação dos autos configura mero aborrecimento, impende anotar que aquele que fica indevidamente sem a contraprestação pelos serviços prestados suporta incontestável danos aos direitos da personalidade, de modo que resta configurado o dano moral sofrido pela apelada, pois a simples retenção indevida dos proventos desta gera o dever de indenizar por expressa violação ao inciso X, do art. 7º da Carta Magna.
Considerando, pois, o sofrimento e constrangimento diante da retenção da remuneração, causado pela conduta ilícita do apelante, a apelada merece ser indenizada pelos danos morais suportados.
Não é outro o entendimento adotado pelas Cortes Estaduais de Justiça. Confira-se:
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESCALA DE TRABALHO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO PELO ESTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1- No caso e sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o réu a pagar metade da remuneração devida aos autores no mês de dezembro de 2006 e a compensar os danos morais, não acolhendo pleito para modificação da escala de trabalho dos mesmos, que deve observar a previsão editalícia do concurso para provimento do respectivo cargo. Sob essa ótica, apenas o Estado do Rio de Janeiro interpôs apelação, insurgindo-se contra a condenação em danos morais.
2- Lesão extrapatrimonial que se conclui inequívoca na hipótese. Retenção indevida de parcela da remuneração dos autores, sem nenhuma justificativa plausível, que supera o mero aborrecimento cotidiano. Verba alimentar cuja retenção, no caso concreto, causou transtornos à gerência financeira dos autores e feriu a dignidade da pessoa humana. Arbitramento conforme os parâmetros adequados. Manutenção do julgado. -DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 00861174520078190001 RJ 0086117-45.2007.8.19.0001, Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/03/2013, NONA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 15/08/2013 10:01 – destacou-se)
Assim, configurados os requisitos da responsabilidade civil do Município de Fronteiras, tem-se por descabido o pleito de exclusão da indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de procedência na integralidade.
Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] RE 435444- AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe9.6.2014.
Teresina, 08/09/2022
0000146-22.2014.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMUNICIPIO DE FRONTEIRAS
RéuHILDEGARDIA GOMES BEZERRA
Publicação08/09/2022