TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842893-31.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
APELANTE: Elzi Maria Alves Sampaio Ferreira
ADVOGADOS: Jorge Maurício Cury Nunes (OAB/PI n. 16.804) e Eduardo Felipe Sampaio Pita (OAB/PI n. 18.913)
APELADO: Estado do Piauí
ADVOGADA: Taynara Cristina Braga Castro Rosa Soares (OAB/PI n. 17.881)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. MANDAMUS NEGADO. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM EM ANALISAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 2º, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para declarar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do § 3º do art. 98 do CPC".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elzi Maria Alves Sampaio Ferreira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança n. 0842893-31.2021.8.18.0140, impetrado pela ora apelante em face da Gerente de Movimentação e Pagamento da Secretaria de Educação do Estado do Piauí.
Na origem, o juiz sentenciante julgou improcedente o pedido, consignando que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, ao tempo que condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Nas razões recursais, a apelante requer, em síntese, que seja modificada a decisão que negou o benefício da gratuidade da justiça à apelante, por não ter a apelante condições de arcar com as custas processuais sem comprometer a sua subsistência.
Nas contrarrazões, o Estado do Piauí pugnou pelo improvimento do apelo, aduzindo que a apelante que desfruta de renda suficiente para o pagamento das custas processuais, de modo que não faz jus ao benefício requerido.
As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram novamente conclusos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS
Insurge-se a apelante contra o indeferimento da gratuidade de justiça pelo juiz sentenciante na sentença de mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que, conquanto a impetrante tenha solicitado a concessão de justiça gratuita na petição inicial do mandado de segurança, inclusive instruindo os autos com declaração de hipossuficiência, tal pleito não foi apreciado pelo juiz sentenciante.
Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que “a omissão do juízo a quo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, sobretudo quando apresentado por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência” (AgInt no AREsp 1.406.846/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019).
Nesse contexto, impende destacar que a condenação da impetrante no pagamento das custas processuais não significa o indeferimento da gratuidade da justiça. Isso, porque o fato de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça não obsta a condenação no pagamento das custas e de honorários de sucumbência, conforme previsão do art. 98, § 2º do CPC:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei
(...)
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.
Assim, considerando o deferimento tácito da gratuidade da justiça, impõe-se, in casu, a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, desde que perdure a situação de insuficiência de recursos, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para declarar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/Relator
Teresina, 05/09/2022
0842893-31.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorELZI MARIA ALVES SAMPAIO FERREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/09/2022