
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0754658-86.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Partilha]
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO LINHARES AZEVEDO
AGRAVADO: GILBERTO MENDES DE OLIVEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECUSO. HOMOLOGADO. O recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art.998, do CPC. Pedido Deferido.
1. Exposição Fática
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO CARMO LINHARES AZEVEDO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da ação de Dissolução de União, em fase de liquidação de sentença nº 0000128-26.1994.8.18.0140, movida em desfavor de GILBERTO MENDES DE OLIVEIRA, indeferiu o pedido da agravante de expedição de alvará de levantamento em nome da advogada Dra. MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA.
Observo que a parte apelante peticionou nos autos solicitando a desistência do recurso em epígrafe, conforme se depreende da petição ID 7432023.
Ressalto que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, in litteris:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Convém trazer à colação entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA. De acordo com os artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, independentemente da aceitação da outra parte. A parte agravante requereu a desistência do recurso através de petição protocolada nos autos. Acolhe-se o pedido para homologar a desistência do recurso. HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70074681800, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 02/10/2017)
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso acima referenciado, e, consequentemente, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, ex vi do disposto nos arts. 998 e 485, VIII, ambos do CPC.
Feitas as anotações devidas, encaminhem-se estes autos ao arquivamento.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina, 05 de AGOSTO de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0754658-86.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPartilha
AutorMARIA DO CARMO LINHARES AZEVEDO
RéuGILBERTO MENDES DE OLIVEIRA
Publicação05/08/2022