Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0002547-16.2015.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. AUSÊNCIA DE DEFESAS INDIRETAS NA CONTESTAÇÃO. FACULTATIVIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. FALECIMENTO DO AUTOR. ÓBITO INFORMADO APÓS A SENTENÇA. NULIDADE A QUE DEU CAUSA A PARTE APELANTE COAUTORA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA E DE REQUERIMENTO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não alegadas as matérias do art. 301 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da apresentação da contestação), a intimação para réplica se torna facultativa. 2. Não se evidencia o cerceamento de defesa em razão da nulidade da intimação para oferta de réplica quando esta é facultativa e não houve demonstração de prejuízo à defesa. 3. Existe notícia nos autos do falecimento de um dos coautores; todavia, mesmo já sendo de conhecimento da Apelante, esposa do de cujus, o fato somente foi informado nos autos no dia 17 de março de 2014, data posterior à sentença, que foi prolatada em 22 de novembro de 2013. 4. Embora se entenda que, de fato, deve ser realizado o procedimento de habilitação de herdeiros, a fim de regularizar o polo ativo, a sua não realização antes da sentença não tem o condão de tornar esta nula, mesmo porque a suposta nulidade foi provocada pela própria parte que a alega, quem seja, a Apelante. 5. Conforme entendimento do STJ, somente “é lícita a extinção do processo quando a intimação do autor for encaminhada ao endereço informado na inicial e seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado” (STJ, AgInt no AREsp n. 970.601/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 20/10/2016), o que, in casu, não ocorreu. 6. A extinção por abandono do autor exige, ainda, o requerimento do réu, nos termos da súmula nº 240 do STJ. 7. Consoante o STJ, “não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais” (STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002547-16.2015.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002547-16.2015.8.18.0000

APELANTE: ANA CELIA FRANCO DE SA BASTOS, IRAN ARAUJO DE AREA LEAO

Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA, FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR

APELADO: ADILSON FROTA CORDEIRO, REJANE ARCANJO CORDEIRO

Advogado(s) do reclamado: PRYSCILLA MOREIRA LIMA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. AUSÊNCIA DE DEFESAS INDIRETAS NA CONTESTAÇÃO. FACULTATIVIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. FALECIMENTO DO AUTOR. ÓBITO INFORMADO APÓS A SENTENÇA. NULIDADE A QUE DEU CAUSA A PARTE APELANTE COAUTORA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA E DE REQUERIMENTO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não alegadas as matérias do art. 301 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da apresentação da contestação), a intimação para réplica se torna facultativa.

2. Não se evidencia o cerceamento de defesa em razão da nulidade da intimação para oferta de réplica quando esta é facultativa e não houve demonstração de prejuízo à defesa.

3. Existe notícia nos autos do falecimento de um dos coautores; todavia, mesmo já sendo de conhecimento da Apelante, esposa do de cujus, o fato somente foi informado nos autos no dia 17 de março de 2014, data posterior à sentença, que foi prolatada em 22 de novembro de 2013.

4. Embora se entenda que, de fato, deve ser realizado o procedimento de habilitação de herdeiros, a fim de regularizar o polo ativo, a sua não realização antes da sentença não tem o condão de tornar esta nula, mesmo porque a suposta nulidade foi provocada pela própria parte que a alega, quem seja, a Apelante.

5. Conforme entendimento do STJ, somente “é lícita a extinção do processo quando a intimação do autor for encaminhada ao endereço informado na inicial e seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado” (STJ, AgInt no AREsp n. 970.601/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 20/10/2016), o que, in casu, não ocorreu.

6. A extinção por abandono do autor exige, ainda, o requerimento do réu, nos termos da súmula nº 240 do STJ.

7. Consoante o STJ, “não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais” (STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).

8. Recurso conhecido e provido.

 

 




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA CÉLIA FRANCO DE SÁ BASTOS em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Nulidade de Registro Público, movida em face de ADILSON FROTA CORDEIRO e REJANE ARCANJO CORDEIRO, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o abandono da causa pela Autora, nos termos do art. 267, III, do CPC/1973.


APELAÇÃO CÍVEL: nas razões recursais, a Apelante aduziu que: i) não houve prévia intimação pessoal da Autora Ana Célia Franco antes da extinção, conforme certidão do oficial de justiça que atestou que deixou de realizar a intimação por aquela se encontrava viajando; ii) a extinção por abandono depende de prévio requerimento do réu; iii) o despacho de fls. 278 (id. 5037940 - Pág. 550), que determinava intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação, foi publicado em nome de advogado que não mais lhe representada, sendo esta publicação, portanto, nula, pois acarretou prejuízo aos autores; iv) devem ser anulados todos os atos posteriores à publicação do referido despacho; v) após a morte do Autor João Bastos Filhos, o processo deveria ter sido suspenso e deveria ter sido promovida a habilitação dos herdeiros, o que não ocorreu, gerando nulidade em todos os atos posteriores.


Com base nisso, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que: i) a sentença seja anulada, pois a Apelante não foi devidamente intimada e não houve requerimento do réu para extinção do feito por abandono; ii) seja declarada a nulidade de todos os atos praticados após a publicação do despacho de fls. 278 (id. 5037940 - Pág. 550); iii) se determine a regularização processual, com a intimação do espólio ou sucessores para substituir o falecido e dar normal prosseguimento ao feito.


CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Apelado argumentou que: i) não há nulidade na sentença, pois houve a correta intimação pessoal da parte Autora para dar andamento ao feito, mas essa permaneceu inerte; ii) não obstante a comunicação do óbito do Sr. João Bastos Filho, a parte autora não juntou a certidão de óbito, fato que impediria a confecção de intimações em nome do espólio pelo Cartório sem que houvesse ordem judicial. Pugnou, pois, pelo improvimento do recurso.


PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a validade ou não da intimação do despacho de id. 5037940 – pág. 550 e dos atos posteriores; ii) a necessidade de regularização processual; iii) validade da sentença de extinção do feito por abandono, mormente no que toca à necessidade e correção da prévia intimação pessoal e à necessidade de prévio requerimento do Réu.


É o relatório.


 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. PRELIMINARES


2.1. DA VALIDADE OU NÃO DA INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA E DO CERCEAMENTO DE DEFESA


Preliminarmente, os Apelantes argumentam que o despacho de fls. 278 (id. 5037940 – Pág. 550), o qual determinava a sua intimação da para se manifestar sobre a contestação, foi publicado em nome do advogado Arão Martins do Rêgo Lobão – OABPI nº 2.116. Ocorre que, segundo argumenta, o referido causídico não mais lhes representava, sendo esta publicação, portanto, nula, porque acarretou prejuízo aos autores.


Com efeito, verifica-se que o referido despacho foi publicado no diário oficial disponibilizado no dia 06/09/2013, nº 7355, e que consta na publicação o nome do mencionado causídico. Além disso, também se observa que, em petição de id. 5037940,p. 227, data de 09/10/2010, o causídico Arão Martins do Rêgo Lobão renunciou aos poderes que lhe foram outorgados pelos Autores.


Portanto, verifica-se que, de fato, o advogado em nome de quem foi feita a publicação não mais representava os Autores.


Não obstante, verifica-se que a intimação para réplica não se fazia necessária na hipótese, tendo em vista que, consoante a previsão do art. 327 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da apresentação da contestação, a réplica só se faz necessária quando o réu alegar qualquer das matérias preliminares previstas no art. 301, como se lê:


CPC/1973

Art. 327 Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.


Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973)

 I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973)

 II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973)

 III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973)

 IV - perempção; (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973)

 V - litispendência; (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973)

 Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973)

 VII - conexão; (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973)

 Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973)

 IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei n° 9.307, de 23.9.1996)

 X - carência de ação; (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973)

 Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973)


In casu, verifica-se que, na contestação, não foi alegada qualquer das matérias acima mencionadas, de modo que a réplica seria apenas facultativa.


No mesmo sentido, afirma Didier que “tendo sido apresentada defesa indireta, deve o juiz intimar o autor para apresentar a sua réplica, em dez dias (arts. 326-327 do CPC), que consiste na manifestação do demandante sobre os fatos novos deduzidos pelo réu em sua defesa”, porém,se a defesa for direta, não haverá intimação para a réplica” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 01. Salvador: Editora Jupodivm, 2010, p. 526- grifou-se).


Assim, não se verifica prejuízo pela nulidade da intimação, dado que a réplica sequer era obrigatória no caso concreto, o que atrai a aplicação do art. 249, §1º, do CPC revogado, in verbis: “o ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte”.


Outrossim, há que se ressaltar que a apresentação ou não de réplica não foi determinante para o resultado da sentença, tendo em vista que esta julgou o processo sem resolução do mérito, não apreciando as matérias trazidas na contestação do Réu.


Isto posto, afasto a preliminar levantada.


2.2. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL


Ainda em sede preliminar, os Apelantes alegam que o Autor João Bastos Filho já faleceu e que o procedimento de habilitação de herdeiros não foi promovido pelo juízo a quo, o que implica em nulidade dos atos processuais posteriores.


Todavia, entendo que não lhes assiste razão.


Com efeito, existe notícia nos autos do falecimento de João Bastos Filho, ocorrida em 24 de março de 2010 (id. 5037940,p. 591). Ocorre que tal informação, mesmo já sendo de conhecimento da Apelante Ana Célia Franco de Sá Bastos, esposa do de cujus, somente foi informada nos autos no dia 17 de março de 2014, data posterior à sentença, que foi prolatada em 22 de novembro de 2013.


Portanto, embora entenda que, de fato, deve ser realizado o procedimento de habilitação de herdeiros, a fim de regularizar o polo ativo, a sua não realização antes da sentença não tem o condão de tornar esta nula, mesmo porque a suposta nulidade foi provocada pela própria parte que a alega, quem seja, a Apelante Ana Célia Franco de Sá Bastos.


Destarte, aplica-se a previsão do art. 243 do CPC então vigente, segundo o qual “quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa”.


Sendo assim, afasto a preliminar de nulidade. Todavia, determino a realização do procedimento de habilitação dos herdeiros, a ser promovida pelo juízo de primeiro grau, pois, como será exposto a diante, faz-se necessário, in casu, o retorno dos autos à origem.


3. MÉRITO RECURSAL


No mérito recursal, discute-se a existência ou não de error in procedendo na sentença que extinguiu o feito por abandono dos Autores.


Desde já, entendo que o erro está configurado.


Isto porque, a um, nota-se que uma das autoras não chegou a ser intimada pessoalmente, como o exigia o art. 267, §1º, do CPC/1973, vigente à época:


Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei n° 11.232, de 2005)

(...)

 Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

 III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

 § 1 O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.


Com efeito, compulsando-se os autos, percebe-se que a intimação da Autora Ana Célia Franco de Sá Barros não foi realizada, dado que, quando o oficial de justiça se dirigiu ao seu endereço, aquela se encontrava viajando, conforme certidão de id. 5037940 - Pág. 570.


Frise-se que não se trata de hipótese de omissão da Autora em informar mudança de endereço ao juízo, pois, como exposto, o seu endereço não mudara, apenas ela não se encontrava nele no momento da diligência por força de viagem.


Diante disso, cumpria ao juízo, antes de determinar a extinção do feito por abandono, proceder ao esgotamento das possibilidades de intimação.


Nesse sentido, é também a jurisprudência do STJ quando afirma que “a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo” somente é verificável, processualmente, “quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito”:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA.I NTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado.

2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973).

4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste.

5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial.


(STJ.AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019)



PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1.- Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu.

Precedentes do STJ.

2.- Recurso Especial provido.


(STJ - REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011)


No dizer da Corte Superior, somente “é lícita a extinção do processo quando a intimação do autor for encaminhada ao endereço informado na inicial e seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado”:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, III, § 1º, DO CPC/1973. ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é lícita a extinção do processo quando a intimação do autor for encaminhada ao endereço informado na inicial e seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado.

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.

3. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 970.601/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 20/10/2016.)


Sendo assim, entendo que não houve adequada observância do procedimento do art. 267, §1º, do CPC/1973, razão pela qual a sentença apelada é nula.


A dois, também se verifica a violação à súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, tendo em vista que a extinção se deu sem prévio requerimento dos réus do processo, muito embora estes já integrassem a lide ao tempo da sentença.


Isto posto, dou provimento ao presente recurso para reformar a sentença apelada e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo a quo.

 Saliento, por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, que deixo de fixá-los, tendo em vista que “não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais(STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).


4. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, afasto as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e por irregularidade do polo ativo e dou provimento ao recurso, para: i) reformar a sentença apelada e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo a quo; ii) determinar que, ao retornar à origem, o juízo de primeiro grau realize o procedimento de habilitação dos herdeiros do de cujus João Bastos Filho.


Deixo de fixar honorários advocatícios, ante o seu não cabimento na espécie.



É como voto.


Teresina -PI, data no sistema.

 

 





DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0002547-16.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANA CELIA FRANCO DE SA BASTOS

Réu

ADILSON FROTA CORDEIRO

Publicação

17/08/2022