Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800564-84.2019.8.18.0039


Ementa

apELAção CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Contrato de Mútuo. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ausência de compensação. ted unilateral. DANOS MORAIS. recurso conhecido e provido. 1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital, é considerado nulo. 2. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública. 3. O único documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência do valor do mútuo foi unilateralmente produzido, sem qualquer autenticação e, por isso, não constitui prova suficiente da transferência, conforme entendimento já sedimentado nesta C. Câmara (TJPI, Apelação Cível nº 0701072-42.2019.8.18.0000, Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho, julgamento em 05/06/2020). 4. Danos morais devidos e fixados de acordo com parâmetro já adotado por esta Corte. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800564-84.2019.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800564-84.2019.8.18.0039

APELANTE: RAIMUNDA ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

apELAção CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Contrato de Mútuo. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ausência de compensação. ted unilateral. DANOS MORAIS. recurso conhecido e provido.

 

1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital, é considerado nulo.

2. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública.

3. O único documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência do valor do mútuo foi unilateralmente produzido, sem qualquer autenticação e, por isso, não constitui prova suficiente da transferência, conforme entendimento já sedimentado nesta C. Câmara (TJPI, Apelação Cível nº 0701072-42.2019.8.18.0000, Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho, julgamento em 05/06/2020).

4. Danos morais devidos e fixados de acordo com parâmetro já adotado por esta Corte.

5. Apelação conhecida e provida.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA ALVES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de BANCO MERCANTIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.



apelação cível: Inconformado, o Autor, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que:

 i) não houve apreciação dos meios de provas requeridos na exordial;

ii) a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova;

iii) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor;

 iv) de acordo com a Súmula 479, do STJ as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a

fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias;

 v) não existe boa-fé objetiva num contrato realizado com vício de consentimento da parte autora;

 vi) se trata de contrato de adesão; vii) há vício, uma vez que a Apelante é pessoa analfabeta.


Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, a fim de que se fixe a condenação do Banco à restituição, em dobro, do valor descontado do seu benefício previdenciário, à indenização por danos morais, danos materiais e ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre a condenação.


CONTRARRAZÕES: Em sede de contrarrazões, a parte Apelada defendeu que é impossível que a CCB tenha sido emitida mediante fraude. Ao fim, a parte Apelada requereu a manutenção integral da sentença recorrida.


PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.


PONTO CONTROVERTIDO: são pontos controvertidos no presente recurso:

i) a configuração de fraude ou não do contrato firmado entre as partes, de modo a ensejar indenização;

 ii) a repetição do indébito;

 iii) os danos morais e seu quantum.


É o relatório.


 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


A presente Apelaçãovel cumpre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que possui regularidade formal, é tempestiva e a parte Apelante está dispensada do recolhimento do preparo recursal, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.


Quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, ressalto que a apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 1.009 do CPC/15) e que a Apelante possui legitimidade para recorrer.


Por essas razões, conheço da presente Apelação.


2. MÉRITO


Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente:

i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado;e

 ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.


Em reiterados julgados, inclusive de minha relatoria, esta Corte de Justiça tem fixado as seguintes teses a respeito da questão ora controvertida:

 

1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."

2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.

3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.

4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço.

5. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

6. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública.


Precedentes nesse mesmo sentido, desta C. Câmara, todos de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001370-9, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001450-7; Data de Julgamento: 13/03/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.012843-0, Data de Julgamento: 13/02/2019.


No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato ora questionado (ID 4479534), no qual não consta a assinatura da autora, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas tão somente a suposta impressão digital da parte autora, com assinatura de duas testemunhas, o que, como já mencionado, não é suficiente para validar a celebração do contrato.


Logo, julgo pela reforma da sentença, para que seja declarada a nulidade do contrato em referência.


E, desse modo, conforme o entendimento já exposado anteriormente, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:


CDC/1990

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Assim, julgo pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, ora Apelante.

Ressalte-se, ademais, que não há que se falar em compensação dos valores creditados em favor da parte Autora, ora Apelante, visto que o único documento juntado pelo Banco como comprovante de transferência do valor do mútuo foi unilateralmente produzido (ID 4479536), sem qualquer autenticação e, por isso, não constitui prova suficiente da transferência, conforme entendimento já sedimentado nesta C. Câmara (TJPI, Apelação Cível nº 0701072-42.2019.8.18.0000, Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho, julgamento em 05/06/2020).

Ademais, também por este motivo se justifica a reforma da sentença, haja vista a aplicação da súmula 18 do TJPI, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Portanto, repiso, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, julgo pela reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.

Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), consoante entendimento consolidado nesta C. 3ª Câmara Cível (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019).

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Na espécie, como outrora afirmado, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara, de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019;

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, julgo pela condenação da instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

Quanto aos encargos moratórios, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, conforme reiterados precedentes de minha relatoria (TJPI, Apelação Cível Nº 0702795-96.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/09/2020)

Além disso, dado provimento ao recurso, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, omitidos na sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


3. CONCLUSÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e:

i) decretar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública;

ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, não havendo que se falar em compensação de valores, visto que o comprovante produzido pelo Banco Apelado não é suficiente para comprovar o depósito do valor do mútuo em benefício da parte Autora, ora Apelante, pois unilateralmente produzido, incidindo juros e correção monetária, a partir da citação, pela taxa Selic;

 iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.


Além do mais, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, omitidos na sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


É como voto.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

 DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR

 

 


 



 

Detalhes

Processo

0800564-84.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA ALVES DA SILVA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

05/09/2022