TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0827142-72.2019.8.18.0140
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: LUCIMAR SOBRAL NETO, GABRIELA MARTINS SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. REMARCAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. ALTERAÇÃO UNILATERAL. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. DESPESA COM DIÁRIA DE HOTEL EXTRA E COM OUTRA PASSAGEM EM VIRTUDE DA ANTECIPAÇÃO DO VOO. ACRÉSCIMO DE 24 HORAS DE VIAGEM CAUSADO PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0827142-72.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: LUCIMAR SOBRAL NETO, GABRIELA MARTINS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELA MARTINS SANTOS - PI15480-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que comprou passagem aérea de ida e volta de Fortaleza a Miami. Que teve seu voo de ida alterado unilateralmente pela empresa ré, sem prévia comunicação, fato que além dos danos materiais resultantes de nova diária e outra passagem de volta, visto que a anterior tinha sido adquirido com milhas, sofrendo vários transtornos e danos morais. Por tais razões ingressou em juízo.
A r. sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para condenar a Cia Aérea Requerida a pagar a Requerente: a) indenização pelos danos materiais, devidamente comprovados, no importe de R$ 914,57 (novecentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos); b) A título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 1467415).
Razões do recorrente alegando: a inexistência de danos materiais; ausência de danos morais; excessivo valor da condenação imposta. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença (ID 1467419).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 1467424).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 29/09/2022
0827142-72.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuLUCIMAR SOBRAL NETO
Publicação30/09/2022