Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0756215-11.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0756215-11.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Picos/5ª Vara das Execuções

RELATOR: Des. Erivan Lopes

PACIENTE: Edilson Antonio Ceriaco

ADVOGADO: José Urtiga Sá Júnior (OAB/PI Nº 2677)

 

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME FECHADO PELO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO INDIVIDUAL

 

O advogado José Urtiga Sá Júnior impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Edilson Antonio Ceriaco, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 5ª Vara das Execuções Penais da Comarca de Picos- PI.

Alega o impetrante, em resumo: que o paciente encontra-se cumprindo pena em regime fechado por mais de 60 meses e apresenta bom comportamento carcerário e previsão de progressão de regime aos 79 meses de cumprimento de pena; que é responsável pelo cuidado da filha deficiente e sua ausência está provocando um caos na saúde da criança e de toda a família; que sempre foi o responsável pelos cuidados da menor; que faz juá ao cumprimento de pena em caráter domiciliar; que após a prisão do acusado sua filha teve estado psicológico afetado e atualmente foi diagnosticada com descargas de localização frontal direita e sua mãe não tem condições de cuidar sozinha da filha. Requer a concessão da liminar, para substituir o cumprimento de pena do regime fechado para o domiciliar.

É o relatório. Decido.

O presente writ objetiva a modificação do regime fechado para o domiciliar, sob o fundamento de que o paciente seria pai de filha com deficiência e que estaria com problemas de saúde após sua prisão.

A terceira Seção do STJ “seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício1”.

Na espécie, incabível o presente Habeas Corpus, vez que impetrado em substituição ao agravo em execução. No entanto, necessária a análise da insurgência, a fim de verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício.

Na espécie, não há prova de que o pedido foi formulado perante o juízo das execuções. Além disso, não foi colacionado aos autos Certidão de nascimento da menor, mas apenas parecer social que relata a paternidade. Não foi juntado também laudo médico a evidenciar a deficiência da criança.

De toda sorte, pelo que consta nos autos a criança possui mãe. Segundo o entendimento do STJ: “embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 117, inciso III, da LEP não possui aplicação automática, sendo necessário que o apenado comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho menor ou deficiente físico ou mental1, o que não é o caso em questão.

Sendo assim, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado, inviável a concessão do writ de ofício.

DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.

Publique-se e arquive-se.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

1. HC 597.726/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020.

2. Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência articular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

 

1AgRg no HC n. 716.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756215-11.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Detalhes

Processo

0756215-11.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JOSE URTIGA DE SA JUNIOR

Réu

5ª VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE PICOS - PI

Publicação

08/08/2022