
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0756215-11.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos/5ª Vara das Execuções
RELATOR: Des. Erivan Lopes
PACIENTE: Edilson Antonio Ceriaco
ADVOGADO: José Urtiga Sá Júnior (OAB/PI Nº 2677)
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME FECHADO PELO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INDIVIDUAL
O advogado José Urtiga Sá Júnior impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Edilson Antonio Ceriaco, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 5ª Vara das Execuções Penais da Comarca de Picos- PI.
Alega o impetrante, em resumo: que o paciente encontra-se cumprindo pena em regime fechado por mais de 60 meses e apresenta bom comportamento carcerário e previsão de progressão de regime aos 79 meses de cumprimento de pena; que é responsável pelo cuidado da filha deficiente e sua ausência está provocando um caos na saúde da criança e de toda a família; que sempre foi o responsável pelos cuidados da menor; que faz juá ao cumprimento de pena em caráter domiciliar; que após a prisão do acusado sua filha teve estado psicológico afetado e atualmente foi diagnosticada com descargas de localização frontal direita e sua mãe não tem condições de cuidar sozinha da filha. Requer a concessão da liminar, para substituir o cumprimento de pena do regime fechado para o domiciliar.
É o relatório. Decido.
O presente writ objetiva a modificação do regime fechado para o domiciliar, sob o fundamento de que o paciente seria pai de filha com deficiência e que estaria com problemas de saúde após sua prisão.
A terceira Seção do STJ “seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício1”.
Na espécie, incabível o presente Habeas Corpus, vez que impetrado em substituição ao agravo em execução. No entanto, necessária a análise da insurgência, a fim de verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício.
Na espécie, não há prova de que o pedido foi formulado perante o juízo das execuções. Além disso, não foi colacionado aos autos Certidão de nascimento da menor, mas apenas parecer social que relata a paternidade. Não foi juntado também laudo médico a evidenciar a deficiência da criança.
De toda sorte, pelo que consta nos autos a criança possui mãe. Segundo o entendimento do STJ: “embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 117, inciso III, da LEP não possui aplicação automática, sendo necessário que o apenado comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho menor ou deficiente físico ou mental”1, o que não é o caso em questão.
Sendo assim, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado, inviável a concessão do writ de ofício.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1. HC 597.726/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020.
2. Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência articular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
1AgRg no HC n. 716.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.
0756215-11.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJOSE URTIGA DE SA JUNIOR
Réu5ª VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE PICOS - PI
Publicação08/08/2022